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0801614-89.2025.8.20.5145

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801614-89.2025.8.20.5145 Polo ativo FELIPE MATUSALEM TAVARES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801614-89.2025.8.20.5145 Origem: Juízo da 2ª Vara de Nísia Floresta Apelante: Felipe Matusalém Tavares do Nascimento e João Vitor Souza da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 70, 2X, DO CP). ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO QUESTIONADO. PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258 DO STJ. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ERRO MATERIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INVIÁVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO. NON REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelos defensivos interpostos em face do édito condenatório, no qual os acusados foram sancionados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c 70, 2x, do CP, com penas distintas de reclusão e multa, em regime inicial fechado. As defesas postulam, em síntese, decreto absolutório por fragilidade probatória, decote de vetoriais negativas, correção de erro material no cálculo da confissão, reconhecimento da participação de menor importância, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e abrandamento do regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório autoriza o édito sancionador, diante da alegada inobservância do art. 226 do CPP; (ii) definir se as vetoriais negativadas e o critério de exasperação da pena-base comportam ajuste; (iii) verificar se houve erro material no cálculo da confissão espontânea; (iv) aferir a presença dos requisitos da participação de menor importância; (v) definir se subsiste a majorante do emprego de arma de fogo; e (vi) verificar se o regime inicial comporta abrandamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria encontra respaldo em elementos independentes, notadamente boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, termo de entrega e restituição e relatório de missão policial, além da prisão em flagrante dos acusados na posse do veículo utilizado na empreitada criminosa. 4. Embora questionado o reconhecimento, a autoria do primeiro acusado não decorre exclusivamente desse ato. Imagens de segurança, características físicas singulares, prisão conjunta com corréu confesso e demais elementos documentais formam conjunto autônomo suficiente. O Tema 1.258 do STJ admite desfecho sancionador apoiado em provas independentes, sem relação causal com eventual vício do reconhecimento. 5. As circunstâncias judiciais negativadas encontram respaldo concreto. Condenação definitiva diversa daquela utilizada para reincidência autoriza a valoração dos antecedentes. A imobilização das vítimas durante a empreitada extrapola a normalidade do tipo e legitima o juízo desfavorável sobre as circunstâncias do crime. Em recurso exclusivo da defesa, preserva-se, todavia, o critério de exasperação adotado na origem, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. 6. Quanto ao segundo acusado, a confissão espontânea foi reconhecida na origem, mas houve erro material no cálculo, com indevida exasperação da pena. Impõe-se a aplicação da fração de 1/6 na segunda fase. 7. A participação de menor importância não incide quando o próprio acusado admite atuação efetiva na empreitada, inclusive na condução do veículo e no recolhimento dos bens subtraídos. 8. Encontra respaldo o emprego de arma de fogo nos relatos uníssonos das vítimas e nas imagens da câmera de segurança, mostrando-se inviável o afastamento da causa de aumento. 9. Readequada a pena do segundo acusado para 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 15 dias-multa. Preserva-se o regime inicial fechado para ambos, diante da pena superior a 8 anos e, no referente ao primeiro acusado, da circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo parcialmente provido, apenas para corrigir o erro material na dosimetria e redimensionar a pena do segundo acusado para 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 15 dias-multa, preservados os demais termos do édito sancionador, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça. Teses de julgamento: 1. Eventual inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não impede o édito sancionador quando a autoria estiver respaldada por provas independentes e autônomas. 2. Condenação definitiva diversa daquela utilizada para caracterizar a reincidência pode ser valorada como mau antecedente. 3. A participação efetiva na execução do roubo afasta a minorante da participação de menor importância. 4. A prova testemunhal, corroborada por imagens de segurança, é apta a respaldar a majorante do emprego de arma de fogo. 5. Reconhecido erro material no cálculo da atenuante da confissão espontânea, impõe-se o redimensionamento da pena, sem agravamento da situação do acusado em recurso exclusivo da defesa. Dispositivos legais citados: arts. 33, 65, III, “d”, 70, 2x, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP; art. 226 do CPP. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1.258. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelos interpostos por Felipe Matusalém Tavares do Nascimento e João Vitor Souza da Silva, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Nísia Floresta, o qual, na AP 0801614-89.2025.8.20.5145, onde se acham incurso no art.157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c 70 (2x), ambos do CP, lhes condenou, respectivamente, a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, além 30 dias-multa; e 10 anos e 18 dias de reclusão, e 20 dias-multa, ambos em regime fechado (ID 39850128). 2. Segundo a exordial, "... No dia 15 de agosto de 2025, por volta das 12h30, no Povoado de Colônia de Pium,60, na Zona Rural do município de Nísia Floresta/RN, os denunciados FELIPE MATUSALEM TAVARES DO NASCIMENTO e JOAO VITOR SOUZA DA SILVA, em concurso de pessoas e mediante o emprego de armas de fogo, subtraíram, para si e para os comparsas não identificados, diversos objetos pertencentes às vítimas Eder Jonathan Lira Bezerra e Jayane do Nascimento Barbosa... em um veículo Chevrolet Cobalt de cor escura, abordaram a vítima Eder Jonathan Lira Bezerra quando ele descia de seu veículo Fiat Palio de cor preta (registrado no nome de Mirian Rios de Lira da Silva – sua genitora) para abrir o portão de sua casa... dois indivíduos desceram inicialmente do veículo para a abordagem, com armas de fogo: um de camisa preta com capuz (encapuzado) e outro de camisa azul, sem capuz. Jayane do Nascimento Barbosa estava dentro de casa quando foi supreendida pelos assaltantes que ingressaram na residência já com o seu esposo (Eder Jonathan) rendido. As vítimas foram ordenadas a deitar no chão da sala e inicialmente apenas Eder Jonathan foi amarrado e começaram a recolher os pertencentes das vítimas. Antes da fuga, o casal foi trancado em um dos quartos, ocasião em que também amarraram a vítima Jayene. Na sequência, também adentrou na residência um terceiro indivíduo, de camisa dourada de time. Durante a ação, que durou cerca de quinze minutos, os assaltantes, sob grave ameaça de morte, notadamente pelo emprego ostensivo das armas de fogo que portavam, intimidaram Eder Jonathan e sua esposa para assegurar a subtração dos bens, inclusive, o indivíduo de camisa dourada chegou a dizer que ia “dar uma volta” com Eder Jonathan e ia “estourar seus miolos” caso alguém chegasse. Após a saída dos assaltantes, Jayene conseguiu se soltar e soltar o marido. O bando subtraiu o veículo Fiat Palio, de propriedade de Eder e registrado em nome de Mirian Rios de Lira da Silva (posteriormente recuperado), além de celulares (Xiaomi Note 13 e Samsung A12), notebook Dell, caixa de som, instrumentos musicais (violão, guitarra, teclado), eletrodomésticos (Air Fryer, micro- ondas, televisão LG 32" ou 42"), roupas, materiais de luta e outros objetos pertencentes ao casal, que estavam na residência...”. (ID 39850084). 3. Sustentam, em resumo: 3.1) pleito absolutivo por fragilidade probatória, notadamente pela afronta aos ditames do art. 226 do CPP no referente a Felipe Matusalém Tavares do Nascimento; 3.2) apenamento basilar no mínimo legal para ambos; 3.3) erro material no cálculo quanto ao reconhecimento da confissão espontânea para João Vitor; 3.4) necessidade de se aplicar o arrefecimento da participação de menor importância para João Vitor; 3.5) expurgo da majorante do emprego de arma de fogo; e 3.6) abrandamento de regime inicial(ID 38705105). 4. Contrarrazões da 2ª PmJ de Nísia Floresta pelo provimento parcial “...para retificar o erro material operado na dosimetria da pena do réu João Vítor Souza da Silva...” (ID 39850139). 5. Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça pelo provimento em parte do Apelo “... tão somente para readequar o quantum de exasperação das penas-base de ambos os apelantes e fazer incidir a atenuante da confissão espontânea qualificada para o recorrente João Vitor, com a redução da pena, na segunda fase dosimétrica, em 1/12...”. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, merece provimento em parte. 9. Principiando pela tese de debilidade do acervo, sobretudo pela nulidade do reconhecimento no referente a Felipe Matusalém Tavares do Nascimento (subitens 3.1), a realidade, in casu, é diametralmente oposta. 10. Ora, a autoria do Recorrente resta bem demonstradas por provas independentes como o Boletim de Ocorrência (ID 39848849, págs. 17 a 32), Auto de Exibição (ID 39848848, págs. 30), Termo de Entrega de objeto (ID 39848848, pág. 32), Relatório de Missão Policial (ID 39848859, págs. 40 a 52), dos quais se extrai haver o Insurgente sido preso juntamente com o corréu (confesso) em flagrante na posse do veículo Chevrolet Cobalt, de cor escura, o mesmo utilizado no delito sob análise, logo após outro roubo apurado nos autos 0814895-78.2025.8.20.5124, realizado, inclusive, com o mesmo modus operandis. 11. A propósito, após a sua prisão em flagrante, a polícia, em comparativo com as imagens colhidas no dia dos fatos ora apurados, concluiu que a pessoa de blusa azul na prática delitiva era o Recorrente Felipe Matusalém, sendo este quem desceu do veículo e recolheu os pertences da vítima, sobretudo pelas suas características singulares, consoante bem ponderado pela D. 3ª PJ (ID 40817449): “...após a sua prisão em flagrante por outro delito e o confronto da sua imagem com aquelas extraídas do sistema de segurança do local do crime em testilha, foi possível identificar o apelante como sendo o indivíduo de camisa azul que desceu do veículo utilizado pelos roubadores e, em seguida, ajudou no recolhimento dos bens das vítimas. Tal identificação, frise-se, foi possível em razão de características físicas singulares do apelante, notadamente a combinação de seu cavanhaque, uma espécie de sinal (cabelo branco) e falha em região específica do couro cabeludo, tudo conforme imagens anexadas ao relatório de missão policial (ID 39848859, págs. 40-52), ao relatório final da autoridade policial (ID 39850082, págs. 26-27) e colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 39850125, pág. 7)...”. 12. Ademais, o Inculpado, durante seu interrogatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conquanto tenha negado haver praticado o delito, não trouxe qualquer prova capaz de infirmar as demais elementares, ao revés, seu relato foi de encontro com o do corréu, pois este afirmou conhecê-lo há duas semanas (em tempo dos fatos apurados), enquanto Felipe Matusalém informou ter acabado de conhecê-lo, o que, indubitavelmente, fragiliza sua tese. 13. Lado outro, em julgado submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 1258), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do reconhecimento, definindo como regra a estrita observância das formalidades durante a fase de inquérito, sob pena de configurar nulidade absoluta, ressalvando, contudo, a possibilidade de ser proferido desfecho sancionador com base em provas independentes, exatamente como ocorre no caso sob análise: “...Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento...”. 14. Logo, agiu acertadamente o Sentenciante ao dirimir a quaestio: “...Some-se a isso a semelhança física incontestável entre o réu e o indivíduo captado nas imagens de segurança, com traços que o próprio réu ostentava no momento de sua oitiva bem como a circunstância de sua prisão em conjunto com o corréu confesso no mesmo veículo utilizado na empreitada criminosa, apenas sete dias após os fatos. A negativa de autoria apresentada por Felipe Matusalém contrasta com a versão do corréu João Vítor, que afirmou conhecê-lo há cerca de duas semanas à época da prisão, período que abrange a data do crime em Pium, 15/08/2025 evidenciando contradição relevante em seu depoimento. Já em relação a João Vítor Souza da Silva, não há controvérsia quanto à autoria. O réu confessou integralmente sua participação nos fatos em sede judicial, afirmando que estava no assalto, que conduzia o veículo Cobalt utilizado na ação e que, já no interior da residência, ficou recolhendo os objetos subtraídos. Confirmou que vestia a camisa dourada de time de futebol descrita pelas vítimas e que foi preso em companhia de Felipe Matusalém pela Polícia Rodoviária Federal. A prova é, portanto, certa, segura e não deixa dúvidas de que os acusados Felipe Matusalém Tavares do Nascimento e João Vítor Souza da Silva praticaram o delito de roubo narrado na peça acusatória, devendo ambos responder penalmente pelo crime perpetrado...”. 15. Assim, não há se falar em fragilidade do acervo. 16. Adentrando ao pleito de apenamento basilar no mínimo legal (subitens 3.2), igualmente improcedente. 17. Ora, ao valorar negativamente os vetores “antecedentes” para Felipe Matusalém e “circunstâncias do crime” para ambos, o Magistrado Primevo o fez nos seguintes termos (ID 35750914): “...A análise dos antecedentes do réu aponta circunstância desfavorável: consta nos autos que Felipe Matusalém ostenta condenação definitiva transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0100936-15.2014.8.20.0162, com trânsito em julgado em 08/11/2021, pela qual foi condenado a 4 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, o que configura maus antecedentes a serem negativamente valorados na primeira fase da dosimetria... Quanto às circunstâncias do crime, estas se revelam desfavoráveis ao réu: as vítimas foram fisicamente amarradas durante a ação criminosa, permanecendo imobilizadas por cerca de quinze minutos, circunstância que extrapola os elementos ordinários do tipo penal e denota particular crueldade e desprezo pela integridade física e psicológica dos ofendidos, devendo ser valorada negativamente...”. 18. De fato, nenhum reparo a ser feito, porquanto o juízo singular se valeu de condenação transitada em julgado (0100936-15.2014.8.20.0162) diversa da utilizada na segunda fase para a reincidência (010162-26.2015.8.20.0002), sendo plenamente possível o seu incremento para o Acusado Felipe Matusálem. 19. No pertinente às circunstâncias do crime, de igual modo, livre de retoque, uma vez deveras comprovado o requinte de crueldade adotado pelos Insurgentes ao amarrar as vítimas em sua própria residência, por cerca de 15 minutos, desbordando e muito o tipo penal. 20. No entanto, verifico o equívoco na fração adotada para contabilizar as vetoriais, pois Sua Excelência se valeu de 1/6 sobre o intervalo das penas, quando, na verdade, os parâmetros jurisprudenciais seriam de 1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre o intervalo (esta a mais usada por esta E. Corte). 21. Contudo, tendo em vista ser o recurso exclusivo da defesa e visando o non reformatio in pejus, considero o parâmetro utilizado na origem. 22. Perpassando ao erro material no cálculo dosimétrico referente ao reconhecimento da confissão para João Vitor (subitem 3.3), melhor sorte lhe assiste. 23. Isso porque, malgrado reconhecida a atenuante, ao quantificar a pena, o juízo a quo a exasperou com mais 2 meses de reclusão: “...Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tendo em vista que o réu admitiu sua participação nos fatos tanto perante a autoridade policial quanto em sede judicial, e tal confissão foi utilizada para formação do convencimento deste Juízo (Súmula 545 do STJ). Assim, atenuo a pena base fixada em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e multa...” 24. Portanto, deve ser readequada, na fração de 1/6. 25. Adentrando à súplica para se reconhecer a participação de menor importância para João Vitor (subitem 3.4), sem razão, porquanto o próprio Acusado confessou a prática delitiva, informando ser ele quem estava de camisa dourada de time dirigindo o veículo, além de ser o responsável por recolher os pertences das vítimas (ID 39850121), ou seja, contribuindo de forma efetiva para a concretização do delito, não havendo se falar em incidência da minorante. 26. No alusivo ao expurgo da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (subitem 3.5), de igual modo, insubsistente, pois as vítimas foram uníssonas em afirmar o uso do artefato bélico na empreitada criminosa, sendo plenamente comprovadas pelas imagens da câmera de segurança da residência (ID 39848859, págs. 41 e 43). 27. Assim sendo, passo ao novo cálculo dosimétrico apenas do Acusado João Vitor para, então, analisar o pleito de abrandamento de regime. 28. Inexistindo reparos a ser realizado na primeira fase, mantenho a reprimenda de 5 anos de reclusão. 29. Na fase intermediária, sendo reconhecida a atenuante da confissão (1/6), reduzo a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão. 30. Na terceira fase, presente a majorante do emprego de arma de fogo (2/3), alcança o apenamento 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. 31. Ainda, reconhecido o concurso formal (1/6) torno a pena concreta e definitiva em 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, mais 15 dias-multa. 32. Por conseguinte, mantenho o regime inicial fechado para ambos, em razão da inalterabilidade da dosimetria de Felipe Matusalém e do quatum da pena de João Vitor permanecer acima de 8 anos, militando, ainda, em seu desfavor circunstância judicial desfavorável (art. 33 do CP) 33. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo, apenas para reconhecer o erro material da dosimetria e redimensionar a pena de João Vitor Souza da Silva, nos termos dos itens 28-31. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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