Publicações do processo

0801610-31.2018.8.20.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801610-31.2018.8.20.5102 Polo ativo JOSILENE OTAVIANO DA CRUZ e outros Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Polo passivo SEBASTIAO RAFAEL FERNANDES e outros Advogado(s): IDIANE COUTINHO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de parcial procedência, sob alegação de omissões quanto à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, à posse do imóvel durante o período de abandono, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre danos morais em vícios construtivos e a precedente desta Corte acerca da força probatória de laudo técnico não impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses suscitadas pelos embargantes; e (ii) se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a preclusão da decisão de saneamento que indeferiu a inversão do ônus da prova e a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o nexo causal integral, não sendo o julgador obrigado a apreciar todas as teses jurídicas alternativas suscitadas pelas partes. 4. A questão relativa à posse do imóvel foi expressamente apreciada, tendo o acórdão considerado incontroverso o abandono prolongado do bem e consignado que os próprios autores admitiram não tê-lo ocupado, inexistindo omissão quanto ao ponto. 5. A fundamentação acerca da inexistência de dano moral foi suficiente, distinguindo o mero dissabor contratual da efetiva lesão extrapatrimonial, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para adequação do julgado à interpretação defendida pela parte com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão esclareceu as razões pelas quais atribuiu valor probatório relativo ao laudo técnico particular, inexistindo nulidade pela ausência de menção expressa ao precedente invocado, uma vez que a tese jurídica correspondente foi enfrentada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, inciso X. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025, publicado em 21.07.2025; STF, Tema 339. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO JOSILENE OTAVIANO DA CRUZ, STERFFANE NASCIMENTO DE LI, nos autos em que contende contra SEBASTIAO RAFAEL FERNANDES e ZULMAR COUTINHO FERNANDES, opôs Embargos de Declaração (Id 39143319) em face do acórdão (Id 38823140) proferido pela Segunda Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelas ora embargantes. No acórdão embargado, esta Relatoria manteve a sentença de parcial procedência, consignando que a inversão do ônus da prova precluiu por ausência de impugnação oportuna na fase de saneamento. Registrou-se ainda que o laudo técnico particular possui valor probatório relativo e que a situação de abandono prolongado do imóvel rompeu o nexo causal quanto aos vícios não reconhecidos na origem. Afastaram-se os pedidos de danos morais e lucros cessantes diante da ausência de repercussão extrapatrimonial concreta e de prova da destinação locatícia do bem. Em suas razões (Id 39143319), os agravantes alegam omissão quanto à responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor como fundamento autônomo, distinto da inversão do ônus da prova. Sustentam também omissão acerca do argumento de que a posse do imóvel permaneceu com os réus durante o período de suposto abandono. Apontam falta de pronunciamento sobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa a danos morais em vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida. Por fim, indicam omissão quanto a precedente desta Corte sobre presunção de veracidade de laudo técnico não impugnado. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais elencados. Contrarrazões dispensadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id 39886534). Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e suficiente enfrentamento das circunstâncias e teses relevantes para a resolução da lide. Quanto à alegada omissão sobre a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão embargado resolveu a controvérsia com base na preclusão da decisão de saneamento que indeferiu a inversão do ônus da prova e na insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o nexo causal integral. O julgador não está obrigado a enfrentar cada tese jurídica alternativa quando o fundamento adotado é suficiente para resolver a causa. A pretensão dos embargantes, na verdade, busca a reapreciação da matéria já decidida sob nova ótica, o que não é viável por meio dos embargos de declaração. No tocante à suposta omissão sobre a posse do imóvel pelos réus durante o período de abandono, o acórdão registrou expressamente que os próprios autores admitiram não ter chegado a ocupar o bem e considerou a situação de abandono prolongado como fato incontroverso apto a infirmar a conclusão de que todos os defeitos decorrem de vícios construtivos originários. O desacordo com essa valoração fática não constitui omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. Relativamente à alegada omissão sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de danos morais em vícios construtivos, o acórdão fundamentou adequadamente a ausência de lesão extrapatrimonial concreta, distinguindo a frustração do projeto de moradia, enquadrada como mero dissabor contratual, do dano moral indenizável. A invocação de precedente superior visa reformar o julgado para adequá-lo à tese preferida pela parte, e não integrar lacuna real no decisum. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Por fim, quanto à apontada omissão sobre precedente local relativo a laudo técnico não impugnado, o acórdão explicou de forma clara e fundamentada por que a prova unilateral não vincula integralmente o juízo, exercendo o livre convencimento motivado para valorar parcialmente o laudo. A ausência de citação nominal do precedente invocado não gera nulidade quando a tese jurídica subjacente foi devidamente enfrentada e afastada por fundamentos suficientes. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...)." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: (…) 5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (...)" (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.