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TJMA · Vara Única de São João dos Patos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0801614-90.2025.8.10.0126 AUTOR: KARLLENNY DA SILVA ARAUJO NOLETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário-Maternidade Rural ajuizada por Karllenny da Silva Araujo Noleto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação da autarquia ré ao pagamento do benefício em decorrência do nascimento de seu filho, Ytallo da Silva Araújo Nolêto, ocorrido em 12 de dezembro de 2022. Aduz a autora, em sua petição inicial, que exerce atividade agrícola em regime de economia familiar na condição de arrendatária de uma área de terras de 213,1 hectares denominada "Barra do Carretão", situada no Povoado Lagoinha, zona rural deste município, cultivando milho, arroz e feijão para a subsistência do núcleo familiar. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais e rurais. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido. Regularmente citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tendo sido certificado o decurso do prazo. Em decisão saneadora, este Juízo declarou a revelia da autarquia ré, ressalvando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, e designou audiência de instrução e julgamento virtual para a produção de prova oral. Na audiência realizada em 01 de setembro de 2026, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquirida a testemunha arrolada, Andréia Cristina de Almeida Monteiro. Sem outros requerimentos instrutórios, a autora apresentou alegações finais remissivas e os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O amparo legal do salário-maternidade encontra-se disciplinado pelo artigo 71 da Lei nº 8.213/91, que assegura o pagamento do benefício por 120 dias, iniciando-se a contagem entre o 28º dia anterior ao parto e o momento do nascimento. Para as seguradas na modalidade especial, o artigo 25, inciso III, da referida legislação estipula o cumprimento de um período de carência correspondente a dez meses de atividade laboral. No mesmo sentido, o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99 reforça a necessidade de demonstrar a atividade rurícola nos dez meses que antecedem o parto ou o requerimento pré-parto. De maneira mais simples, é necessário, a prova do parto; a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial. Desta forma, o êxito da demanda exige a conciliação de dois fatores: a prova do nascimento da menor e a demonstração da atividade agrícola no período imediatamente anterior a esse fato. A definição de trabalhador rural especial engloba aqueles que tiram o sustento próprio e da entidade familiar da exploração agropecuária de pequenas terras (até quatro módulos fiscais), atuando em mútua colaboração e sem o suporte de empregados permanentes, nos termos do artigo 12, VII, da Lei nº 8.212/91. Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes). Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). (Grifo nosso). São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34). No caso em comento, o fato gerador é incontroverso e resta plenamente demonstrado pela Certidão de Nascimento do menor Ytallo da Silva Araújo Nolêto, nascido em 12/12/2022. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurada especial da requerente e ao efetivo labor rural em regime de economia familiar durante o correspondente período de carência legal (fevereiro de 2022 a dezembro de 2022). A análise detida do conjunto documental revela graves contradições fiscais, cartorárias e cadastrais que fulminam a verossimilhança da tese inicial, descaracterizando por completo a alegada condição de segurada especial rural da autora no período pertinente ao parto. Embora a petição inicial sustente que a autora reside e trabalha no Povoado Lagoinha, zona rural de São João dos Patos/MA, a Certidão de Nascimento de Ytallo da Silva Araújo Nolêto (fato gerador do benefício) atesta expressamente que a genitora (autora) e o pai da criança são "residentes em Travessa 02, nº 00, Centro, São João dos Patos/MA". Insta frisar que a certidão de nascimento é documento dotado de fé pública, cujas declarações foram prestadas diretamente pelos próprios genitores no ato do registro civil. Corroborando a natureza estritamente urbana da residência habitual da autora, a Ficha de Matrícula Escolar de sua filha, Maria Eduarda da Silva Araujo Noleto, datada de 2025, aponta como endereço residencial da família a "Trav. 02, Lajazeiras", trazendo assinalado, no campo destinado à caracterização do aluno, a opção "Localização da Escola de Origem: Urbana". Ademais, a própria Autorização de Internação Hospitalar (AIH) de Karllenny, datada de 12/10/2012, aponta seu endereço residencial como "Rui Barbosa, s/nº, Acudinho", tradicional bairro urbano da sede do município. (Id. 162608742, fls.28 e 29) Além disso, a parte autora estruturou sua peça vestibular pretendendo demonstrar o labor agrícola em regime de economia familiar com base, quase que exclusivamente, em documentos rurais de titularidade de seus genitores (João Batista de Sá Noleto e Josefa da Silva Noleto), tais como a DAP ativa emitida em 2022, a fatura de consumo de energia de eletrificação rural, certidões eleitorais dos pais e ficha cadastral comercial de lavrador do pai. Ocorre que a autora é formalmente casada com José Hilton de Araújo Nolêto, conforme expressamente qualificada na petição inicial e confirmado na certidão de nascimento do menor Ytallo. (Id. 162608737) De acordo com a sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), uma vez constituído o matrimônio, o núcleo familiar juridicamente relevante para fins de aferição de regime de economia familiar rural passa a ser o núcleo conjugal (composto pela autora e seu marido), desvinculando-se, em regra, do antigo núcleo paterno. No caso, não há nos autos um único início de prova material que demonstre a exploração de terras ou o labor agrícola conjunto do novo casal. Ao revés, o cônjuge da autora, José Hilton, sequer é mencionado como produtor na DAP familiar, tampouco possui cadastros agropecuários ativos no período de carência. A certidão de nascimento qualifica o cônjuge sob o endereço residencial urbano comum. Os poucos documentos apresentados em nome próprio da autora (como a Ficha Cadastral em loja local que indica a profissão de lavradora e as certidões de quitação eleitoral) tratam-se de declarações eminentemente unilaterais, desprovidas de lastro em provas reais de produção ou notas fiscais de comercialização agrícola. Por força do disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. A prova oral colhida em audiência, embora tenha buscado corroborar a narrativa da inicial, mostra-se isolada e incapaz de superar o forte teor contraditório impresso nos documentos públicos anexados. As robustas provas materiais documentadas (certidão de nascimento do menor e fichas escolares das outras filhas) atestam o domicílio urbano da unidade familiar da requerente contemporâneo ao parto, elidindo a alegada condição de trabalhadora rural em regime de subsistência. A teor dos seguintes excertos: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não ocorrência de prescrição na espécie. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança. A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4. No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5. Além disso, o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Deferida a gratuidade de justiça, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0004035-61.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 23/05/2016) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação/apelação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5. O pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material: a) certidão de nascimento da criança (nascida em 16/03/2011 - fl. 12, sem qualificação rurícola dos pais; b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo STR, desprovida de homologação (fl. 17/18); c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montalvânia/MG, em nome da autora, com data de expedição em 11/06/2012 (fl. 21), ou seja, com período de posterior à carência exigida por lei. 6. Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF-1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 7. Apelação improvida. (AC 0006925-07.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/05/2015 PAG 1186.) (destaque) Reitero, exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, o que não foi comprovado pela requerente. Importante destacar, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. No caso em apreço, correta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material. 3. Apelação da autora não provida. (TRF-1 - AC: 388692720144019199, Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), Data de Julgamento: 01/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2014). O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. No caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto. Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2. Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. (TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2. Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017). (grifo nosso) Portanto, o conjunto probatório colacionado aos autos não foi suficiente para evidenciar que a autora preencheu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, por isso, incabível a concessão do salário-maternidade. III- DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em consonância com a súmula 149 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
TJMA · Vara Única de São João dos Patos · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0801614-90.2025.8.10.0126 AUTOR: KARLLENNY DA SILVA ARAUJO NOLETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário-Maternidade Rural ajuizada por Karllenny da Silva Araujo Noleto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação da autarquia ré ao pagamento do benefício em decorrência do nascimento de seu filho, Ytallo da Silva Araújo Nolêto, ocorrido em 12 de dezembro de 2022. Aduz a autora, em sua petição inicial, que exerce atividade agrícola em regime de economia familiar na condição de arrendatária de uma área de terras de 213,1 hectares denominada "Barra do Carretão", situada no Povoado Lagoinha, zona rural deste município, cultivando milho, arroz e feijão para a subsistência do núcleo familiar. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais e rurais. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido. Regularmente citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tendo sido certificado o decurso do prazo. Em decisão saneadora, este Juízo declarou a revelia da autarquia ré, ressalvando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, e designou audiência de instrução e julgamento virtual para a produção de prova oral. Na audiência realizada em 01 de setembro de 2026, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquirida a testemunha arrolada, Andréia Cristina de Almeida Monteiro. Sem outros requerimentos instrutórios, a autora apresentou alegações finais remissivas e os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O amparo legal do salário-maternidade encontra-se disciplinado pelo artigo 71 da Lei nº 8.213/91, que assegura o pagamento do benefício por 120 dias, iniciando-se a contagem entre o 28º dia anterior ao parto e o momento do nascimento. Para as seguradas na modalidade especial, o artigo 25, inciso III, da referida legislação estipula o cumprimento de um período de carência correspondente a dez meses de atividade laboral. No mesmo sentido, o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99 reforça a necessidade de demonstrar a atividade rurícola nos dez meses que antecedem o parto ou o requerimento pré-parto. De maneira mais simples, é necessário, a prova do parto; a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial. Desta forma, o êxito da demanda exige a conciliação de dois fatores: a prova do nascimento da menor e a demonstração da atividade agrícola no período imediatamente anterior a esse fato. A definição de trabalhador rural especial engloba aqueles que tiram o sustento próprio e da entidade familiar da exploração agropecuária de pequenas terras (até quatro módulos fiscais), atuando em mútua colaboração e sem o suporte de empregados permanentes, nos termos do artigo 12, VII, da Lei nº 8.212/91. Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes). Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). (Grifo nosso). São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34). No caso em comento, o fato gerador é incontroverso e resta plenamente demonstrado pela Certidão de Nascimento do menor Ytallo da Silva Araújo Nolêto, nascido em 12/12/2022. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurada especial da requerente e ao efetivo labor rural em regime de economia familiar durante o correspondente período de carência legal (fevereiro de 2022 a dezembro de 2022). A análise detida do conjunto documental revela graves contradições fiscais, cartorárias e cadastrais que fulminam a verossimilhança da tese inicial, descaracterizando por completo a alegada condição de segurada especial rural da autora no período pertinente ao parto. Embora a petição inicial sustente que a autora reside e trabalha no Povoado Lagoinha, zona rural de São João dos Patos/MA, a Certidão de Nascimento de Ytallo da Silva Araújo Nolêto (fato gerador do benefício) atesta expressamente que a genitora (autora) e o pai da criança são "residentes em Travessa 02, nº 00, Centro, São João dos Patos/MA". Insta frisar que a certidão de nascimento é documento dotado de fé pública, cujas declarações foram prestadas diretamente pelos próprios genitores no ato do registro civil. Corroborando a natureza estritamente urbana da residência habitual da autora, a Ficha de Matrícula Escolar de sua filha, Maria Eduarda da Silva Araujo Noleto, datada de 2025, aponta como endereço residencial da família a "Trav. 02, Lajazeiras", trazendo assinalado, no campo destinado à caracterização do aluno, a opção "Localização da Escola de Origem: Urbana". Ademais, a própria Autorização de Internação Hospitalar (AIH) de Karllenny, datada de 12/10/2012, aponta seu endereço residencial como "Rui Barbosa, s/nº, Acudinho", tradicional bairro urbano da sede do município. (Id. 162608742, fls.28 e 29) Além disso, a parte autora estruturou sua peça vestibular pretendendo demonstrar o labor agrícola em regime de economia familiar com base, quase que exclusivamente, em documentos rurais de titularidade de seus genitores (João Batista de Sá Noleto e Josefa da Silva Noleto), tais como a DAP ativa emitida em 2022, a fatura de consumo de energia de eletrificação rural, certidões eleitorais dos pais e ficha cadastral comercial de lavrador do pai. Ocorre que a autora é formalmente casada com José Hilton de Araújo Nolêto, conforme expressamente qualificada na petição inicial e confirmado na certidão de nascimento do menor Ytallo. (Id. 162608737) De acordo com a sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), uma vez constituído o matrimônio, o núcleo familiar juridicamente relevante para fins de aferição de regime de economia familiar rural passa a ser o núcleo conjugal (composto pela autora e seu marido), desvinculando-se, em regra, do antigo núcleo paterno. No caso, não há nos autos um único início de prova material que demonstre a exploração de terras ou o labor agrícola conjunto do novo casal. Ao revés, o cônjuge da autora, José Hilton, sequer é mencionado como produtor na DAP familiar, tampouco possui cadastros agropecuários ativos no período de carência. A certidão de nascimento qualifica o cônjuge sob o endereço residencial urbano comum. Os poucos documentos apresentados em nome próprio da autora (como a Ficha Cadastral em loja local que indica a profissão de lavradora e as certidões de quitação eleitoral) tratam-se de declarações eminentemente unilaterais, desprovidas de lastro em provas reais de produção ou notas fiscais de comercialização agrícola. Por força do disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. A prova oral colhida em audiência, embora tenha buscado corroborar a narrativa da inicial, mostra-se isolada e incapaz de superar o forte teor contraditório impresso nos documentos públicos anexados. As robustas provas materiais documentadas (certidão de nascimento do menor e fichas escolares das outras filhas) atestam o domicílio urbano da unidade familiar da requerente contemporâneo ao parto, elidindo a alegada condição de trabalhadora rural em regime de subsistência. A teor dos seguintes excertos: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não ocorrência de prescrição na espécie. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança. A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4. No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5. Além disso, o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Deferida a gratuidade de justiça, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0004035-61.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 23/05/2016) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação/apelação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5. O pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material: a) certidão de nascimento da criança (nascida em 16/03/2011 - fl. 12, sem qualificação rurícola dos pais; b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo STR, desprovida de homologação (fl. 17/18); c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montalvânia/MG, em nome da autora, com data de expedição em 11/06/2012 (fl. 21), ou seja, com período de posterior à carência exigida por lei. 6. Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF-1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 7. Apelação improvida. (AC 0006925-07.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/05/2015 PAG 1186.) (destaque) Reitero, exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, o que não foi comprovado pela requerente. Importante destacar, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. No caso em apreço, correta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material. 3. Apelação da autora não provida. (TRF-1 - AC: 388692720144019199, Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), Data de Julgamento: 01/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2014). O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. No caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto. Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2. Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. (TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2. Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017). (grifo nosso) Portanto, o conjunto probatório colacionado aos autos não foi suficiente para evidenciar que a autora preencheu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, por isso, incabível a concessão do salário-maternidade. III- DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em consonância com a súmula 149 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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