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0801608-79.2022.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira

    Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade do cumprimento de sentença e a impugnação ao bloqueio judicial apresentadas pela parte executada (ID 131936840); b) REJEITO a alegação de excesso de execução fundado na alegada quitação de 22,5 parcelas, diante da ausência de comprovação documental tempestiva (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 320 do Código Civil); c) HOMOLOGO, para os devidos fins de direito, o demonstrativo de débito atualizado e retificado de ID 129029333, fixando o valor exequendo originário em R$ 20.641,24, já excluída a parcela de honorários sucumbenciais; d) CONVERTO a indisponibilidade eletrônica de ID 131490222 em penhora (artigo 854, § 5º, do CPC) e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL liberatório da quantia de R$ 2.036,10 (dois mil e trinta e seis reais e dez centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da parte exequente Pereira & Francisco Ensino Fundamental LTDA - ME ou de seu patrono com poderes bastantes, para amortização do crédito; e) DEFIRO a realização de pesquisa e inserção de restrição judicial de veículos em nome da executada Ossilani Alves da Silva (CPF nº 041.060.614-65) mediante a utilização do sistema RENAJUD (artigo 835, inciso IV, do CPC). Diligências necessárias; f) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à transferência do montante e apresentar memorial de cálculo atualizado do saldo devedor remanescente, com a devida dedução do valor levantado; g) REJEITO o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Intimem-se as partes via sistema PJe.

  2. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira

    Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade do cumprimento de sentença e a impugnação ao bloqueio judicial apresentadas pela parte executada (ID 131936840); b) REJEITO a alegação de excesso de execução fundado na alegada quitação de 22,5 parcelas, diante da ausência de comprovação documental tempestiva (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 320 do Código Civil); c) HOMOLOGO, para os devidos fins de direito, o demonstrativo de débito atualizado e retificado de ID 129029333, fixando o valor exequendo originário em R$ 20.641,24, já excluída a parcela de honorários sucumbenciais; d) CONVERTO a indisponibilidade eletrônica de ID 131490222 em penhora (artigo 854, § 5º, do CPC) e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL liberatório da quantia de R$ 2.036,10 (dois mil e trinta e seis reais e dez centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da parte exequente Pereira & Francisco Ensino Fundamental LTDA - ME ou de seu patrono com poderes bastantes, para amortização do crédito; e) DEFIRO a realização de pesquisa e inserção de restrição judicial de veículos em nome da executada Ossilani Alves da Silva (CPF nº 041.060.614-65) mediante a utilização do sistema RENAJUD (artigo 835, inciso IV, do CPC). Diligências necessárias; f) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à transferência do montante e apresentar memorial de cálculo atualizado do saldo devedor remanescente, com a devida dedução do valor levantado; g) REJEITO o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Intimem-se as partes via sistema PJe.

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