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0801613-56.2025.8.20.5161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Baraúna

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801613-56.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA em face da sentença de ID 192366279, que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo, com fundamento no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença considerou que houve pagamento espontâneo do montante apresentado pela parte executada e que, após oportunizada manifestação, o autor não apresentou oposição ao valor depositado. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material, sob o argumento de que o valor pago não contemplaria integralmente as verbas estabelecidas no acórdão, especialmente a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. Apresenta, ainda, nova planilha, apontando saldo remanescente de R$ 1.693,21. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão de matéria já apreciada ou à apresentação tardia de insurgência contra questão que poderia ter sido oportunamente suscitada pela parte. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Conforme expressamente consignado na decisão, após o pagamento voluntário realizado pela parte executada, foi oportunizada ao autor manifestação acerca da satisfação da obrigação, sem que houvesse qualquer impugnação ao valor depositado. Assim, uma vez intimada para se manifestar sobre o pagamento e sobre o valor apresentado, competia à parte interessada, naquele momento processual, apontar eventual insuficiência do depósito, indicando, de forma fundamentada, os valores que entendia ainda devidos. Todavia, a parte permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer oposição. A ausência de manifestação no momento processual adequado conduz à preclusão da faculdade de discutir posteriormente a correção do valor que lhe foi apresentado, sobretudo quando a própria sentença reconheceu expressamente que não houve impugnação ao montante depositado. Não se mostra possível, portanto, que a parte, somente após a prolação da sentença extintiva, apresente nova memória de cálculo e pretenda reabrir discussão que deveria ter sido travada quando oportunizada sua manifestação. A apresentação posterior de planilha, apontando suposto saldo remanescente de R$ 1.693,21, não evidencia erro material ou omissão da sentença, mas verdadeira tentativa de rediscussão do valor que não foi impugnado oportunamente. A preclusão decorre da perda da faculdade processual em razão de seu não exercício no momento oportuno. No caso, a parte foi devidamente cientificada do pagamento realizado e teve oportunidade de se manifestar sobre o valor depositado, mas permaneceu inerte. Desse modo, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de impugnar posteriormente o montante pago, não sendo cabível utilizar os embargos de declaração para suscitar, pela primeira vez, questão que poderia e deveria ter sido apresentada no momento processual adequado. Ressalte-se, ainda, que a sentença embargada não incorreu em erro ao aplicar o art. 526, § 3º, do CPC, pois reconheceu a satisfação da obrigação justamente diante do pagamento realizado e da ausência de impugnação pela parte credora. Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem na sentença embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Mantenho integralmente a sentença de ID 192366279, inclusive quanto ao reconhecimento da satisfação da obrigação e à extinção do processo com resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Baraúna

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801613-56.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA em face da sentença de ID 192366279, que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo, com fundamento no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença considerou que houve pagamento espontâneo do montante apresentado pela parte executada e que, após oportunizada manifestação, o autor não apresentou oposição ao valor depositado. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material, sob o argumento de que o valor pago não contemplaria integralmente as verbas estabelecidas no acórdão, especialmente a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. Apresenta, ainda, nova planilha, apontando saldo remanescente de R$ 1.693,21. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão de matéria já apreciada ou à apresentação tardia de insurgência contra questão que poderia ter sido oportunamente suscitada pela parte. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Conforme expressamente consignado na decisão, após o pagamento voluntário realizado pela parte executada, foi oportunizada ao autor manifestação acerca da satisfação da obrigação, sem que houvesse qualquer impugnação ao valor depositado. Assim, uma vez intimada para se manifestar sobre o pagamento e sobre o valor apresentado, competia à parte interessada, naquele momento processual, apontar eventual insuficiência do depósito, indicando, de forma fundamentada, os valores que entendia ainda devidos. Todavia, a parte permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer oposição. A ausência de manifestação no momento processual adequado conduz à preclusão da faculdade de discutir posteriormente a correção do valor que lhe foi apresentado, sobretudo quando a própria sentença reconheceu expressamente que não houve impugnação ao montante depositado. Não se mostra possível, portanto, que a parte, somente após a prolação da sentença extintiva, apresente nova memória de cálculo e pretenda reabrir discussão que deveria ter sido travada quando oportunizada sua manifestação. A apresentação posterior de planilha, apontando suposto saldo remanescente de R$ 1.693,21, não evidencia erro material ou omissão da sentença, mas verdadeira tentativa de rediscussão do valor que não foi impugnado oportunamente. A preclusão decorre da perda da faculdade processual em razão de seu não exercício no momento oportuno. No caso, a parte foi devidamente cientificada do pagamento realizado e teve oportunidade de se manifestar sobre o valor depositado, mas permaneceu inerte. Desse modo, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de impugnar posteriormente o montante pago, não sendo cabível utilizar os embargos de declaração para suscitar, pela primeira vez, questão que poderia e deveria ter sido apresentada no momento processual adequado. Ressalte-se, ainda, que a sentença embargada não incorreu em erro ao aplicar o art. 526, § 3º, do CPC, pois reconheceu a satisfação da obrigação justamente diante do pagamento realizado e da ausência de impugnação pela parte credora. Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem na sentença embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Mantenho integralmente a sentença de ID 192366279, inclusive quanto ao reconhecimento da satisfação da obrigação e à extinção do processo com resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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