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TJMA · Vara Única de São Bernardo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801608-64.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL - PB30328 DEMANDADO(S): GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Feito ajuizado sob o rito da Lei n.º 9.099/95. Quanto ao ônus da prova, RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1.º, do CPC, distribuo-o da seguinte forma: a) À parte autora incumbe comprovar a contratação do transporte aéreo, o itinerário originalmente previsto, o atraso, a perda da conexão, o horário efetivo de chegada ao destino final e as repercussões concretas invocadas como fundamento do dano moral; à parte requerida compete demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a causa do atraso, as informações prestadas ao passageiro, as medidas de assistência material oferecidas e as providências adotadas para sua reacomodação, mediante apresentação dos registros operacionais, relatórios de voo e demais documentos que se encontrem sob sua disponibilidade; b) a inversão ora determinada não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A distribuição ora estabelecida decorre da maior facilidade da parte requerida para a produção das provas técnicas e operacionais relacionadas à execução do contrato de transporte aéreo, sem afastar o ônus da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e das repercussões concretas alegadas. Considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, designo para o dia 21.10.2026, às 9h, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencialmente, no Fórum local. Cite-se a parte requerida os termos da ação. A parte requerida ficará ciente de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Ciente de que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passa-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se a parte autora, ciente de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95). Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhidas provas e, em seguida, proferida sentença. As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação. As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança. Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://meet.google.com/ivb-brid-oor) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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