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0801610-46.2025.8.14.0060

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tomé Açu

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU VARA ÚNICA Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº 0801610-46.2025.8.14.0060 EMBARGANTE: CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLEAN GESTÃO AMBIENTAL E SERVIÇOS GERAIS LTDA. em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0003304-06.2013.8.14.0060 (ID 147976401, p. 1-2). Na petição inicial, a embargante sustentou a tempestividade do opúsculo defensivo, assinalando que a juntada do aviso de recebimento de sua citação ocorreu em 16 de junho de 2025 (ID 147976401, p. 2). Esclareceu que a ação executiva subjacente busca a satisfação de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº FMI-G-128-10/0026-1, emitida em 20 de agosto de 2010 pela devedora principal, Brazil Pellet Indústria e Comércio de Desperdício de Madeira Ltda., no montante originário de R$ 3.410.666,56, com vencimento contratual aprazado para 10 de setembro de 2022 (ID 147976401, p. 3). Apontou que figurou no instrumento na qualidade de avalista e interveniente garantidora hipotecária, ofertando em garantia três bens imóveis de sua propriedade (ID 147976401, p. 3). Em sede preliminar e prejudicial de mérito, arguiu: (i) a ocorrência da prescrição trienal da pretensão executiva e da execução hipotecária, sustentando a autonomia da garantia real e o prazo quinquenal; (ii) a consumação da prescrição intercorrente quanto à sua esfera jurídica, ante a paralisação do feito executivo por longo período sem citação promovida pelo credor; e (iii) a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, diante da alegada falta de discriminação das amortizações, encargos e bônus de pontualidade na planilha exordial (ID 147976401, p. 4-12). No mérito propriamente dito, aventou: (i) excesso de execução decorrente do cômputo abusivo de encargos e da inobservância das bonificações ajustadas; (ii) ilegitimidade da dupla garantia (aval e hipoteca prestados pelo mesmo interveniente), postulando a desconstituição do gravame real; e (iii) afronta à ordem legal de preferência e ao princípio da menor onerosidade (artigos 795, 799, inciso III, e 805 do Código de Processo Civil), requerendo a prévia expropriação dos bens do devedor principal (ID 147976401, p. 12-18). Devidamente intimado (IDs 159258634 e 159410163), o embargado Banco da Amazônia S/A apresentou tempestiva impugnação (IDs 160760108 e 161444276). Em prefacial, pleiteou a rejeição liminar do capítulo referente ao excesso de execução ou o seu não conhecimento, na forma do artigo 917, §§ 3º e 4º, e artigo 918, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando que a embargante limitou-se a aduzir tese genérica sem declarar o valor exato que reputa devido e desacompanhada da indispensável memória discriminada de cálculo (ID 160760108, p. 3-8). No mérito, repeliu a tese de iliquidez, salientando que a exordial da execução foi instruída com o demonstrativo da evolução do débito, detalhando amortizações e a incidência dos encargos avençados (ID 160760108, p. 8-10). Quanto às prejudiciais de prescrição, defendeu que a citação tempestiva dos coexecutados interrompeu a fluência do prazo em relação a todos os devedores solidários e que a demora na efetivação da citação da embargante decorreu da tramitação física do processo, com estagnação temporária decorrente do trâmite de exceção de pré-executividade no gabinete judicial, sem qualquer desídia imputável ao exequente, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (ID 160760108, p. 10-23). Por fim, sustentou a licitude da cumulação das garantias real e fidejussória na Cédula de Crédito Bancário, sob a égide da Lei nº 10.931/2004, além de defender a higidez do direcionamento da penhora sobre os imóveis hipotecados, nos termos do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 160760108, p. 23-25). É o relatório, Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, c/c o artigo 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a matéria objeto de controvérsia reside exclusivamente em questões de direito e na valoração de elementos de prova documental já carreados aos autos. O Código de Processo Civil estabelece regramento cogente e estrito para a arguição de excesso de execução nos embargos do devedor, dispondo em seu artigo 917, § 3º, que, ao alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título, incumbe ao embargante declarar expressamente na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo Por sua vez, o § 4º do aludido preceito preconiza categoricamente que, quando a alegação de excesso for deduzida conjuntamente com outros fundamentos, o magistrado processará a defesa, todavia não examinará o capítulo referente ao excesso de execução se a petição inicial descumprir as referidas exigências legais Na hipótese sob exame, observa-se que a embargante limitou-se a enunciar argumentos genéricos acerca da inobservância de bonificações e de suposta abusividade de encargos contratuais (ID 147976401, p. 12-13 e 18), abstendo-se de quantificar com exatidão o saldo devedor tido por escorreito e omitindo a apresentação do competente demonstrativo contábilizado. Trata-se de requisito formal cuja inobservância enseja o imediato não conhecimento da matéria pela ocorrência de preclusão consumativa e inépcia parcial da exordial. A jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. OMISSÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, quando os embargos à execução fundarem-se em excesso de execução, o embargante deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência do demonstrativo de cálculo ou da indicação do valor devido constitui vício insanável, sendo vedada a abertura de prazo para emenda à petição inicial. 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao possibilitar a regularização da lacuna após a interposição dos embargos, diverge da interpretação conferida por esta Corte à legislação federal. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002082151 RS 2023/0221458-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2026, DJEN 11/06/2026) Com efeito, a norma processual visa assegurar a celeridade e a efetividade da tutela executiva, impedindo que impugnações genéricas e destituídas de parâmetros contábeis paralisem desnecessariamente a marcha da satisfação do crédito. Essa orientação alinha-se perfeitamente aos julgados uniformes da Corte Superior , os quais proclamam a inviabilidade de conhecimento do fundamento do excesso de execução quando ausente a prévia indicação do montante incontroverso acompanhado da respetiva planilha . Nesse prisma, deixo de apreciar as alegações afetas ao aventado excesso de execução e à cobrança indevida de encargos moratórios, cingindo a cognição judicial aos demais capítulos da peça defensiva. A Cédula de Crédito Bancário é qualificadamente dotada de força executiva extrajudicial por expressa previsão legislativa contida no artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil A liquidez e a higidez do título restam plenas quando o feito executivo é aparelhado com o instrumento representativo da dívida e acompanhado de demonstrativo de cálculo bastante para explicitar a evolução do débito, na esteira do exigido pelo artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004 Na espécie, conforme verificado na tramitação da execução em apenso (ID 160760114, p. 2; ID 147976406, p. 289-317), o exequente instruiu a demanda com a via original da Cédula de Crédito Bancário nº FMI-G-128-10/0026-1 e com detalhada memória sintética e analítica da dívida. Tais demonstrativos discriminam com clareza o valor principal mutuado, a taxa de juros convencionada, o fluxo de amortizações havidas e os critérios de atualização aplicados ao saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 828/STJ), assentou que a Cédula de Crédito Bancário reveste-se dos predicados de certeza, liquidez e exigibilidade quando acompanhada de planilha explicitadora dos valores despendidos e dos encargos incidentes . Eventual irresignação ou divergência subjetiva da parte devedora acerca do montante global apurado não retira os atributos de liquidez e executividade do título de crédito, tampouco enseja a nulidade da execução fundada no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil Impõe-se. A pretensão de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal, por força da incidência do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). O termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executiva corresponde à data originalmente avençada para o vencimento da última parcela do contrato. Em orientação jurisprudencial hoje pacificada no Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se que o eventual vencimento antecipado do contrato decorrente de inadimplemento do devedor configura mera faculdade do credor e não altera nem antecipa o termo a quo do prazo prescricional, que permanece rigorosamente vinculado à data de vencimento final pactuada no instrumento . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, DJe 02/05/2024) No caso concreto, o termo final originariamente avençado para o adimplemento da obrigação encartada na Cédula de Crédito Bancário nº FMI-G-128-10/0026-1 foi fixado para 10 de setembro de 2022 (ID 147976401, p. 3; ID 147976406). Tendo a ação de execução sido ajuizada em 19 de agosto de 2013 (ID 147976406, p. 2-15), sobressai inequívoca a tempestividade da propositura da demanda executiva. De igual modo, a citação promovida no curso da demanda opera a interrupção da prescrição, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação. Em se tratando de devedores solidários — qualidade ostentada pela embargante na condição de avalista —, a interrupção da prescrição operada em relação ao devedor principal aproveita a todos os coobrigados, nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil. Quanto à arguição de prescrição intercorrente formulada pela embargante sob a alegação de que sua citação pessoal perfectibilizou-se apenas em junho de 2025 (ID 147976401, p. 2 e 5; ID 147976406), cumpre salientar que o reconhecimento da perda da pretensão no curso do processo pressupõe a efetiva e inequívoca inércia culposa da parte credora. A análise do histórico processual da demanda originária (ID 147976406) revela que a tramitação do feito deu-se sob o formato físico até a sua virtualização para o sistema PJe, ultimada em 27 de junho de 2022. Durante o interregno da tramitação, o andamento processual permaneceu suspenso ou condicionado ao processamento do incidente de Exceção de Pré-Executividade autuado em apenso sob o nº 0007019-51.2016.8.14.0060, cuja decisão transitou em julgado em 24 de junho de 2025 (ID 147976406, p. 340-343). Assim que perfectibilizada a conversão eletrônica dos autos e promovida a intimação formal das partes (ID 147976406), a instituição financeira exequente diligenciou no feito, requerendo atos citatórios, providenciando o recolhimento do encargo postal e fornecendo novos endereços para localização da embargante (ID 147976406). Destarte, resta evidenciado que o elastério temporal verificado para a perfectibilização da citação decorreu exclusivamente da burocracia e dos mecanismos inerentes à máquina judiciária, afastando-se qualquer asserção de desídia ou abandono por parte do credor. Com efeito, é pacífica a orientação das cortes superiores no sentido de que a mora decorrente do mecanismo judiciário descaracteriza a inércia e inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente . No mérito remanescente, a embargante insurge-se contra a cumulação de garantia pessoal (aval) e garantia real (hipoteca) no mesmo título e prestadas pela mesma pessoa jurídica, postulando a liberação do gravame hipotecário e a observância de benefício de ordem frente à devedora principal. O artigo 31 da Lei nº 10.931/2004 estatui expressamente que a garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real. A exegese do referido preceito normativo consolidou-se na jurisprudência no sentido de que o dispositivo autoriza a coexistência de garantias de naturezas distintas para o reforço do mesmo crédito, inexistindo qualquer vedação legal à cumulação de garantia real e garantia fidejussória na Cédula de Crédito Bancário. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento estravado de que a prestação simultânea de aval e hipoteca é plenamente válida e traduz lídimo exercício da autonomia privada entre os contratantes . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE MAIS DE UMA GARANTIA. POSSIBILIDADE. ART. 31 DA LEI N. 10.931/2004 . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE. MORA COMPROVADA. 1. O art. 31 da Lei n. 10.931/2004, ao estabelecer que "a garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real", não veda a constituição de mais de uma garantia. 2. Para que seja constituída a mora da fiduciante que atrasa o pagamento de parcelas, é desnecessária sua notificação pessoal, basta que se comprove que o cartório de registro de títulos e documentos entregou a notificação extrajudicial no endereço declarado pela devedora. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1685259 SP 2017/0172211-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2018) Lado outro, carece de amparo a alegação de afronta ao princípio da menor onerosidade do devedor ou a reivindicação de ordem de preferência probatória sobre os bens da devedora principal. Ao intervir na Cédula de Crédito Bancário como avalista, a embargante assumiu a condição de devedora solidária e principal pagadora do débito, nos termos da legislação cambial de regência. Ademais, tratando-se de execução de crédito garantido por direito real (hipoteca), o Código de Processo Civil expressamente estatui em seu artigo 835, § 3º, que a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia. A invocação genérica do artigo 805 do Código de Processo Civil não autoriza a parte a esquivar-se do cumprimento da garantia real por ela própria voluntariamente outorgada em benefício do negócio jurídico de fomento bancário. Destarte, demonstrada a higidez da cumulação de garantias e a legalidade da incidência da penhora sobre os bens hipotecados, a improcedência integral dos embargos à execução é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003304-06.2013.8.14.0060. Em virtude da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia preclusa desta sentença aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003304-06.2013.8.14.0060. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades regulamentares, arquivem-se estes autos com as devidas baixas na distribuição. Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tomé-Acu Portaria n. 3431/2026-GP

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