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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0801614-77.2026.8.10.0022 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte autora: WESLEY DE JESUS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABRICIA AGUIAR FONSECA BARROS - MA30196 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Wesley de Jesus Silva contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Açailândia, consistente na recusa de dar-lhe posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, lotação Barra Azul, para o qual foi aprovado em terceiro lugar nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, no processo seletivo público regido pelo Edital nº 01/2024. Sustenta o impetrante que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida para investidura, inclusive certificado de conclusão do ensino médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, e histórico escolar expedidos pelo Colégio de Ensino Fundamental e Médio Frei Osvaldo Caronini, com conclusão em 2012, e que a Administração indeferiu a posse sob o fundamento de ausência de registro do certificado perante a inspeção escolar estadual. Atribui tal ausência a enchente que teria destruído os arquivos físicos da instituição, hoje desativada, e afirma haver protocolado requerimento de regularização de vida escolar junto ao Conselho Estadual de Educação do Maranhão, invocando boa-fé objetiva e requerendo a posse imediata ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. Indeferida a liminar de posse imediata, este Juízo determinou a reserva da vaga até o julgamento final da demanda. Regularmente notificados, o Município de Açailândia e a autoridade impetrada deixaram transcorrer o prazo legal sem prestar informações, conforme certidão de decurso de prazo. Instruem os autos, entre outros documentos, o certificado e o histórico escolar do impetrante, ofícios subscritos pela ex-diretora e proprietária da instituição de ensino, por intermédio de sua assessoria jurídica, nos quais é reconhecido o vínculo escolar, e o Parecer nº 516/2025 do Conselho Estadual de Educação do Maranhão, aprovado pelo Conselho Pleno em 19 de novembro de 2025, exarado no procedimento administrativo de regularização de vida escolar. O Ministério Público, em parecer de mérito lançado na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, opinou pela denegação da segurança e pela revogação da medida que assegurou a reserva da vaga. É o relatório. Não há pedidos pendentes de apreciação. A liminar de posse imediata foi indeferida, tendo sido deferida apenas a reserva da vaga até o julgamento final, providência de natureza precária que ora será reexaminada à luz do mérito. As autoridades notificadas deixaram transcorrer in albis o prazo para prestação de informações, conforme certidão de decurso de prazo, circunstância que, todavia, não acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados, seja pela indisponibilidade do interesse público, seja porque a prova documental produzida pelo próprio impetrante conduz a conclusão diversa da pretendida. O Ministério Público, em parecer de mérito, opinou pela denegação da segurança e pela revogação da medida que assegurou a reserva da vaga. A controvérsia consiste em definir se o impetrante comprovou, mediante prova pré-constituída e de forma inquestionável, o preenchimento do requisito de escolaridade mínima exigido pelo Edital nº 01/2024 para investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde, e, por consequência, se a recusa administrativa de posse configura ato ilegal ou abusivo sanável pela via mandamental. Pois bem. A investidura em cargo público subordina-se ao preenchimento dos requisitos legais e editalícios, cuja aferição deve ocorrer no momento da posse, conforme entendimento consolidado na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. A comprovação da escolaridade constitui requisito objetivo, e a verificação da idoneidade dos títulos apresentados não é faculdade, mas dever da Administração, sob pena de investidura irregular e de ofensa ao próprio princípio da legalidade. No caso concreto, o impetrante instruiu a inicial com certificado de conclusão do ensino médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos e com o respectivo histórico escolar, ambos expedidos pelo Colégio de Ensino Fundamental e Médio Frei Osvaldo Caronini, estabelecimento privado sediado em Imperatriz e desativado total e definitivamente pela Resolução nº 010/2015 do Conselho Estadual de Educação. Sustenta que a ausência de registro do certificado perante a inspeção escolar estadual decorreu de enchente ocorrida em 2012, que teria destruído os arquivos físicos da instituição, circunstância alheia à sua vontade, e invoca, ainda, ofícios subscritos pela ex-diretora e proprietária da escola, nos quais é reconhecido o vínculo escolar. Ocorre que o próprio impetrante trouxe aos autos o Parecer nº 516/2025 do Conselho Estadual de Educação do Maranhão, aprovado pelo Conselho Pleno em 19 de novembro de 2025, no qual o órgão máximo do sistema estadual de ensino, ao apreciar o requerimento de regularização de vida escolar formulado em seu favor, votou pelo indeferimento do pleito, expressamente fundamentado na impossibilidade de conferir autenticidade aos documentos escolares apresentados em nome de Wesley de Jesus Silva. Trata-se de manifestação conclusiva do órgão competente, produzida antes da impetração, e que esvazia por completo a premissa em que se assenta a inicial. A instrução do procedimento administrativo revela elemento que merece exame detido. Por meio do Despacho nº 147, a Supervisão de Inspeção Escolar informou que dispõe de Atas de Resultados Finais do Colégio Frei Osvaldo Caronini arquivadas somente até o ano de 2011 e que, verificados os documentos relativos aos anos de 2009 a 2011, não foram encontrados registros referentes aos estudos de ensino médio do impetrante. O histórico escolar juntado aos autos, por sua vez, consigna a conclusão da primeira etapa no ano de 2011 e da segunda etapa no ano de 2012. Vale dizer, precisamente no período cujo acervo foi preservado e regularmente recolhido à esfera estadual, o nome do impetrante não figura nas atas oficiais. A alegação de perda documental por sinistro poderia, em tese, justificar a inexistência dos registros de 2012, mas não explica a ausência do registro de 2011, cujo acervo permanece íntegro sob guarda da inspeção escolar. A justificativa apresentada, portanto, não alcança a integralidade da lacuna documental que se propõe a suprir. Os ofícios firmados pela ex-diretora da instituição, por intermédio de sua assessoria jurídica, não têm aptidão para suprir tal deficiência. Cuida-se de declarações de particular, emitidas em agosto de 2025, portanto anteriores ao pronunciamento do Conselho Estadual de Educação, desprovidas de lastro em ata de resultados finais ou em qualquer registro oficial, e que se limitam a afirmar o vínculo escolar sem demonstrá-lo. Documento produzido unilateralmente por quem administrava o estabelecimento à época não substitui o ato administrativo de reconhecimento da autenticidade, de competência privativa do órgão estadual de fiscalização, que foi expressamente denegado. Anoto, ainda, que tais expedientes fazem remissão ao Edital Definitivo nº 01/2023, ao passo que o certame em que aprovado o impetrante é regido pelo Edital nº 01/2024, e que o certificado se acha subscrito por Albetisa Leite Dantas, enquanto o requerimento formulado perante o Conselho Estadual de Educação partiu de Albetisa Leite Pinheiro, divergências que, embora isoladamente não decisivas, reforçam a fragilidade do conjunto. Não subsiste, assim, a tese de que a negativa administrativa se fundou em presunção genérica ou em formalismo excessivo. A Comissão de Posse não desconstituiu documento válido por juízo próprio nem opôs entrave burocrático desarrazoado. Limitou-se a constatar a ausência de registro do certificado na inspeção escolar estadual e, diante disso, a suspender o ato de investidura, conduta que se revelou correta e que restou posteriormente confirmada pelo pronunciamento do órgão educacional competente. Ausente ilegalidade ou abuso de poder, não há ato coator a ser corrigido pela via mandamental. Os precedentes invocados na inicial não se aplicam ao caso, porquanto partem de premissa fática inversa, qual seja, a de documentação idônea cuja validade não foi infirmada pelo órgão competente. Aqui, o órgão competente manifestou-se e recusou o reconhecimento. Por fim, a pretensão de demonstrar a efetiva frequência e aprovação em curso cujos registros oficiais inexistem demandaria ampla instrução probatória, incompatível com o rito estreito do mandado de segurança. Como, todavia, os elementos constantes dos autos já autorizam a afirmação da licitude do ato impugnado, impõe-se a denegação da ordem com resolução de mérito, ressalvada ao impetrante a possibilidade de buscar o reconhecimento de sua vida escolar pelas vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivo. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, revogando, em consequência, a medida liminar que determinara a reserva da vaga do impetrante no cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Açailândia. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida, e sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de ordem denegada. P.R.I. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia