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Processo 0801617-59.2026.8.20.5161

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0801617-59.2026.8.20.5161 Requerente(s): FRANCISCA IVANEIDE ALVES DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Verifico que não incide nenhuma hipótese de indeferimento liminar do art. 330 do CPC. Observo que a parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos (art. 98 do CPC). Por se tratar de pessoa natural, a alegação goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por elementos dos autos. O art. 334 do CPC prevê audiência de conciliação ou mediação antes da citação, mas a experiência deste juízo mostra que ela costuma ser infrutífera em demandas de igual natureza, motivo pelo qual deixo de designá-la nesta fase, sem prejuízo de qualquer das partes requererem sua realização ou a suspensão do feito para tentativa de acordo (arts. 3º, § 3º, e 190 do CPC). Por se tratar de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e havendo verossimilhança nas alegações da parte requerente e/ou sua hipossuficiência técnica ou probatória, há de ser invertido o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Caberá à parte requerida, portanto, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ou a inexistência do vício que lhe é imputado, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus da prova, se necessária (art. 373, § 1º, do CPC). Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial; b) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC); c) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, pelos fundamentos expostos; d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente (art. 6º, inciso VIII, do CDC); e) DETERMINO a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado/carta/aviso de recebimento de citação (art. 335, inciso III, c/c art. 231, do CPC), com as advertências dos arts. 344 e 345 do CPC quanto aos efeitos da revelia, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir; f) Apresentada a contestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir (art. 351 do CPC); g) Havendo ou não requerimento de produção de provas, voltem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

Em cumprimento ao despacho retro, fica citada a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado/carta/aviso de recebimento de citação (art. 335, inciso III, c/c art. 231, do CPC), com as advertências dos arts. 344 e 345 do CPC quanto aos efeitos da revelia, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir;

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