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0801616-22.2020.8.10.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Processo n°. 0801616-22.2020.8.10.0066 Requerente: ADAO DE SOUSA GUAJAJARA e outros Requerido: ADAO DE SOUSA GUAJAJARA O EXMO. SR. MM. Juiz de Direito Titular da 2º Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Respondendo pela Vara Única de Amarante do Maranhão (PORTARIA - CGJ Nº 1358/2026), Dr. HADERSON REZENDE RIBEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, NAS FORMAS DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n° 0801616-22.2020.8.10.0066, em que o EADAO DE SOUSA GUAJAJARA e outros move em desfavor de ADAO DE SOUSA GUAJAJARA, sendo determinada a expedição do presente edital, com prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência da sentença proferida por este juízo, cujo a íntegra segue: "S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por WELLINHTON DE SOUZA GUAJAJARA em face de ADAO DE SOUSA GUAJAJARA, alegando, em síntese, que é tio do curatelado, o qual possui patologias psiquiátricas, já tendo sido interditado nos autos do processo nº 2127-92,2016.8.10.0066, cuja curadora Jane Sousa Guajajara manifestou o desejo em não ser mais a representante legal do curatelado, por motivos de foro íntimo. Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência, declarando o autor como curador provisório e, no mérito, a procedência do pedido com a substituição da curatela. Com a inicial, juntou documentos. Curatela provisória indeferida liminarmente no ID 81224356. Recebida a inicial, foi determinada a realização de estudo social e perícia médica. O Relatório Social (ID 93112118) atestou que o interditando reside com o requerente, que lhe presta a devida assistência, posto que os pais do interditando já faleceram e os irmãos possuem também problemas mentais. Realizada audiência de entrevista (ID 151379040), oportunidade em que a magistrada constatou as limitações do interditando e deferiu a tutela de urgência, nomeando o requerente como curador provisório. Laudo Pericial acostado no ID 159731241, concluindo que o periciado é portador de Transtorno Psicótico (CID F12.5) e Retardo Mental Moderado (CID F71.1), apresentando incapacidade permanente e total para os atos da vida civil. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial, manifestou-se pela procedência do pedido (ID 162698014). O Ministério Público, em parecer final (ID 166506693), opinou pelo deferimento do pedido, com a decretação da interdição e nomeação do autor como curador. Eis a síntese necessária. Passo a decidir. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão), que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do Código Civil, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão-somente a incapacidade pelo critério etário, ou seja, em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, ainda quanto a incapacidade, o Código Civil descreve que no art. 4º que: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Assim sendo, manteve-se, como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 (dezesseis) anos e qualificou-se como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, que eram qualificados na redação anterior como absolutamente incapazes e estavam sujeitos à interdição de direitos, instituto que foi suprimido do ordenamento jurídico pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atualmente, a pessoa com deficiência mental ou intelectual tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e quando necessário, poderá ser submetida a curatela, instituto protetivo, de substituição de vontades, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, com a menor duração possível, conforme se depreende do art. 84 do mencionado estatuto. Feitas tais considerações, a parte autora tem legitimidade para promover a curatela ora requerida, tendo em vista as regras dispostas nos arts 1.775, §§1º e 2º, do Código Civil e art. 747, II, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora reside com o curatelado, bem como este se encontra sob os seus cuidados desde o acometimento da doença. As barreiras de natureza comunicacional e atitudinal acarretam graves prejuízos ao curatelado para atos da vida civil. Portanto, apesar de a autonomia gozada pelo curatelado, este se encontra, para fins de celebração de negócios jurídicos, incapaz para exercer e executar a administração dos seus bens e recursos, especialmente os negócios jurídicos patrimoniais, razão pela qual, deve ser colocado sob curatela, nos termos do art. 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela judicial, por ser medida extrema, já que acarreta graves efeitos ao curatelado, como a substituição de vontade, o que gera limitações ao pleno exercício de sua cidadania, só pode ser concedida quando a prova colhida for contundente no sentido de que existem barreiras para o exercício de os atos da vida civil de natureza negocial ou patrimonial. Analisando detidamente o caso dos autos, verifica-se que o curatelado, efetivamente, deve ser assistido por seu tio na administração dos seus bens e na celebração dos negócios jurídicos, tendo em vista a sua incapacidade para tais atos civis. A perícia médica judicial realizada no ID 159731241 atestou que o interditado possui retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10 - F71.1), bem como transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides (transtorno psicótico) (CID 10 - F12.5) há mais de 30 (trinta) anos, sendo, em razão disso, incapaz de reger e praticar atos da vida civil, posto que tal doença lhe prejudica a autonomia, sendo suficiente para comprovar a sua inaptidão para reger sua a administração dos seus bens, não deixando fresta à dúvida. Ademais, o Estudo Social realizado (ID 93112118) constatou que não apenas o interditado como também os seus irmãos possuem problemas mentais, cujo exercício da curatela pelos pais é impossível em razão de já terem falecido. Em casos semelhantes, a jurisprudência é uníssona quanto à procedência do pedido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PESSOA PORTADORA DE DÉFICIT COGNITIVO E RETARDO MENTAL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE EXPRIMIR A PRÓPRIA VONTADE - NOMEAÇÃO DE CURADOR - PODERES DE REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO PARA O CASO CONCRETO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que concede poderes de representação ao curador nomeado para pessoa portadora de déficit cognitivo e retardo mental, e que não possui condições de exprimir completamente a própria vontade, uma vez que a assistência afigura-se inadequada para a hipótese do caso concreto. (TJ-MG - AC: 50044684920198130702, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023). Em face do exposto e considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A CURATELA de ADAO DE SOUSA GUAJAJARA, declarando-a relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e contratual, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nomeio curador o senhor WELLINHTON DE SOUZA GUAJAJARA, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil de natureza negocial e contratual. Vale ressaltar que, sem autorização judicial, não poderá alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ela pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos, de qualquer natureza, em benefício exclusivo da curatelada, tais como saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. Transitado em julgado, lavre-se termo de curatela, o qual terá validade de 02 (dois) anos, constando as respectivas sanções acima. Intime-se o curador para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima elencadas, devendo ser observado o disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil, para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins. Amarante do Maranhão/MA, assinado e datado eletronicamente. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA. Auxiliar de Entrância Final. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria–CGJ nº 3730/2024..." E para que chegue ao conhecimento do interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo de Amarante/MA. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão, aos15 de maio de 2026. Eu, PATRÍCIA DANIELE LEITE DE ARAÚ JO FREIRE, Servidora Judiciária, que digitei, conferi e vai assinado eletronicamente pela MM. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2º Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Respondendo pela Vara Única de Amarante do Maranhão (PORTARIA - CGJ Nº 1358/2026)

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Processo n°. 0801616-22.2020.8.10.0066 Requerente: ADAO DE SOUSA GUAJAJARA e outros Requerido: ADAO DE SOUSA GUAJAJARA O EXMO. SR. MM. Juiz de Direito Titular da 2º Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Respondendo pela Vara Única de Amarante do Maranhão (PORTARIA - CGJ Nº 1358/2026), Dr. HADERSON REZENDE RIBEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, NAS FORMAS DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n° 0801616-22.2020.8.10.0066, em que o EADAO DE SOUSA GUAJAJARA e outros move em desfavor de ADAO DE SOUSA GUAJAJARA, sendo determinada a expedição do presente edital, com prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência da sentença proferida por este juízo, cujo a íntegra segue: "S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por WELLINHTON DE SOUZA GUAJAJARA em face de ADAO DE SOUSA GUAJAJARA, alegando, em síntese, que é tio do curatelado, o qual possui patologias psiquiátricas, já tendo sido interditado nos autos do processo nº 2127-92,2016.8.10.0066, cuja curadora Jane Sousa Guajajara manifestou o desejo em não ser mais a representante legal do curatelado, por motivos de foro íntimo. Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência, declarando o autor como curador provisório e, no mérito, a procedência do pedido com a substituição da curatela. Com a inicial, juntou documentos. Curatela provisória indeferida liminarmente no ID 81224356. Recebida a inicial, foi determinada a realização de estudo social e perícia médica. O Relatório Social (ID 93112118) atestou que o interditando reside com o requerente, que lhe presta a devida assistência, posto que os pais do interditando já faleceram e os irmãos possuem também problemas mentais. Realizada audiência de entrevista (ID 151379040), oportunidade em que a magistrada constatou as limitações do interditando e deferiu a tutela de urgência, nomeando o requerente como curador provisório. Laudo Pericial acostado no ID 159731241, concluindo que o periciado é portador de Transtorno Psicótico (CID F12.5) e Retardo Mental Moderado (CID F71.1), apresentando incapacidade permanente e total para os atos da vida civil. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial, manifestou-se pela procedência do pedido (ID 162698014). O Ministério Público, em parecer final (ID 166506693), opinou pelo deferimento do pedido, com a decretação da interdição e nomeação do autor como curador. Eis a síntese necessária. Passo a decidir. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão), que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do Código Civil, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão-somente a incapacidade pelo critério etário, ou seja, em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, ainda quanto a incapacidade, o Código Civil descreve que no art. 4º que: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Assim sendo, manteve-se, como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 (dezesseis) anos e qualificou-se como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, que eram qualificados na redação anterior como absolutamente incapazes e estavam sujeitos à interdição de direitos, instituto que foi suprimido do ordenamento jurídico pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atualmente, a pessoa com deficiência mental ou intelectual tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e quando necessário, poderá ser submetida a curatela, instituto protetivo, de substituição de vontades, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, com a menor duração possível, conforme se depreende do art. 84 do mencionado estatuto. Feitas tais considerações, a parte autora tem legitimidade para promover a curatela ora requerida, tendo em vista as regras dispostas nos arts 1.775, §§1º e 2º, do Código Civil e art. 747, II, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora reside com o curatelado, bem como este se encontra sob os seus cuidados desde o acometimento da doença. As barreiras de natureza comunicacional e atitudinal acarretam graves prejuízos ao curatelado para atos da vida civil. Portanto, apesar de a autonomia gozada pelo curatelado, este se encontra, para fins de celebração de negócios jurídicos, incapaz para exercer e executar a administração dos seus bens e recursos, especialmente os negócios jurídicos patrimoniais, razão pela qual, deve ser colocado sob curatela, nos termos do art. 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela judicial, por ser medida extrema, já que acarreta graves efeitos ao curatelado, como a substituição de vontade, o que gera limitações ao pleno exercício de sua cidadania, só pode ser concedida quando a prova colhida for contundente no sentido de que existem barreiras para o exercício de os atos da vida civil de natureza negocial ou patrimonial. Analisando detidamente o caso dos autos, verifica-se que o curatelado, efetivamente, deve ser assistido por seu tio na administração dos seus bens e na celebração dos negócios jurídicos, tendo em vista a sua incapacidade para tais atos civis. A perícia médica judicial realizada no ID 159731241 atestou que o interditado possui retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10 - F71.1), bem como transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides (transtorno psicótico) (CID 10 - F12.5) há mais de 30 (trinta) anos, sendo, em razão disso, incapaz de reger e praticar atos da vida civil, posto que tal doença lhe prejudica a autonomia, sendo suficiente para comprovar a sua inaptidão para reger sua a administração dos seus bens, não deixando fresta à dúvida. Ademais, o Estudo Social realizado (ID 93112118) constatou que não apenas o interditado como também os seus irmãos possuem problemas mentais, cujo exercício da curatela pelos pais é impossível em razão de já terem falecido. Em casos semelhantes, a jurisprudência é uníssona quanto à procedência do pedido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PESSOA PORTADORA DE DÉFICIT COGNITIVO E RETARDO MENTAL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE EXPRIMIR A PRÓPRIA VONTADE - NOMEAÇÃO DE CURADOR - PODERES DE REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO PARA O CASO CONCRETO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que concede poderes de representação ao curador nomeado para pessoa portadora de déficit cognitivo e retardo mental, e que não possui condições de exprimir completamente a própria vontade, uma vez que a assistência afigura-se inadequada para a hipótese do caso concreto. (TJ-MG - AC: 50044684920198130702, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023). Em face do exposto e considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A CURATELA de ADAO DE SOUSA GUAJAJARA, declarando-a relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e contratual, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nomeio curador o senhor WELLINHTON DE SOUZA GUAJAJARA, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil de natureza negocial e contratual. Vale ressaltar que, sem autorização judicial, não poderá alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ela pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos, de qualquer natureza, em benefício exclusivo da curatelada, tais como saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. Transitado em julgado, lavre-se termo de curatela, o qual terá validade de 02 (dois) anos, constando as respectivas sanções acima. Intime-se o curador para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima elencadas, devendo ser observado o disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil, para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins. Amarante do Maranhão/MA, assinado e datado eletronicamente. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA. Auxiliar de Entrância Final. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria–CGJ nº 3730/2024..." E para que chegue ao conhecimento do interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo de Amarante/MA. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão, aos15 de maio de 2026. Eu, PATRÍCIA DANIELE LEITE DE ARAÚ JO FREIRE, Servidora Judiciária, que digitei, conferi e vai assinado eletronicamente pela MM. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2º Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Respondendo pela Vara Única de Amarante do Maranhão (PORTARIA - CGJ Nº 1358/2026)

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