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0801610-62.2026.8.18.0072

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801610-62.2026.8.18.0072 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: RAIMUNDO ALVES CARNEIRO REU: MARIA SOARES CARNEIRO DE QUADROS DECISÃO Vistos etc. RAIMUNDO ALVES CARNEIRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem com Pedido de Tutela de Urgência (ID 97976662) em face dos herdeiros e sucessores de MARIA SOARES CARNEIRO DE QUADROS. Na petição inicial, o autor sustenta ter convivido maritalmente com a falecida de dezembro de 1996 até a data do seu falecimento, constituindo entidade familiar pública, contínua, duradoura e com objetivo de formar família, da qual adveio o nascimento de um filho comum. Juntou procuração e documentos (IDs 97976666, 97976670, 97976680 e 97976688), formulando pedido de concessão da gratuidade da justiça e pleiteando a citação genérica de eventuais herdeiros e interessados. Posteriormente, foram juntadas declarações de vizinhos e de filhos da falecida (IDs 98391109 e 98391110). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório sucinto. Decido. O autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando expressamente não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No caso concreto, o promovente qualifica-se como lavrador domiciliado na zona rural, inexistindo nos autos quaisquer indícios de patrimônio incompatível ou de capacidade econômica extraordinária que possam afastar a hipossuficiência declarada. Assim, ausentes elementos em sentido contrário, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Em que pese o preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária, verifica-se que a petição inicial padece de vício formal no que concerne à formação e regularidade do polo passivo. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige expressamente que a petição inicial indique a qualificação completa das partes, contendo nome, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico e o domicílio ou residência do autor e do réu. No caso dos autos, a peça vestibular limitou-se a indicar no polo passivo, genericamente, “os herdeiros e sucessores de Maria Soares Carneiro de Quadro”, sem a necessária individualização e qualificação dos demandados. Tratando-se de ação declaratória de união estável post mortem, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros necessários da falecida, uma vez que a procedência da pretensão produz diretos e imediatos reflexos na ordem de vocação hereditária e na partilha dos bens eventualmente deixados pelo de cujus. Logo, a citação pessoal e individualizada de todos os sucessores é medida indispensável para a higidez da relação processual, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Compulsando o acervo documental acostado, observa-se que a certidão de óbito de Maria Soares Carneiro de Quadros atesta expressamente a existência de quatro filhos: André Vitor Alves Carneiro, Jocione Soares de Quadros, Camila Soares de Quadros e Maria do Socorro Soares de Quadros (ID 97976680, fl. 4), cujos documentos de identificação e declarações foram colacionados aos autos (IDs 97976670 e 98391110). Desse modo, incumbe ao requerente promover a regularização do polo passivo, aditando a exordial para nela incluir expressamente cada um dos herdeiros da falecida, fornecendo seus dados qualificativos e os respectivos endereços residenciais completos para a perfectibilização dos atos citatórios. Consoante preceitua o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, constatados defeitos ou irregularidades na petição inicial que obstem ou dificultem o julgamento de mérito, o juiz deve assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a exordial, indicando precisamente o vício a ser sanado. O descumprimento injustificado dessa ordem acarreta, por expressa previsão do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor Raimundo Alves Carneiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de incluir e qualificar individualmente no polo passivo todos os herdeiros e sucessores da falecida Maria Soares Carneiro de Quadros, indicando nome completo, estado civil, profissão, número de CPF e endereço residencial completo de cada um para viabilizar a citação pessoal, bem como adequar os pedidos formulados na exordial em face dos herdeiros devidamente individualizados, caso necessário. Fica o promovente expressamente advertido de que o não atendimento integral da determinação judicial no prazo assinado ensejará o indeferimento da petição inicial, consoante estabelecem os artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos. Intime-se a parte autora por meio de sua advogada cadastrada. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de setembro de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí

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