2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801611-39.2026.8.20.5133 REQUERENTE: ANA CRISTINA DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Tratam-se os autos de ação indenizatória na qual a(o) demandante protocolou a peça inaugural em desconformidade com os requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil. Nestes termos, intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de que junte aos autos cópias de comprovantes de residência em nome do postulante, sob pena de indeferimento da peça inaugural, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. Ressalto que, a mera juntada de comprovantes de residência em nome de terceiros, ainda que integrante do mesmo grupo familiar, não se presta a provar a competência deste juízo para processar e julgar a lide. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)