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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801610-60.2025.8.20.5110 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo RAIMUNDO NOBERTO DE ANDRADE Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DECLARADOS INEXISTENTES. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. MODULAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a declaração de inexistência dos contratos impugnados e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A embargante alega omissão e contradição quanto à modulação temporal da repetição em dobro, à incidência dos arts. 489, § 1º, VI, e 927 do CPC e à tese de engano justificável, requerendo efeitos modificativos para limitar a restituição em dobro aos descontos realizados após 30 de março de 2021 ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à modulação temporal da restituição em dobro e à ausência de engano justificável; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração; e (iii) determinar se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para reabrir discussão sobre matéria já decidida. 4. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão ou argumento relevante para a solução da controvérsia, enquanto a contradição apta a justificar os embargos deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se caracterizando pela mera discordância da parte com a interpretação jurídica adotada. 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a restituição em dobro e registra que a instituição financeira não demonstra engano justificável para os descontos indevidos. 6. O julgado examina a modulação temporal suscitada pela instituição financeira e explicita as razões para manter a restituição em dobro relativamente aos descontos reconhecidos como indevidos, afastando a limitação temporal pretendida pela embargante. 7. A discordância quanto à extensão temporal da restituição em dobro traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e eventual alegação de erro de julgamento, matéria que não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. A fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo exigível que o órgão julgador responda isoladamente a cada argumento da parte quando explicita, de forma clara, as razões determinantes da decisão. 9. Os embargos não demonstram obscuridade ou erro material, pois o acórdão permite compreender que a apelação foi provida parcialmente apenas quanto ao valor da compensação por danos morais, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 10. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a existência de vício cuja correção conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento, circunstância não verificada no caso. 11. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A discordância da parte quanto à solução jurídica adotada e à extensão temporal da restituição em dobro não configura omissão ou contradição prevista no art. 1.022 do CPC. 3. A atribuição de efeitos modificativos exige a presença de vício cuja correção conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 4. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta relatoria que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento parcial, tão somente para reduzir o quantum compensatório fixado a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença, inclusive a declaração de inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado cuja regularidade não foi comprovada e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O voto registrou que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e que os documentos apresentados não demonstraram a manifestação de vontade do consumidor nem continham elementos técnicos mínimos aptos a comprovar a autenticidade das operações. Quanto à repetição do indébito, consignou que a devolução em dobro era devida porque não restou demonstrada hipótese de engano justificável, destacando que a medida independe da comprovação de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva. O acórdão afastou expressamente a modulação temporal dos efeitos do entendimento adotado acerca da repetição em dobro e, no tocante aos danos morais, reconheceu que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassaram o mero aborrecimento, embora tenha considerado excessivo o montante arbitrado na origem. Em suas razões (ID 39207180), a instituição financeira embargante aduziu que o acórdão incorreu em contradição e omissão quanto à modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, pois, embora tenha adotado o entendimento segundo o qual a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, afastou a modulação temporal estabelecida no mesmo julgamento. Alegou que a questão apreciada no referido julgado também abrangeu a incidência temporal da orientação e que o acórdão embargado não teria indicado fundamento jurídico suficiente para aplicar a tese principal e, simultaneamente, deixar de observar a modulação. Sustentou a existência de omissão quanto à incidência dos arts. 489, § 1º, VI, e 927 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve demonstração de distinção ou superação do entendimento invocado. Afirmou, ainda, que não teria sido analisada a possibilidade de configuração de engano justificável, especialmente diante dos elementos que, segundo alegou, indicariam a legitimidade da cobrança e das contratações, bem como a tese de que a repetição em dobro dependeria da caracterização da má-fé do credor. Asseverou que, ainda que adotado o entendimento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro deveria ficar limitada às cobranças posteriores a 30/03/2021. Requereu, também, pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e julgados indicados, para fins de prequestionamento. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar a contradição e as omissões apontadas, com pronunciamento expresso acerca da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS e atribuição de efeitos infringentes para limitar a restituição em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021 ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em suas contrarrazões (ID 40749835), o embargado afirmou que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, pois a matéria relativa à repetição em dobro e à modulação temporal do EAREsp nº 676.608/RS foi expressamente examinada pelo Colegiado, que deliberadamente afastou a aplicação da modulação ao caso. Alegou que a discordância do embargante com a solução jurídica adotada não configura vício integrativo e que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito e obter novo julgamento da questão mediante efeitos infringentes. Asseverou que a própria peça recursal transcreveu o trecho no qual o acórdão apreciou a modulação, circunstância que demonstraria a inexistência da alegada ausência de pronunciamento. Sustentou, ainda, que a instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações nem a existência de engano justificável, razão pela qual deveria ser mantida a repetição em dobro, e apontou que a exigência de má-fé subjetiva não corresponde ao entendimento adotado no próprio acórdão. Ao final, requereu o desprovimento dos embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão proferido. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas. Conforme se extrai dos autos, o BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento parcial apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença, inclusive a declaração de inexistência dos contratos impugnados e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A instituição financeira embargante sustentou, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto à modulação temporal dos efeitos do entendimento adotado a respeito da repetição em dobro do indébito, afirmando que o acórdão teria aplicado a orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS quanto à desnecessidade de demonstração de má-fé subjetiva, mas afastado a modulação temporal estabelecida no mesmo julgamento. Alegou, ainda, que o julgado não teria examinado adequadamente a incidência dos arts. 489, § 1º, VI, e 927 do Código de Processo Civil, nem enfrentado a tese de engano justificável, postulando, por consequência, a atribuição de efeitos modificativos para limitar a restituição em dobro aos descontos realizados após 30 de março de 2021 ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Não assiste razão à embargante. A omissão apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão ou argumento relevante que deveria ser apreciado para a solução da controvérsia. A contradição, por sua vez, deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizando-se pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, e não pela simples divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica pretendida por uma das partes. No caso em questão, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à restituição em dobro dos valores descontados, registrando que a instituição financeira não demonstrou a existência de engano justificável e que a cobrança indevida, nas circunstâncias reconhecidas no julgamento, autorizava a devolução em dobro. Também houve pronunciamento explícito a respeito da modulação temporal invocada pela instituição financeira, pois o voto consignou, de maneira direta, a opção por manter a restituição em dobro relativamente aos descontos reconhecidos como indevidos, expondo a razão jurídica adotada para não aplicar, ao caso concreto, a limitação temporal sustentada pela recorrente. Dessa forma, não se identifica qualquer ponto efetivamente omitido quanto à modulação dos efeitos, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada pelo colegiado, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. A discordância da instituição financeira com a solução jurídica adotada não transforma a decisão em omissa ou contraditória, pois os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à reabertura do julgamento para obtenção de nova apreciação do mérito já decidido. Ainda que a embargante entenda juridicamente incorreta a conclusão alcançada no acórdão quanto à extensão temporal da restituição em dobro, eventual erro de julgamento não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser discutido pela via recursal própria. Igualmente não procede a alegação de ausência de exame do engano justificável. O acórdão consignou expressamente que a restituição em dobro era cabível porque não restou demonstrada hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, circunstância suficiente para evidenciar que a questão foi analisada e decidida. A tentativa de rediscutir a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos também não encontra espaço nesta via integrativa, sobretudo porque o julgamento da apelação já havia concluído que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor quanto aos contratos declarados inexistentes. O mesmo raciocínio se aplica à invocação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para demonstrar as razões pelas quais manteve a repetição em dobro e, especificamente, tratou da questão da modulação temporal suscitada pela instituição financeira, inexistindo ausência de prestação jurisdicional. Não há exigência de que o órgão julgador responda isoladamente a cada argumento apresentado pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia e revelar, de maneira clara, a razão pela qual determinada pretensão foi acolhida ou rejeitada. Também não se verifica obscuridade, pois o conteúdo do acórdão permite compreender, sem dificuldade, que a apelação foi provida parcialmente apenas quanto ao valor da compensação por danos morais, permanecendo inalteradas as demais condenações impostas na sentença. Da mesma forma, não foi apontado nem identificado erro material suscetível de correção, uma vez que as razões dos embargos estão dirigidas ao conteúdo jurídico da conclusão adotada e à pretensão de alteração do resultado do julgamento. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é excepcional e pressupõe que a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduza, como consequência necessária, à alteração do resultado anteriormente proclamado. Ausente qualquer desses vícios no caso em questão, não há fundamento para conferir efeito modificativo ao recurso. Portanto, o que se verifica é a pretensão de renovação do debate acerca da restituição em dobro e de sua extensão temporal, matéria já apreciada pelo colegiado, o que extrapola a finalidade própria dos embargos de declaração. O pedido de prequestionamento, por si só, igualmente não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da disciplina estabelecida pelo art. 1.025 do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, rejeitando-os, nos termos deste voto. Natal, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.