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TJPI · III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801616-91.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, § 1º: “Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findo o prazo consignado para a adequação.” CONSIDERANDO a manifestação ID n° 100362086 Considerando que o memorial descritivo de Id. 88308863, a planta baixa de Id. 88308867 e a RRT de Id. 88308868 aparentemente se referem ao imóvel situado na Rua Anchieta, nº 2055, bairro Itararé, Teresina/PI, e foram elaborados pelo mesmo profissional técnico; Considerando, contudo, a existência de inconsistências internas relevantes entre os documentos apresentados, especialmente quanto à área total do terreno, área construída, perímetro e medidas lineares do imóvel; Considerando que o memorial descritivo de Id. 88308863 e a RRT de Id. 88308868 indicam área total de 2.251,50 m², com 30,50 m de frente, 29,00 m de fundo, 87,00 m do lado direito e 88,50 m do lado esquerdo, enquanto a planta baixa de Id. 88308867 registra, nos índices urbanísticos, área do terreno de 1.335,28 m² e perímetro de 166,26 m; Considerando, ainda, que as medidas lineares descritas no memorial e na RRT, notadamente os lados direito e esquerdo, de 87,00 m e 88,50 m, respectivamente, já totalizam 175,50 m, valor superior ao próprio perímetro de 166,26 m informado na planta baixa; Considerando, também, que há divergência entre os documentos técnicos e a memória de cálculo emitida pela Prefeitura Municipal de Teresina, constante no Id. 88308882, na qual consta área do terreno de 1.350,00 m² e área construída de 181,64 m², enquanto a planta baixa indica área do terreno de 1.335,28 m² e área construída de 207,12 m², e o memorial/RRT indicam área do terreno de 2.251,50 m² e área construída de 207,12 m²; Considerando, por fim, que a memória de cálculo de Id. 88308882 indica a localização do imóvel como Rua Anchieta, nº 0, CEP 64.048-190, embora conste como endereço de entrega a Rua Anchieta, nº 2055, bairro Itararé, CEP 64.078-255; FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as inconsistências apontadas, devendo: a) Esclarecer qual é a área correta do imóvel usucapiendo, diante da divergência entre o memorial descritivo e a RRT, que indicam área total de 2.251,50 m², a planta baixa, que aponta área do terreno de 1.335,28 m², e a memória de cálculo municipal, que registra área do terreno de 1.350,00 m²; b) Esclarecer a divergência constante na memória de cálculo de Id. 88308882, em que consta a localização do imóvel como Rua Anchieta, nº 0, CEP 64.048-190, embora o endereço de entrega esteja indicado como Rua Anchieta, nº 2055, bairro Itararé, CEP 64.078-255; c) Juntar, se necessário, documentos técnicos retificados, consistentes em novo memorial descritivo, nova planta baixa/planta de situação e respectiva RRT/ART, todos compatíveis entre si e com a real identificação do imóvel, contendo área total, área construída, perímetro, medidas lineares, confrontações e localização corretas; Ressalta-se que, em caso de divergência entre a realidade física do imóvel e as informações constantes do memorial descritivo anteriormente apresentado — especialmente quanto à existência de edificação não informada —,a qualificação registral, para fins de cumprimento da sentença, ficará restrita à área do lote, conforme descrito no memorial acostado aos autos. Caso sejam apresentados novos documentos de engenharia, deverá a parte autora providenciar a atualização correspondente no sistema CERURBJus, para fins de regular tramitação do pedido de registro. d) Juntar a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 5.102, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina, referida na AV-2-24.701 da matrícula encerrada de Id. 88308874. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 8 de setembro de 2026. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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