2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0801609-75.2025.8.19.0075/RJ AUTOR: RYAN BELLON PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO GARRIDO GABRICH (OAB RJ156435) ADVOGADO(A): NATALIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH (OAB RJ161101) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Em razão da existência das Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, as quais versam sobre o alegado descumprimento contratual na comercialização de pacotes de viagem na modalidade data flexível e dificuldades na restituição de valores, envolvendo a empresa Hurb Technologies S.A.. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos nº 60 e 589, firmou a tese de que, ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, devem ser suspensas as ações individuais até o julgamento da ação coletiva, como forma de assegurar isonomia, segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. No caso concreto, verifica-se identidade substancial entre a causa de pedir deduzida na presente demanda — cancelamento de pacote de viagem e ausência de restituição de valores, com pedido de indenização por danos morais — e o objeto das ações coletivas mencionadas, que discutem a responsabilização da empresa ré por condutas idênticas em face de múltiplos consumidores. Ressalte-se que a suspensão do feito não implica renúncia ao direito material vindicado, tampouco prejuízo irreparável à parte autora, tratando-se de medida de técnica processual voltada à racionalização do julgamento da controvérsia coletiva. Registre-se, ainda, que a orientação vem sendo reiteradamente aplicada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em demandas envolvendo a mesma ré, em consonância com os Temas 60 e 589 do STJ. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA EM FACE DA HURB - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. Na origem, o demandante narra que, após compra de pacote de viagem, a ré não cumpriu o pactuado, cancelou a compra e não providenciou a restituição dos valores respectivos. Determinação do juízo a quo de suspensão do processo, eis que haveria duas ações civis públicas em curso versando sobre a mesma matéria. Agravo do autor contra a decisão de suspensão. Irresignação que não merece prosperar. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema nº 589. Ação coletiva com a mesma causa de pedir e que engloba os pedidos deduzidos na demanda individual. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. (0073868-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. MACROLIDE. ENTENDIMENTO STJ TEMA 589/STJ. CONSUMIDOR HURB TECHNOLOGIES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou a suspensão do processo individual até o julgamento das Ações Civis Públicas nº 087157731.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, relativas a pedidos de reembolso e compensação de danos morais decorrentes de descumprimento de contrato de viagem pela empresa Hurb Technologies S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento de ação individual quando há ação coletiva em curso que discute matéria idêntica, tratando de macro lide geradora de processos multitudinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão em sede de recurso repetitivo (Tema 589/STJ ¿ REsp 1.353.801/RS), firmou o entendimento de que as ações individuais devem ser suspensas quando há ação coletiva sobre a mesma questão, especialmente nos casos de macro lides geradoras de processos multitudinários. 4. O objeto da ação individual coincide com o da ação coletiva em curso, ambas versando sobre a responsabilização da empresa Hurb Technologies S.A. pelo descumprimento de contratos de viagem, afetando muitos consumidores em situação análoga. 5. A suspensão do processo individual não implica perda do direito à indenização, apenas postergando sua análise até a resolução da ação coletiva, e o transcurso do tempo, por si só, não configura risco iminente ou prejuízo irreparável. 6. A ação coletiva possui natureza prioritária e não foram demonstrados elementos concretos que comprovem que a situação dos agravantes exige apreciação imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2. A suspensão de ação individual em favor de ação coletiva não implica perda do direito à indenização, não se configurando prejuízo irreparável." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CPC, art. 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 589/STJ ¿ REsp 1.353.801/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.639.322/AL; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.484/AL; STJ, Súmula 83/STJ. (0015954-13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC e do art. 104 do CDC, até o julgamento das Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, ou ulterior deliberação. Intimem-se. Após, aguarde-se em cartório.