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TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801608-85.2020.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SOLANGE DE BRITO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, ASSURANT SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Solange de Brito em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., Chubb Seguros Brasil S.A. e Assurant Seguradora S.A. (ID 32131761). A demandante narrou ser titular da unidade consumidora CDC nº 5/6855555 e que constatou a inclusão e o desconto mensal indevido, em sua fatura de energia elétrica, de valores relativos ao seguro denominado "BEM SEGURO - ACE/ASSURANT", no importe de R$ 7,14, sem qualquer contratação prévia ou anuência de sua parte (ID 32131761). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico, a condenação solidária dos promovidos à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e no curso da lide, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 32131761). A tutela de urgência restou deferida para determinar a imediata suspensão das cobranças vinculadas ao seguro na conta de consumo da promovente (ID 32185868). A requerida Assurant Seguradora S.A. apresentou contestação no ID 32843916, arguindo preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação voluntária, o cancelamento da cobrança em 20/07/2020, a inocorrência de engano inescusável para a repetição em dobro, a inexistência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova (ID 32843916). A corré Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A. ofertou peça contestatória no ID 34759489, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial por pedido genérico, além da prejudicial de prescrição trienal. No mérito, alegou atuar como mera arrecadadora, sustentou a regularidade da cobrança mediante adesão por fatura avulsa em 2004, inexistência de comprovação de má-fé e ausência de dano moral (ID 34759489). Por sua vez, a promovida Chubb Seguros Brasil S.A. protocolizou contestação no ID 88979398, aduzindo tempestividade de sua defesa, preliminares de ilegitimidade ativa ad causam da demandante e falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, bem como prejudiciais de prescrição ânua e trienal. No mérito, asseverou a validade da contratação formalizada originariamente por terceiro (genitor da requerente), o cancelamento do seguro em julho de 2020, a higidez da sistemática securitária, a inocorrência de ilícito ensejador de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro (ID 88979398). A parte demandante apresentou réplicas às contestações nos IDs 33209587, 35877492 e 101982557, refutando todas as preliminares e prejudiciais arguidas e reiterando integralmente os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 41528350 e ID 102974167), o litigante autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito nos IDs 41802060 e 120596139, enquanto a demandada Assurant Seguradora S.A. informou não possuir outras provas a produzir (IDs 41866901 e 117795926), a ré Energisa Paraíba indicou que não tinha outras provas a produzir além dos autos (ID 42140660) e a corré Chubb Seguros Brasil S.A. requereu o julgamento da lide com base nos elementos constantes do caderno processual (ID 117794857). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Legitimidade Ativa da Demandante A requerida Chubb Seguros Brasil S.A. suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da requerente sob o argumento de que a adesão originária ao seguro, ocorrida em 2004, teria sido celebrada em nome de seu genitor (ID 88979398). Não prospera a referida prefacial. A demandante figura como titular incontroversa da unidade consumidora CDC nº 5/6855555 e foi a pessoa que sofreu diretamente os contínuos descontos pecuniários do seguro impugnado em suas faturas mensais de energia elétrica (ID 32131783). Tratando-se de pretensão voltada à cessação de descontos e ao ressarcimento de quantias indevidamente suportadas em seu patrimônio pessoal, a pertinência subjetiva da litigante é plena, sendo ela a titular da relação jurídica de direito material objeto da lide. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Legitimidade Passiva da Concessionária e Solidariedade da Cadeia de Fornecedores A promovida Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera intermediária e agente arrecadadora de valores pertencentes às seguradoras (ID 34759489). A tese não merece acolhimento. A concessionária integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos decorrentes da inclusão e cobrança indevida de seguros não contratados em suas faturas de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao permitir o débito de serviços de terceiros sem a cautela de exigir prova da prévia contratação, a concessionária concorre diretamente para a causação do dano ao consumidor. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: A CÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800363-03.2019.815.0031 . Relator : Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Origem : Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Apelante : Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado : Wilson Sales Belchior . Apelado : Severina Pereira de Lima . Advogado : Ewerton Augusto Coutinho Pereira e outros . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR MAIS DE 10 ANOS. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO . DES PROVIMENT O DO APELO. - A Concessionária de serviço público de energia elétrica tem legitimidade para figurar no polo passiv o da demanda em que se questiona a cobrança de seguro nas faturas não contratado, uma vez que lhe competia acautelar-se da efetiva contratação de serviço pelo consumidor antes de inserir em suas faturas de energia elétrica. - E m caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro , sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados. Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. - A ação de repetição de indébito tem como base o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, segundo o art. 884 do Código Civil . - A inclusão de serviço não contratado nas faturas enseja reparação civil por dano mo ral, máxime quando se considera a cobrança mensal por mais de dez anos, conduta que evidentemente desrespeita o consumidor e extrapola os danos patrimoniais e ating e a honra do consumidor . – O montante indenizatório fixado pelo J uiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar arguida na apelação e, no mérito, negar -lhe provimento , nos termos do voto do relator, unânime. (0800363-03.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2021) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária de energia. Do Interesse Processual e Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo As demandadas Assurant Seguradora S.A. e Chubb Seguros Brasil S.A. sustentaram a ausência de interesse de agir em razão de não ter havido prévio pedido administrativo de cancelamento (ID 32843916 e ID 88979398). Tal alegação deve ser integralmente rechaçada. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o exaurimento ou mesmo a comprovação de requerimento administrativo prévio para a propositura de demanda consumerista indenizatória. Ademais, a apresentação de contestação de mérito por todos os fornecedores evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Inépcia da Petição Inicial A ré Energisa Paraíba alegou a inépcia da petição inicial, afirmando que a promovente formulou pedido indeterminado de ressarcimento de danos materiais (ID 34759489). A prefacial não se sustenta. A exordial preenche com perfeição os requisitos dos arts. 319 e 324 do Código de Processo Civil, tendo o litigante autor delimitado com precisão a causa de pedir e o pedido de repetição de indébito referente aos descontos efetuados na fatura de energia elétrica ao longo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, anexando faturas com o valor exato cobrado (R$ 7,14), cabendo a liquidação do quantum condenatório mediante simples operação aritmética sobre o histórico de cobranças dos autos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Prejudicial de Prescrição Trienal e Anual As empresas demandadas sustentaram a ocorrência de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do CC) ou trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC) sobre a pretensão autoral (ID 34759489 e ID 88979398). Sem razão os requeridos. Tratando-se de pretensão ressarcitória e reparatória decorrente de defeito na prestação de serviço por cobrança e desconto indevido de seguro não contratado em conta de consumo essencial, incide a regra específica de responsabilidade pelo fato do serviço prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal. Tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, o lapso prescricional de 5 (cinco) anos atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a distribuição da ação, ajuizada em 07/07/2020 (ID 32131761), restando hígida a pretensão referente aos descontos realizados a partir de 07/07/2015. Afasto, pois, as prejudiciais de prescrição ânua e trienal. DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria controvertida é essencialmente de direito e documentalmente delimitada. A relação jurídica deduzida em juízo é tipicamente consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as demandadas no conceito de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Incidem, portanto, todos os princípios e regras protetivas da Lei nº 8.078/1990, destacando-se a responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC), bem como a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a distribuição do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). No caso concreto, o litigante autor apontou a ilicitude da cobrança mensal intitulada "BEM SEGURO - ACE/ASSURANT", embutida em sua fatura de fornecimento de energia elétrica (código CDC nº 5/6855555) (ID 32131783). Diante da negativa de contratação manifestada pela consumidora, competia às empresas promovidas comprovar cabalmente a existência de manifestação válida de vontade, apresentando contrato formal subscrito pela requerente, gravação telefônica idônea ou outro elemento hábil a demonstrar a aquisição legítima do produto securitário, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que não há nos autos nenhum documento que comprove a aquisição do seguro pela promovente. As empresas requeridas limitaram-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, condições gerais genéricas da apólice e certidões societárias (IDs 32633360, 34759490 e 88980159), desprovidas de qualquer assinatura, autorização ou anuência expressa da consumidora demandante. A alegação de que a contratação teria ocorrido mediante envio de "fatura extra" ou proposta via mala direta constitui prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, III, do CDC, não tendo o condão de suprir o consentimento prévio e informado exigido pela legislação civil e consumerista. Com efeito, a inserção unilateral de seguro não solicitado em fatura de serviço essencial configura cobrança manifestamente indevida e prática abusiva, consoante assentado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0860164-17.2020.8.15.2001 Origem : 13ª Vara Cível da Capital Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante : SILEIDE DE SOUZA Apelado : Energisa Paraíba – Distribuidora de Energisa S/A e OUTROS Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELAS RÉS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de cobrança, restituição e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da cobrança de seguro não contratado inserido nas faturas de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança de seguro não autorizado pela consumidora nas faturas de energia elétrica; (ii) estabelecer se tal conduta enseja a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A confirmação, pelas próprias rés, da cobrança do seguro na fatura da autora transfere para elas o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do CDC. A ausência de prova documental idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e cobrança indevida, vedada pelo art. 39, III, do CDC. A cobrança, reiterada por mais de 20 anos, de serviço não contratado extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral puro, cujo prejuízo é presumido ( in re ipsa ). O art. 42, parágrafo único, do CDC impõe a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção e juros, quando evidenciada a má-fé do fornecedor. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando o tempo de cobrança, o montante descontado e a capacidade econômica das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A cobrança de seguro não contratado em fatura de energia elétrica, confirmada pelo fornecedor e sem prova da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O dano moral decorrente de cobrança reiterada e não autorizada de serviço essencial é presumido (in re ipsa). 3. Configurada má-fé, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0860164-17.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2025) Configurada a ilicitude dos descontos, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e de inexigibilidade dos débitos correlatos, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 32185868). No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese vertente, não restou demonstrado qualquer engano escusável ou justificável, tratando-se de reiterada e indevida imposição de serviço não contratado na fatura de energia elétrica da consumidora ao longo de sucessivos anos, em conduta frontalmente contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro de todas as cobranças realizadas nos 5 (cinco) anos antes da distribuição do feito e daquelas quitadas no curso processual até a efetiva cessação dos descontos. Outrossim, no que tange aos danos morais, a conduta ilícita perpetrada pelas demandadas extrapola o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A imposição arbitrária de cobrança de serviço não contratado em conta de energia elétrica, sob a velada ameaça de suspensão de serviço essencial caso a fatura unificada não fosse quitada, atinge a tranquilidade, a dignidade e a segurança patrimonial da consumidora, gerando aflição e desequilíbrio psíquico passíveis de reparação. No arbitramento do montante indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos litigantes requeridos, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da responsabilização civil, reputo justa, proporcional e razoável a fixação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor apto a compensar o abalo vivenciado sem incorrer em enriquecimento sem causa. Por derradeiro, ante a participação de todos os réus na cadeia causal do evento danoso, a condenação deve operar-se de forma estritamente solidária, respondendo a concessionária de energia e as seguradoras de forma conjunta pelo adimplemento das obrigações pecuniárias ora reconhecidas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 32185868, determinando às demandadas que se abstenham definitivamente de efetuar qualquer cobrança ou desconto a título do seguro "BEM SEGURO - ACE/ASSURANT" nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora CDC nº 5/6855555 de titularidade da autora; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da promovente a título do referido seguro, referentes às cobranças realizadas nos 5 (cinco) anos antes da distribuição do feito (a partir de 07/07/2015) até o efetivo cancelamento, a ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético; a correção monetária deve ser pelo IPCA e os juros de mora devem ser calculados usando a taxa Selic deduzida a variação do IPCA, conforme os termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, calculados a partir do efetivo prejuízo (data de cada desembolso); c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); a correção monetária deve ser pelo IPCA e os juros de mora devem ser calculados usando a taxa Selic deduzida a variação do IPCA, conforme os termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SANTA RITA, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801608-85.2020.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SOLANGE DE BRITO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, ASSURANT SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Solange de Brito em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., Chubb Seguros Brasil S.A. e Assurant Seguradora S.A. (ID 32131761). A demandante narrou ser titular da unidade consumidora CDC nº 5/6855555 e que constatou a inclusão e o desconto mensal indevido, em sua fatura de energia elétrica, de valores relativos ao seguro denominado "BEM SEGURO - ACE/ASSURANT", no importe de R$ 7,14, sem qualquer contratação prévia ou anuência de sua parte (ID 32131761). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico, a condenação solidária dos promovidos à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e no curso da lide, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 32131761). A tutela de urgência restou deferida para determinar a imediata suspensão das cobranças vinculadas ao seguro na conta de consumo da promovente (ID 32185868). A requerida Assurant Seguradora S.A. apresentou contestação no ID 32843916, arguindo preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação voluntária, o cancelamento da cobrança em 20/07/2020, a inocorrência de engano inescusável para a repetição em dobro, a inexistência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova (ID 32843916). A corré Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A. ofertou peça contestatória no ID 34759489, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial por pedido genérico, além da prejudicial de prescrição trienal. No mérito, alegou atuar como mera arrecadadora, sustentou a regularidade da cobrança mediante adesão por fatura avulsa em 2004, inexistência de comprovação de má-fé e ausência de dano moral (ID 34759489). Por sua vez, a promovida Chubb Seguros Brasil S.A. protocolizou contestação no ID 88979398, aduzindo tempestividade de sua defesa, preliminares de ilegitimidade ativa ad causam da demandante e falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, bem como prejudiciais de prescrição ânua e trienal. No mérito, asseverou a validade da contratação formalizada originariamente por terceiro (genitor da requerente), o cancelamento do seguro em julho de 2020, a higidez da sistemática securitária, a inocorrência de ilícito ensejador de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro (ID 88979398). A parte demandante apresentou réplicas às contestações nos IDs 33209587, 35877492 e 101982557, refutando todas as preliminares e prejudiciais arguidas e reiterando integralmente os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 41528350 e ID 102974167), o litigante autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito nos IDs 41802060 e 120596139, enquanto a demandada Assurant Seguradora S.A. informou não possuir outras provas a produzir (IDs 41866901 e 117795926), a ré Energisa Paraíba indicou que não tinha outras provas a produzir além dos autos (ID 42140660) e a corré Chubb Seguros Brasil S.A. requereu o julgamento da lide com base nos elementos constantes do caderno processual (ID 117794857). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Legitimidade Ativa da Demandante A requerida Chubb Seguros Brasil S.A. suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da requerente sob o argumento de que a adesão originária ao seguro, ocorrida em 2004, teria sido celebrada em nome de seu genitor (ID 88979398). Não prospera a referida prefacial. A demandante figura como titular incontroversa da unidade consumidora CDC nº 5/6855555 e foi a pessoa que sofreu diretamente os contínuos descontos pecuniários do seguro impugnado em suas faturas mensais de energia elétrica (ID 32131783). Tratando-se de pretensão voltada à cessação de descontos e ao ressarcimento de quantias indevidamente suportadas em seu patrimônio pessoal, a pertinência subjetiva da litigante é plena, sendo ela a titular da relação jurídica de direito material objeto da lide. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Legitimidade Passiva da Concessionária e Solidariedade da Cadeia de Fornecedores A promovida Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera intermediária e agente arrecadadora de valores pertencentes às seguradoras (ID 34759489). A tese não merece acolhimento. A concessionária integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos decorrentes da inclusão e cobrança indevida de seguros não contratados em suas faturas de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao permitir o débito de serviços de terceiros sem a cautela de exigir prova da prévia contratação, a concessionária concorre diretamente para a causação do dano ao consumidor. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: A CÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800363-03.2019.815.0031 . Relator : Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Origem : Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Apelante : Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado : Wilson Sales Belchior . Apelado : Severina Pereira de Lima . Advogado : Ewerton Augusto Coutinho Pereira e outros . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR MAIS DE 10 ANOS. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO . DES PROVIMENT O DO APELO. - A Concessionária de serviço público de energia elétrica tem legitimidade para figurar no polo passiv o da demanda em que se questiona a cobrança de seguro nas faturas não contratado, uma vez que lhe competia acautelar-se da efetiva contratação de serviço pelo consumidor antes de inserir em suas faturas de energia elétrica. - E m caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro , sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados. Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. - A ação de repetição de indébito tem como base o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, segundo o art. 884 do Código Civil . - A inclusão de serviço não contratado nas faturas enseja reparação civil por dano mo ral, máxime quando se considera a cobrança mensal por mais de dez anos, conduta que evidentemente desrespeita o consumidor e extrapola os danos patrimoniais e ating e a honra do consumidor . – O montante indenizatório fixado pelo J uiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar arguida na apelação e, no mérito, negar -lhe provimento , nos termos do voto do relator, unânime. (0800363-03.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2021) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária de energia. Do Interesse Processual e Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo As demandadas Assurant Seguradora S.A. e Chubb Seguros Brasil S.A. sustentaram a ausência de interesse de agir em razão de não ter havido prévio pedido administrativo de cancelamento (ID 32843916 e ID 88979398). Tal alegação deve ser integralmente rechaçada. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o exaurimento ou mesmo a comprovação de requerimento administrativo prévio para a propositura de demanda consumerista indenizatória. Ademais, a apresentação de contestação de mérito por todos os fornecedores evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Inépcia da Petição Inicial A ré Energisa Paraíba alegou a inépcia da petição inicial, afirmando que a promovente formulou pedido indeterminado de ressarcimento de danos materiais (ID 34759489). A prefacial não se sustenta. A exordial preenche com perfeição os requisitos dos arts. 319 e 324 do Código de Processo Civil, tendo o litigante autor delimitado com precisão a causa de pedir e o pedido de repetição de indébito referente aos descontos efetuados na fatura de energia elétrica ao longo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, anexando faturas com o valor exato cobrado (R$ 7,14), cabendo a liquidação do quantum condenatório mediante simples operação aritmética sobre o histórico de cobranças dos autos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Prejudicial de Prescrição Trienal e Anual As empresas demandadas sustentaram a ocorrência de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do CC) ou trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC) sobre a pretensão autoral (ID 34759489 e ID 88979398). Sem razão os requeridos. Tratando-se de pretensão ressarcitória e reparatória decorrente de defeito na prestação de serviço por cobrança e desconto indevido de seguro não contratado em conta de consumo essencial, incide a regra específica de responsabilidade pelo fato do serviço prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal. Tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, o lapso prescricional de 5 (cinco) anos atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a distribuição da ação, ajuizada em 07/07/2020 (ID 32131761), restando hígida a pretensão referente aos descontos realizados a partir de 07/07/2015. Afasto, pois, as prejudiciais de prescrição ânua e trienal. DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria controvertida é essencialmente de direito e documentalmente delimitada. A relação jurídica deduzida em juízo é tipicamente consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as demandadas no conceito de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Incidem, portanto, todos os princípios e regras protetivas da Lei nº 8.078/1990, destacando-se a responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC), bem como a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a distribuição do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). No caso concreto, o litigante autor apontou a ilicitude da cobrança mensal intitulada "BEM SEGURO - ACE/ASSURANT", embutida em sua fatura de fornecimento de energia elétrica (código CDC nº 5/6855555) (ID 32131783). Diante da negativa de contratação manifestada pela consumidora, competia às empresas promovidas comprovar cabalmente a existência de manifestação válida de vontade, apresentando contrato formal subscrito pela requerente, gravação telefônica idônea ou outro elemento hábil a demonstrar a aquisição legítima do produto securitário, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que não há nos autos nenhum documento que comprove a aquisição do seguro pela promovente. As empresas requeridas limitaram-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, condições gerais genéricas da apólice e certidões societárias (IDs 32633360, 34759490 e 88980159), desprovidas de qualquer assinatura, autorização ou anuência expressa da consumidora demandante. A alegação de que a contratação teria ocorrido mediante envio de "fatura extra" ou proposta via mala direta constitui prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, III, do CDC, não tendo o condão de suprir o consentimento prévio e informado exigido pela legislação civil e consumerista. Com efeito, a inserção unilateral de seguro não solicitado em fatura de serviço essencial configura cobrança manifestamente indevida e prática abusiva, consoante assentado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0860164-17.2020.8.15.2001 Origem : 13ª Vara Cível da Capital Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante : SILEIDE DE SOUZA Apelado : Energisa Paraíba – Distribuidora de Energisa S/A e OUTROS Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELAS RÉS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de cobrança, restituição e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da cobrança de seguro não contratado inserido nas faturas de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança de seguro não autorizado pela consumidora nas faturas de energia elétrica; (ii) estabelecer se tal conduta enseja a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A confirmação, pelas próprias rés, da cobrança do seguro na fatura da autora transfere para elas o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do CDC. A ausência de prova documental idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e cobrança indevida, vedada pelo art. 39, III, do CDC. A cobrança, reiterada por mais de 20 anos, de serviço não contratado extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral puro, cujo prejuízo é presumido ( in re ipsa ). O art. 42, parágrafo único, do CDC impõe a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção e juros, quando evidenciada a má-fé do fornecedor. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando o tempo de cobrança, o montante descontado e a capacidade econômica das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A cobrança de seguro não contratado em fatura de energia elétrica, confirmada pelo fornecedor e sem prova da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O dano moral decorrente de cobrança reiterada e não autorizada de serviço essencial é presumido (in re ipsa). 3. Configurada má-fé, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0860164-17.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2025) Configurada a ilicitude dos descontos, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e de inexigibilidade dos débitos correlatos, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 32185868). No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese vertente, não restou demonstrado qualquer engano escusável ou justificável, tratando-se de reiterada e indevida imposição de serviço não contratado na fatura de energia elétrica da consumidora ao longo de sucessivos anos, em conduta frontalmente contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro de todas as cobranças realizadas nos 5 (cinco) anos antes da distribuição do feito e daquelas quitadas no curso processual até a efetiva cessação dos descontos. Outrossim, no que tange aos danos morais, a conduta ilícita perpetrada pelas demandadas extrapola o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A imposição arbitrária de cobrança de serviço não contratado em conta de energia elétrica, sob a velada ameaça de suspensão de serviço essencial caso a fatura unificada não fosse quitada, atinge a tranquilidade, a dignidade e a segurança patrimonial da consumidora, gerando aflição e desequilíbrio psíquico passíveis de reparação. No arbitramento do montante indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos litigantes requeridos, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da responsabilização civil, reputo justa, proporcional e razoável a fixação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor apto a compensar o abalo vivenciado sem incorrer em enriquecimento sem causa. Por derradeiro, ante a participação de todos os réus na cadeia causal do evento danoso, a condenação deve operar-se de forma estritamente solidária, respondendo a concessionária de energia e as seguradoras de forma conjunta pelo adimplemento das obrigações pecuniárias ora reconhecidas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 32185868, determinando às demandadas que se abstenham definitivamente de efetuar qualquer cobrança ou desconto a título do seguro "BEM SEGURO - ACE/ASSURANT" nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora CDC nº 5/6855555 de titularidade da autora; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da promovente a título do referido seguro, referentes às cobranças realizadas nos 5 (cinco) anos antes da distribuição do feito (a partir de 07/07/2015) até o efetivo cancelamento, a ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético; a correção monetária deve ser pelo IPCA e os juros de mora devem ser calculados usando a taxa Selic deduzida a variação do IPCA, conforme os termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, calculados a partir do efetivo prejuízo (data de cada desembolso); c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); a correção monetária deve ser pelo IPCA e os juros de mora devem ser calculados usando a taxa Selic deduzida a variação do IPCA, conforme os termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SANTA RITA, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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