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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801609-21.2026.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KISILA RANGEL CORREIA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA 1.INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pois, em que pese haver probabilidade do direito da parte Autora, não se vislumbra a ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015. Ademais, a medida pleiteada é excepcional, pois mitiga o princípio constitucional do contraditório. Intime-se. 2.Determino a renovação da citação/intimação da Ré, caso seja cadastrada, ou pela via postal, caso não tenha cadastro no sistema. Visando a continuidade do processo, deve constar no mandado que a citação é para oferecer defesa escrita, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, com proposta de acordo ou não, ciente de que a ausência de prova a ser produzida em audiência ensejará o julgamento antecipado da lide. Com a resposta da Ré ou o decurso do prazo, dê-se vista à parte Autora, para dizer sobre a defesa,no prazo de 5 dias,devendo, ainda, se manifestar, igualmente de forma justificada, na hipótese e ser contrária ao julgamento antecipado. Na hipótese de haver prova a ser justificadamente produzida em audiência, por qualquer das partes, será designada ACIJ. CASIMIRO DE ABREU, 4 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular