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0801608-32.2025.8.10.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801608-32.2025.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS Endereço: MARIA RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS R. COELHO, S/N, COELHO, MORROS - MA - CEP: 65160-000 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 - (98)3217-2309 - (98)9882-2672 - (91)3217-8200 - (99) 98535-0506 - (98) 99122-8138 - (98) 98166-5233 - (98) 98144-5840 - (98) 92055-0116 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos (ID 161931674). A parte autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária do INSS, recebendo um salário-mínimo como única fonte de subsistência, e que identificou em suas faturas de energia elétrica a cobrança mensal de R$ 12,90, relativa ao serviço denominado “LAR MAIS SEGURO PLUS”, que jamais contratou ou autorizou (ID 161931674). Sustentou que os descontos vêm sendo realizados desde 10/2020, totalizando 57 (cinquenta e sete) parcelas e o montante de R$ 735,30 cobrados indevidamente (ID 161931674). Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a cessação definitiva das cobranças, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.470,60, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, ou, alternativamente, 10 (dez) salários mínimos (ID 161931674). Por meio do despacho de ID 162717270, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC, e deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A parte requerida apresentou contestação (ID 164668251). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado previamente os canais administrativos para contestar a cobrança (ID 164668251). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que a parte autora aderiu ao serviço mediante contratação presencial, pelo canal porta a porta, em 24/05/2021, e que há gravação de ligação telefônica comprovando a ciência da contratante, defendendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição em forma simples e o indeferimento dos danos morais (ID 164668251). Houve réplica, na qual a parte autora impugnou especificamente os termos da contestação, destacando a ausência de qualquer prova documental hábil a comprovar a contratação, notadamente a inexistência de proposta escrita ou apólice, nos termos dos artigos 758 e 759 do Código Civil (ID 166980179). Intimadas a especificar provas, apenas a parte requerida se manifestou, informando não ter novas provas a produzir, tendo a parte autora permanecido silente (ID 174017781). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança de serviço de “assistência/seguro residencial” na fatura de energia elétrica. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente a via administrativa para contestar a cobrança. O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não pode ser restringido pela imposição de requisitos formalmente não previstos em lei. No âmbito do Código de Processo Civil, não há qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente regradas pela ordem jurídica, o que não é o caso dos autos. Ademais, a pretensão resistida está caracterizada pela própria existência das cobranças impugnadas, documentadas nas faturas juntadas aos autos, e pela resistência da parte requerida em sede de contestação, que defende a regularidade da cobrança. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental acostada aos autos é suficiente para o enfrentamento dos pedidos, dispensando-se a dilação probatória. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida se manifestou, informando não ter novas provas a produzir, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem manifestação (ID 174017781). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, porquanto a parte requerida presta serviço de fornecimento de energia elétrica mediante remuneração, enquadrando-se a parte autora como destinatária final. Reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora, pessoa idosa, e a verossimilhança de suas alegações, foi corretamente deferida, em sede de despacho inicial, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade da contratação impugnada. Da inexistência de relação jurídica A controvérsia central reside na existência, ou não, de manifestação de vontade válida da parte autora no sentido de contratar o serviço denominado “LAR MAIS SEGURO PLUS”, cobrado mensalmente na fatura de energia elétrica no valor de R$ 12,90 desde 10/2020. Para a validade do negócio jurídico, exige-se, nos termos do art. 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, além da manifestação de vontade livre e consciente das partes, elemento essencial cuja ausência compromete a própria existência do negócio, nos termos dos artigos 166, IV e V, do mesmo diploma. No caso dos autos, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Em contestação, limitou-se a afirmar genericamente que a contratação teria ocorrido de forma presencial, pelo canal porta a porta, em 24/05/2021, relativa a serviço denominado “Proteção Hospital”, no valor de R$ 13,90, fatos que sequer correspondem ao objeto desta demanda, que trata da cobrança do serviço “LAR MAIS SEGURO PLUS”, no valor de R$ 12,90, desde 10/2020 (ID 164668251). Tal descompasso entre a narrativa defensiva e os fatos efetivamente controvertidos nos autos evidencia que a contestação não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, devendo ser aplicada a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC quanto aos fatos não impugnados, notadamente a ausência de manifestação de vontade da parte autora para a contratação do serviço em discussão. Ainda que se considerasse a menção genérica à existência de gravação telefônica, tal elemento não foi acostado aos autos, tampouco haveria aptidão para comprovar, por si só, a contratação válida e consciente por parte de consumidora idosa e hipossuficiente, sobretudo à falta de qualquer instrumento contratual escrito ou documento que demonstre a prévia e clara informação sobre o serviço. A ausência de comprovação da regularidade da contratação, somada à falha da parte requerida em seu dever de guarda documental e de prestação de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a declaração de ilicitude das cobranças efetuadas. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação, os valores cobrados devem ser restituídos. Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que a repetição se dá em dobro, salvo hipótese de engano justificável, ônus que compete ao fornecedor demonstrar. No caso concreto, não há falar em engano justificável. A parte requerida, além de não comprovar a contratação do serviço efetivamente impugnado, apresentou defesa dissociada dos fatos da causa, o que reforça a ausência de mínima diligência no trato da relação de consumo e a conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de 57 (cinquenta e sete) descontos mensais de R$ 12,90 desde 10/2020, que somam R$ 735,30 na forma simples, é devida a restituição em dobro, no montante de R$ 1.470,60 (ID 161931674). Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos descontos indevidos em sua conta, os quais afetaram sua única fonte de renda e lhe causaram sofrimento. A conduta da requerida em efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem comprovação de contrato válido, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. A subtração de verba essencial para a subsistência de pessoa idosa gera abalo psicológico, angústia e insegurança financeira, violando direitos da personalidade. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇO BANCÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NA COBRANÇA VERIFICADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO, VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação do serviços bancários referentes a Cesta Básica, bem como suas implicações financeiras, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Banco Apelante tenha agido nesse sentido . Uma vez que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, efetuando cobrança indevida em evidente má-fé, deve ser condenada a restituir em dobro os valores pagos pela consumidora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como condenada a reparação por danos morais. No caso em análise, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o MMª juíz de piso arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor compatível com a jurisprudência desta Corte em casos similares, devendo, portanto, ser mantido . Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 065000520.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024). Para a fixação do quantum indenizatório, observo a dupla finalidade da indenização por danos morais: a compensatória, para a vítima, e a punitiva/pedagógica, para desestimular a reincidência da prática ilícita pelo ofensor. Pondero a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da ofensora (falha grave na prestação do serviço e ausência de prova da contratação) e a gravidade da lesão (descontos em verba alimentar). Diante dos parâmetros, arbitro o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para compensar a lesão sofrida pela autora e penalizar a requerida, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, abordando os elementos que foram considerados suficientes para a solução da controvérsia. Da correção monetária e dos juros de mora Sobre o valor da repetição do indébito, até 31/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Da multa por descumprimento da obrigação de fazer A fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional quanto à obrigação de cessar as cobranças, fixo multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, na forma disposta no dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito referente ao serviço “LAR MAIS SEGURO PLUS” (ou denominações similares), cobrado na fatura de energia elétrica da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em cessar, definitiva e imediatamente, as cobranças relativas ao referido serviço na fatura de energia elétrica da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso necessário; c) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.470,60 (mil quatrocentos e setenta reais e sessenta centavos). Sobre este montante, até 31/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil). A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dada a irrisoriedade do valor da condenação em relação ao proveito econômico buscado (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA

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