2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: 1obidos@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0801607-69.2025.8.14.0035 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALBERTO GOMES CANTO Endereço: Est Geretepauá, s/n, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DECISÃO DE SANEAMENTO R.h A controvérsia não versa, em essência, sobre a validade abstrata da regulamentação expedida pela ANEEL, mas sobre a correção da metodologia de medição e faturamento aplicada pela concessionária à unidade consumidora do autor, especialmente quanto à utilização da constante de multiplicação 60 nas faturas de agosto e setembro de 2025. REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a demanda, tal como proposta, é dirigida exclusivamente contra concessionária privada e tem por objeto a execução concreta da relação de fornecimento e faturamento, sem pedido de invalidação abstrata de ato normativo da ANEEL e sem manifestação da autarquia federal postulando ingresso no feito. REJEITO, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as faturas impugnadas foram emitidas pela própria requerida, a quem se atribuem os atos de medição, faturamento e cobrança questionados. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, considerada a manifesta assimetria técnica e informacional existente quanto aos equipamentos e dados de medição, distribuo dinamicamente o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. DELIMITO como questões de fato controvertidas: 1. quais transformadores de corrente e de potencial compõem o sistema de medição da unidade consumidora; 2. qual a relação nominal de transformação de cada equipamento; 3. como foi obtida a constante de multiplicação 60; 4. se a parametrização do medidor nº 32110048601 corresponde aos equipamentos efetivamente instalados; 5. se os consumos de 126.259,50 kWh e 150.675 kWh registrados nas competências de agosto e setembro de 2025 são tecnicamente compatíveis com a instalação, com o transformador de 112,5 kVA e com a memória de massa do equipamento; e 6. se a compensação de perdas de transformação de 2,5% foi aplicada em conformidade com a localização do ponto de conexão e do sistema de medição. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) ficha técnica completa do sistema de medição; b) diagramas unifilares; c) identificação e relação de transformação dos TCs e TPs; d) relatório de instalação, parametrização e comissionamento do medidor; e) memória de massa integral correspondente ao período de julho a outubro de 2025; f) memória de cálculo que demonstre tecnicamente a obtenção da constante 60; g) eventuais relatórios de aferição e ensaio do medidor e transformadores de instrumento; e h) histórico detalhado das leituras posteriores à instalação. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. Com as manifestações, voltem conclusos para exame da necessidade de prova pericial, ficando desde logo consignado que eventual perícia terá objeto restrito aos pontos técnicos acima delimitados, vedada a ampliação desnecessária da instrução. Mantenho, até ulterior deliberação, a tutela provisória anteriormente deferida quanto à impossibilidade de suspensão do serviço em razão exclusivamente das faturas controvertidas, sem prejuízo do pagamento regular das parcelas incontroversas e das faturas correntes não abrangidas pela controvérsia. Intimem-se. Expedientes necessários. Óbidos/PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIR JUIZ DE DIREITO TITULAR