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0801615-76.2025.8.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA OLCENIR DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito discutido nestes autos, vinculado à cobrança de R$ 2.297,93 e ao contrato/renegociação indicado nos autos, inclusive contrato nº 02 0039 130867 H e/ou nº 03020039130117J, bem como às renegociações dele derivadas; (b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que o réu exclua/cancele definitivamente qualquer anotação restritiva relacionada ao débito objeto destes autos, se ainda existente, e se abstenha de promover cobranças diretas ou indiretas relativas à dívida declarada inexigível, inclusive por telefone, mensagens, DDA, boletos, plataformas bancárias, assessorias de cobrança, cadastros restritivos ou registros internos acessíveis à consumidora; (c) DETERMINAR que o réu comprove, no prazo de 10 dias úteis, contados da intimação desta sentença, a inexistência de cobrança ativa e de restrição vinculada ao débito discutido, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 9.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução, nos termos do art. 537 do CPC; (d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme Súmula 362/STJ, e acrescido de juros moratórios desde 04/08/2023, data indicada como disponibilização da restrição, observados os critérios fixados na fundamentação; (e) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais no excedente ao valor ora arbitrado. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e o grau de zelo profissional. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Gabriel do Oeste/MS, data da assinatura digital. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Às providências e intimações necessárias.

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