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0801612-14.2026.8.15.0881

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de São Bento · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: sbe-vuni@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801612-14.2026.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Noemia Maria de Sousa Neta em face de Gessyka Thayanne Linhares da Silva. A autora postula a cobrança de honorários advocatícios contratuais remanescentes no importe de R$ 923,00 (novecentos e vinte e três reais) (ID 165600162). Verifica-se, na petição inicial, que a promovente indicou expressamente que a promovida reside e é domiciliada no Sítio Gangorra, Zona Rural, no Município de Belém do Brejo do Cruz/PB (ID 165600162), fato igualmente comprovado pela fatura de energia elétrica (ID 165600169) e pelo instrumento de procuração anexado aos autos (ID 165600170). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A competência territorial para o processamento e julgamento de ação fundada em direito pessoal rege-se pela regra geral estabelecida no artigo 46, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu. Consoante se extrai da qualificação e dos documentos que instruem a petição inicial, a ré possui domicílio no município de Belém do Brejo do Cruz/PB (ID 165600162, ID 165600169 e ID 165600170). De acordo com a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB), o município de Belém do Brejo do Cruz/PB integra a circunscrição territorial da Comarca de Catolé do Rocha/PB, não possuindo este Juízo da Vara Única de São Bento/PB jurisdição sobre o referido território. Destarte, evidenciado que a demandada é domiciliada em município pertencente à Comarca de Catolé do Rocha/PB e não havendo qualquer elemento de fixação que justifique a tramitação nesta Vara Única de São Bento/PB, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo. Por consequência, este juízo deve reconhecer sua incompetência territorial para processar e julgar a demanda. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da Vara Única de São Bento/PB para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, determino: a) a REMESSA imediata destes autos à Comarca de Catolé do Rocha/PB, via redistribuição a uma das Varas Cíveis/Mistas competentes, com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema; b) a intimação da parte autora sobre esta decisão. Cumpra-se com urgência. SÃO BENTO/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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