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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801617-78.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUZIA DA CONCEICAO REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Luzia da Conceição em face de Banco Pine S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte requerente sustentou na petição inicial (ID 85415286) que é beneficiária da Previdência Social, titular do benefício de número 209.611.790-3, e que constatou a realização de descontos em seus proventos decorrentes do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o número 812270, pactuado com a instituição financeira demandada. Afirmou que não anuiu com a contratação da referida modalidade de crédito e sustentou a existência de vício de consentimento e fraude, ressaltando sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta . Em decorrência desses fatos, postulou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 1.214,40, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 85415286). Por meio de decisão (ID 85877743), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora (ID 85877743). No mesmo ato, com base no poder-dever de direção processual e repressão a práticas abusivas, amparado pelas diretrizes da Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e verificada a propositura de ações correlatas e a condição de analfabetismo da promovente, determinou-se a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, para a juntada de procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento (ID 85877743). Não obstante a regular intimação do causídico constituído, a serventia judicial certificou o integral transcurso do lapso temporal assinalado sem que houvesse qualquer manifestação ou cumprimento da providência determinada (ID 100998393). É o relatório. Decido. A regularidade formal da representação em juízo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cumprindo ao magistrado fiscalizar o preenchimento dos requisitos legais para o regular exercício do direito de postulação em juízo. Com efeito, incumbe ao julgador, investido no poder geral de cautela e no dever de direção processual, velar pela autenticidade e higidez da relação processual, exigindo a demonstração inequívoca da outorga de poderes, notadamente quando a parte demandante é pessoa analfabeta e se encontram presentes elementos que demandam a adoção de cautelas processuais, tal como consolidado nas diretrizes emanadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual. Diante do quadro fático delineado, foi proferida decisão determinando expressamente que a parte autora emendasse a peça vestibular no prazo de quinze dias (ID 85877743), trazendo aos autos instrumento de procuração pública hábil a comprovar de forma fidedigna o mandato outorgado. Todavia, conquanto formalmente intimada, a demandante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a regularização do vício formal apontado, consoante faz prova a certidão lavrada nos autos (ID 100998393). Dessa forma, operada a preclusão temporal e configurada a desobediência à determinação judicial de emenda da petição inicial, a extinção terminativa do feito é medida imperativa que se impõe, ante a expressa dicção dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça deferida (ID 85877743), em atenção ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual decorrente da ausência de citação da parte ré. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência