2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801615-33.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA FERREIRA DE LIMA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial (ID 164684264) apresenta vícios formais e documentais que impedem o regular prosseguimento do feito, consoante preceituam os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a parte autora, Maria Ferreira de Lima, instruiu a demanda com extratos bancários de titularidade de terceiro alheio à lide, a saber, Bernardo Ferreira de Lima (ID 164684261), ausente comprovação de cotitularidade da referida conta ou demonstração de legitimidade ativa para a causa (art. 17 e art. 320 do CPC). Ademais, resta patente a incoerência entre os fatos descritos e o pleito formulado (art. 330, § 1º, do CPC), porquanto a autora alega na fundamentação a ocorrência de descontos indevidos referentes a tarifas bancárias (R$ 1.273,64) e encargos de limite de crédito (R$ 289,27), contudo, a tabela discriminativa (ID 164684271) e os pedidos condenatórios (ID 164684264, item "g.2") contemplam exclusivamente os encargos de crédito, restringindo a repetição em dobro ao montante de R$ 578,54. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC), a fim de: Juntar aos autos os extratos bancários de sua própria titularidade, comprovando a titularidade da conta corrente indicada na inicial e a efetiva ocorrência dos descontos impugnados em desfavor de seu patrimônio; Esclarecer e adequar a causa de pedir, os pedidos e o valor da causa, eliminando a contradição existente entre os valores e rubricas narrados no corpo da exordial e aqueles indicados na planilha demonstrativa e no pedido de repetição do indébito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.578,54