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0801610-08.2022.8.10.0078

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti Bravo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801610-08.2022.8.10.0078 AUTOR: MARIA LUCIA MACEDO RÉU: NICACIO BORGES DO NASCIMENTO ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] DESPACHO Trata-se de pedido de desarquivamento e início de cumprimento de sentença formulado por MARIA LUCIA MACEDO em face de NICACIO BORGES DO NASCIMENTO, conforme petição de ID 180123953. A sentença de ID 175849344, pág. 4, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer e declarar dissolvida a união estável havida entre as partes no período de novembro de 2009 a outubro de 2018, bem como reconheceu o direito da autora à meação, determinando a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua das Gardênias, s/n, Bairro Cohab, Buriti Bravo/MA. O decisum transitou em julgado em 11/05/2026, conforme certidão de ID 180043869. Assim, DEFIRO o desarquivamento dos autos e RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, observa-se que o título executivo judicial reconheceu a titularidade de 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios para cada litigante, não tendo determinado especificamente a alienação judicial do bem, sua adjudicação por qualquer das partes, o pagamento de indenização pela utilização exclusiva ou outra modalidade concreta de extinção da comunhão possessória. Desse modo, considerando que o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar a providência executiva concreta que pretende para a efetivação da partilha reconhecida judicialmente, esclarecendo, em especial, se pretende: a) o ingresso ou manutenção na posse conjunta do imóvel, na proporção reconhecida no título judicial; b) a atribuição integral dos direitos possessórios a uma das partes, mediante pagamento da quota-parte correspondente à outra; ou c) a alienação dos direitos possessórios sobre o imóvel e posterior divisão do produto obtido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Caso a providência pretendida dependa da apuração do valor atual do imóvel e dos respectivos direitos possessórios, deverá a exequente informar se requer a realização de avaliação judicial. Ressalto que, por não se tratar, neste momento, de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo

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