COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (telefone omitido) | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0801614-34.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual
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: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S/A Exequente(s): ROSIANE DOS SANTOS SANTANA Executado(s): DESPACHO Uma vez que se trata de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira com valor de distribuição inferior a R$ 10.000,00, na qual restaram frustradas as tentativas de constrição patrimonial e inexiste defesa pendente, incide na espécie a sistemática da Resolução CNJ nº 683/2026. Assim, em atenção ao contraditório prévio, DETERMINO a intimação da instituição exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 683/2026), manifeste-se acerca da viabilidade da execução ou sobre a extinção do feito. Fica a parte credora ciente de que o silêncio ou a ausência de indicação concreta de bens penhoráveis ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito por falta superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, § 2º, I, da Resolução CNJ nº 683/2026). Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos com urgência. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito