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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo:0801614-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER ROBERTO SILVA GABRIEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, objetivando sanar suposta omissão existente na sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos, haja vista que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, uma vez que a sentença apreciou de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à existência de débitos pendentes, à regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e à ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda, insurgindo-se contra a conclusão adotada no julgado, o que não se mostra admissível pela via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para obter a reforma da decisão ou novo julgamento da causa. Intime-se. PORTO REAL, 25 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo:0801614-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER ROBERTO SILVA GABRIEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, objetivando sanar suposta omissão existente na sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos, haja vista que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, uma vez que a sentença apreciou de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à existência de débitos pendentes, à regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e à ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda, insurgindo-se contra a conclusão adotada no julgado, o que não se mostra admissível pela via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para obter a reforma da decisão ou novo julgamento da causa. Intime-se. PORTO REAL, 25 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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