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TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0801609-55.2024.8.20.5128 AUTOR: JANETE FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Tratam-se os autos de ação de repetição de indébito c/c indenizatória entre as partes em epígrafe. Através da sentença prolatada nos autos, este Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte autora, por seu turno, interpôs recurso de apelação. Tendo em vista que o provimento final exarado nestes autos possui caráter terminativo, é de se observar a disposição normativa do §7º, do art. 485, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de retratação do Juízo nos casos de apelação em face de sentença não resolutiva de mérito baseada em um dos incisos do art. 485. O dispositivo em comento confere ao juiz a oportunidade de retratação - em 05 (cinco) dias - caso se convença das razões apresentadas pelo apelante em sua impugnação, ocasião em que lhe é permitido alterar o entendimento e determinar o regular prosseguimento do feito ou, se possível, proferir sentença resolutiva de mérito. Na espécie, compulsando detidamente as alegações expostas pela parte autora em sua apelação, entendo que não há razão para modificar a sentença de ID 189606479, porquanto os argumentos trazidos já foram conhecidos por este Juízo quando da sentença prolatada. Tratam-se, portanto, de razões já apresentadas e conhecidas em momento anterior por este Juízo, inexistindo fundamento novo apto a modificar o entendimento externado na decisão recorrida, conforme prevê o §7º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Isto posto, MANTENHO integralmente a sentença de ID 189606479 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para fins de processamento do recurso de apelação interposto pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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