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0801614-10.2026.8.15.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801614-10.2026.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 167132333) opostos por IVONETE VITAL BATISTA em face da sentença de ID 166779766, por meio dos quais a embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissões no julgado, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para a modificação do entendimento adotado ou a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Em suma, alega erro material quanto à menção a dispositivo de segurança "iToken", além de contradição quanto à premissa fática e à inversão do ônus probatório, e omissão a respeito da especificação de provas, do dever de segurança e monitoramento de transações atípicas pelo banco, da funcionalidade "Pix no Crédito" e de sua hipervulnerabilidade como consumidora idosa. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e não entre decisões de ações ou juízos diversos. No que tange ao erro material apontado, assiste razão à embargante. De fato, constou na fundamentação da sentença impugnada menção ao dispositivo "iToken" como fator de validação das transações, quando, em verdade, a prova documental e a defesa da parte ré (ID 165441240) indicam a realização das operações em aparelho celular previamente cadastrado, com digitação de senha pessoal e biometria facial. Impõe-se, pois, o acolhimento dos aclaratórios unicamente para retificar o erro material, fazendo constar que as transações foram validadas mediante digitação de senha pessoal e biometria facial no aparelho móvel cadastrado, sem que essa correção altere a conclusão de improcedência da demanda, uma vez que remanesce demonstrada a execução e autorização das operações no ambiente do titular. No mais, inexistem contradições ou omissões a serem sanadas. A sentença enfrentou expressamente a tese de culpa exclusiva da consumidora e a ocorrência de fortuito externo decorrente de engenharia social, assentando a suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da lide e a ausência de responsabilidade civil do banco. Segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A questão relativa à responsabilidade da instituição financeira e à dinâmica dos fatos foi longamente discutida na sentença, sendo descabida a sua revisitação nesse momento, não se prestando os embargos declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos. Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para corrigir o erro material constante na fundamentação da sentença de ID 166779766, a fim de que, onde se lê "dispositivo de segurança iToken" e "senha pessoal e iToken", passe a constar "senha pessoal e biometria facial em aparelho móvel cadastrado", mantendo-se, no mais, integralmente inalterada a sentença e o resultado de improcedência dos pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 03 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801614-10.2026.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 167132333) opostos por IVONETE VITAL BATISTA em face da sentença de ID 166779766, por meio dos quais a embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissões no julgado, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para a modificação do entendimento adotado ou a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Em suma, alega erro material quanto à menção a dispositivo de segurança "iToken", além de contradição quanto à premissa fática e à inversão do ônus probatório, e omissão a respeito da especificação de provas, do dever de segurança e monitoramento de transações atípicas pelo banco, da funcionalidade "Pix no Crédito" e de sua hipervulnerabilidade como consumidora idosa. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e não entre decisões de ações ou juízos diversos. No que tange ao erro material apontado, assiste razão à embargante. De fato, constou na fundamentação da sentença impugnada menção ao dispositivo "iToken" como fator de validação das transações, quando, em verdade, a prova documental e a defesa da parte ré (ID 165441240) indicam a realização das operações em aparelho celular previamente cadastrado, com digitação de senha pessoal e biometria facial. Impõe-se, pois, o acolhimento dos aclaratórios unicamente para retificar o erro material, fazendo constar que as transações foram validadas mediante digitação de senha pessoal e biometria facial no aparelho móvel cadastrado, sem que essa correção altere a conclusão de improcedência da demanda, uma vez que remanesce demonstrada a execução e autorização das operações no ambiente do titular. No mais, inexistem contradições ou omissões a serem sanadas. A sentença enfrentou expressamente a tese de culpa exclusiva da consumidora e a ocorrência de fortuito externo decorrente de engenharia social, assentando a suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da lide e a ausência de responsabilidade civil do banco. Segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A questão relativa à responsabilidade da instituição financeira e à dinâmica dos fatos foi longamente discutida na sentença, sendo descabida a sua revisitação nesse momento, não se prestando os embargos declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos. Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para corrigir o erro material constante na fundamentação da sentença de ID 166779766, a fim de que, onde se lê "dispositivo de segurança iToken" e "senha pessoal e iToken", passe a constar "senha pessoal e biometria facial em aparelho móvel cadastrado", mantendo-se, no mais, integralmente inalterada a sentença e o resultado de improcedência dos pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 03 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

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