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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801610-15.2024.8.18.0078 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONTOS EM FOLHA REGULARMENTE EFETUADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBRAGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré contra acórdão que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, confirmando a sentença de procedência que declarou a inexistência do débito de R$ 6.797,45 e a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais em virtude da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu no vício de omissão aventado pelo embargante, o qual sustenta que a inscrição decorreu do não repasse das parcelas pelo órgão consignante e alega que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil não configura negativação nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva todas as questões devolvidas na apreciação do recurso inominado, consignando de modo inequívoco que a comprovação dos descontos em folha de pagamento atesta o adimplemento da obrigação pelo consumidor, de sorte que eventual ausência de repasse dos valores retidos pelo órgão pagador configura risco inerente à atividade bancária, inapto a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. 5. A tese referente à suposta prestação de informações exclusivamente perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil consubstancia clara tentativa de alteração do quadro fático delineado nos autos, tendo em vista que a restrição perante o cadastro de inadimplentes do Serasa Experian resta fartamente demonstrada e foi expressamente admitida pelo próprio banco demandado na contestação. 6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame do acervo probatório para fazer prevalecer a sua tese decisória não caracterizam o vício de omissão nem autorizam o manejo dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8. Tese de julgamento: "A pretensão de reexaminar matérias fundamentadamente apreciadas no acórdão embargado não configura omissão ou qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo descabido o uso de embargos de declaração com o objetivo de obter o reexame do julgado." Referências: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 822.269/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.855.743/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma Recursal, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, com amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado de segundo grau. Afirma, em síntese, que a anotação restritiva em desfavor do consumidor foi gerada em razão da ausência de repasse das parcelas descontadas em folha pelo órgão pagador do Estado do Piauí. Argumenta, ademais, que as informações repassadas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil não se confundem com inscrição em cadastros de proteção ao crédito, tratando-se apenas do compartilhamento de dados exigido pela regulamentação bancária. Por tais motivos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Certificou-se a transcorrência do prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pelo embargado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade imposta pelo art. 49 da Lei nº 9.099/1995 e a isenção de preparo atinente à espécie, conheço dos embargos declaratórios opostos. No mérito, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, visto que a decisão colegiada embargada não padece de nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente delimitadas em lei, voltando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, consoante se extrai da norma processual contida no art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015. Da detida apreciação do acórdão, constata-se que a Turma Recursal apreciou de modo exauriente, coerente e fundamentado as teses deduzidas pela instituição financeira no recurso inominado, ratificando a sentença do juízo de origem quanto ao reconhecimento da ilicitude da conduta do banco e à consequente caracterização do dano moral indenizável. Ressalte-se que a comprovação do desconto regular das parcelas do empréstimo consignado no contracheque do autor evidencia o pleno adimplemento da obrigação pelo consumidor, não sendo razoável nem juridicamente admitido imputar a este o risco de eventual falha ou atraso no repasse dos valores por parte do órgão consignante. O acórdão ratificou que cabe à instituição financeira diligenciar junto à fonte pagadora ou notificar o cliente antes de promover a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, configurando a inclusão indevida evidente falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC), geradora de dano moral in re ipsa. Acerca da alegação do embargante no sentido de que teria efetuado mero registro perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, cumpre consignar que tal argumento representa nítida tentativa de inovação e de descontextualização do suporte probatório dos autos. O documento de ID 30351245 demonstra o apontamento do débito do contrato nº UG872590026818295132 perante o Serasa Experian, restrição restritiva esta que foi inclusive incontroversa e admitida pela própria instituição financeira ré na contestação apresentada na fase instrutória. A motivação decisória que adota entendimento diverso daquele almejado pela parte não configura omissão. O que pretende a instituição bancária embargante é a rediscussão do mérito do julgamento e a revaloração das provas já examinadas no acórdão, finalidade que se revela inteiramente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os aclaratórios não constituem meio idôneo para a rediscussão do mérito da demanda: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo de oposição de embargos de declaração tendentes a rediscutir o mérito da controvérsia, assim decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Os segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 822.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) No mesmo sentido, quanto à inocorrência de vício no julgado quando a tutela jurisdicional é prestada de forma clara e suficiente, destaca-se o precedente da Primeira Turma da Corte Superior de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.855.743/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Portanto, resta evidente a inocorrência de qualquer vício no acórdão embargado, impondo-se a rejeição integral dos embargos declaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo na íntegra o acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026