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0801614-41.2025.8.20.5161

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Baraúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801614-41.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES PINTO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA LUCIA GOMES PINTO, contra BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato que não reconhece (cartão de crédito consignado - RMC). Diante disto, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos, e a pagar indenização por danos morais. Dispensada a audiência de conciliação. Citado(s), o(s) requerido(s) ofereceu(eram) contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita, conexão, prescrição e decadência. No mérito, sustenta(m) a validade do(s) contrato(s). A parte autora apresentou réplica, aduzindo a não comprovação do contrato e reiterando os pedidos indenizatórios. Saneado o feito, foram apreciadas a(s) preliminar(es)/prejudiciais de mérito arguidas em contestação e determinado o prosseguimento do feito. Não houve requerimento de outras provas. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares A) Conexão e fracionamento de lide Em consulta ao sistema PJe, constatei que as ações indicadas pelo réu como conexas ao presente feito já foram julgadas, o que obsta a reunião processual para julgamento conjunto (art. 55, § 1º, do CPC e Súmula nº 235 do STJ). Pelas mesmas razões, não se mostra cabível o reconhecimento do fracionamento de lide, eis que inviável a reunião das demandas em lide única. B) Prescrição A relação jurídica objeto da presente lide ostenta natureza consumerista, uma vez que os pedidos indenizatórios tem como fundamento a ocorrência de fato do serviço (art. 14 do CDC). Assim sendo, a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. Ademais, como se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se as lesões mensalmente, a prescrição incide de forma parcial, atingindo somente a indenização dos danos ocorridos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. C) Decadência O demandado suscitou a prejudicial de decadência, em vista do decurso do prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do CC/2002. Contudo, o referido dispositivo versa sobre as hipóteses de anulação do negócio jurídico por vícios de consentimento (nulidade relativa). Não é o que se verifica no caso dos autos, em que a parte autora sequer reconhece a contratação. Em outras palavras, não se trata de nulidade relativa por vício de consentimento, mas sim de nulidade absoluta por ausência total de manifestação de vontade. Neste encalço, é sabido que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/2002), razão pela qual a arguição de nulidade absoluta não se sujeita a prazo decadencial. Assim sendo, não há que se falar em decadência do direito vindicado. Demais preliminares já analisadas na decisão de saneamento. II.2 Do mérito Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. A presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Sobre o tema, reza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito à validade do(s) contrato(s) que resultou(aram) em desconto(s) no benefício previdenciário da parte autora. Neste encalço, cumpre ao réu comprovar a validade da contratação, porque caracteriza fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Inclusive, no presente caso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando o demandado incumbido de demonstrar a regularidade dos descontos questionados. In casu, verifico que o(s) promovido(s) não juntou(aram) nenhuma prova apta a demonstrar a validade dos descontos efetuados na conta bancária da demandante. Logo, de rigor reconhecer a invalidade do contrato objeto da presente lide e, por corolário, a ilicitude dos descontos dele advindos. Em virtude do ilícito, caberá ao(s) réu(s) indenizar(em) as perdas e danos sofridas pelo(a) autor(a), responsabilidade esta que independe de culpa, eis que decorrente de fato do serviço (art. 14 do CDC) e dos riscos do empreendimento do demandado (art. 927 do CC/2002), observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). A título de indenização por danos materiais, o(a) demandante faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora (arts. 402 e 404, caput, ambos do CC/2002). No tocante à forma de restituição, cabe salientar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, o Superior Tribunal de Justiça alterou este posicionamento, assentando que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Cabe salientar, porém, que a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a aludida tese, a qual passou a ter validade somente a partir do dia 30/03/2021 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.). Firmadas estas premissas, verifica-se que, no caso em testilha, não houve comprovação de má-fé por parte do(s) réu(s). Por outro lado, a conduta do(s) requerido(s) de efetuar descontos sem amparo contratual mostra-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Desta feita, tenho que o ressarcimento deve ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data. Requereu, o(a) promovente, outrossim, indenização por danos morais. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos. A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, o(a) requerente foi vítima de sucessivos descontos indevidos, não podendo tal situação ser reputada como mero aborrecimento. Os descontos incidiram sobre o benefício previdenciário da vítima, o que evidencia a ocorrência de lesão extrapatrimonial, face ao comprometimento de verba de natureza alimentar. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor do prejuízo e o período pelo qual se estendeu o ato ilícito), arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) Declarar inexistente o(s) contrato(s) objeto da presente lide; B) condenar o réu a restituir o(s) desconto(s) relativo(s) ao contrato em questão, de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos desde 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Sobre esse valor, deve incidir correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002), ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); e C) condenar o réu a pagar, à parte autora, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma conjunta, aplicada mensalmente somente uma vez, desde a data do arbitramento. Condeno o réu arcar com as custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e a pagar, ao patrono do autor, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Baraúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801614-41.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES PINTO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA LUCIA GOMES PINTO, contra BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato que não reconhece (cartão de crédito consignado - RMC). Diante disto, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos, e a pagar indenização por danos morais. Dispensada a audiência de conciliação. Citado(s), o(s) requerido(s) ofereceu(eram) contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita, conexão, prescrição e decadência. No mérito, sustenta(m) a validade do(s) contrato(s). A parte autora apresentou réplica, aduzindo a não comprovação do contrato e reiterando os pedidos indenizatórios. Saneado o feito, foram apreciadas a(s) preliminar(es)/prejudiciais de mérito arguidas em contestação e determinado o prosseguimento do feito. Não houve requerimento de outras provas. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares A) Conexão e fracionamento de lide Em consulta ao sistema PJe, constatei que as ações indicadas pelo réu como conexas ao presente feito já foram julgadas, o que obsta a reunião processual para julgamento conjunto (art. 55, § 1º, do CPC e Súmula nº 235 do STJ). Pelas mesmas razões, não se mostra cabível o reconhecimento do fracionamento de lide, eis que inviável a reunião das demandas em lide única. B) Prescrição A relação jurídica objeto da presente lide ostenta natureza consumerista, uma vez que os pedidos indenizatórios tem como fundamento a ocorrência de fato do serviço (art. 14 do CDC). Assim sendo, a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. Ademais, como se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se as lesões mensalmente, a prescrição incide de forma parcial, atingindo somente a indenização dos danos ocorridos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. C) Decadência O demandado suscitou a prejudicial de decadência, em vista do decurso do prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do CC/2002. Contudo, o referido dispositivo versa sobre as hipóteses de anulação do negócio jurídico por vícios de consentimento (nulidade relativa). Não é o que se verifica no caso dos autos, em que a parte autora sequer reconhece a contratação. Em outras palavras, não se trata de nulidade relativa por vício de consentimento, mas sim de nulidade absoluta por ausência total de manifestação de vontade. Neste encalço, é sabido que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/2002), razão pela qual a arguição de nulidade absoluta não se sujeita a prazo decadencial. Assim sendo, não há que se falar em decadência do direito vindicado. Demais preliminares já analisadas na decisão de saneamento. II.2 Do mérito Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. A presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Sobre o tema, reza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito à validade do(s) contrato(s) que resultou(aram) em desconto(s) no benefício previdenciário da parte autora. Neste encalço, cumpre ao réu comprovar a validade da contratação, porque caracteriza fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Inclusive, no presente caso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando o demandado incumbido de demonstrar a regularidade dos descontos questionados. In casu, verifico que o(s) promovido(s) não juntou(aram) nenhuma prova apta a demonstrar a validade dos descontos efetuados na conta bancária da demandante. Logo, de rigor reconhecer a invalidade do contrato objeto da presente lide e, por corolário, a ilicitude dos descontos dele advindos. Em virtude do ilícito, caberá ao(s) réu(s) indenizar(em) as perdas e danos sofridas pelo(a) autor(a), responsabilidade esta que independe de culpa, eis que decorrente de fato do serviço (art. 14 do CDC) e dos riscos do empreendimento do demandado (art. 927 do CC/2002), observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). A título de indenização por danos materiais, o(a) demandante faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora (arts. 402 e 404, caput, ambos do CC/2002). No tocante à forma de restituição, cabe salientar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, o Superior Tribunal de Justiça alterou este posicionamento, assentando que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Cabe salientar, porém, que a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a aludida tese, a qual passou a ter validade somente a partir do dia 30/03/2021 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.). Firmadas estas premissas, verifica-se que, no caso em testilha, não houve comprovação de má-fé por parte do(s) réu(s). Por outro lado, a conduta do(s) requerido(s) de efetuar descontos sem amparo contratual mostra-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Desta feita, tenho que o ressarcimento deve ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data. Requereu, o(a) promovente, outrossim, indenização por danos morais. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos. A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, o(a) requerente foi vítima de sucessivos descontos indevidos, não podendo tal situação ser reputada como mero aborrecimento. Os descontos incidiram sobre o benefício previdenciário da vítima, o que evidencia a ocorrência de lesão extrapatrimonial, face ao comprometimento de verba de natureza alimentar. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor do prejuízo e o período pelo qual se estendeu o ato ilícito), arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) Declarar inexistente o(s) contrato(s) objeto da presente lide; B) condenar o réu a restituir o(s) desconto(s) relativo(s) ao contrato em questão, de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos desde 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Sobre esse valor, deve incidir correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002), ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); e C) condenar o réu a pagar, à parte autora, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma conjunta, aplicada mensalmente somente uma vez, desde a data do arbitramento. Condeno o réu arcar com as custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e a pagar, ao patrono do autor, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

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