Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801607-61.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VITORIA CAROLINA SANTOS DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por VITORIA CAROLINA SANTOS DA SILVA em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e PAAP – ASSOCIAÇÃO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS,, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta filiação não autorizada às entidades demandadas. Ocorre que, conforme se extrai da exordial (ID nº 106223526), a parte autora é residente e domiciliada na localidade de Catu/BA,, não havendo qualquer vínculo com esta Comarca de Gurinhém/PB. Ainda, observa-se que a autora está representada por advogado inscrito na OAB/SC, o que igualmente reforça a ausência de conexão territorial com este juízo. As demandadas, por sua vez, também não possuem sede ou representação nesta comarca, tampouco os fatos narrados guardam relação com o território jurisdicional deste juízo. Não há, pois, qualquer elemento de conexão (domicílio das partes, local da obrigação ou do fato) com a Comarca de Gurinhém. Não merece guarida a alegação da parte autora que a vinculação nesta comarca decorre do acordo celebrado neste juízo e homologado por sentença no processo nº 0801316-32.2024.8.15.0761. A a sentença homologatória daqueles autos foi declarada nula, não produzindo efeitos, justamente em razão de suspeita de fraude, que acabou sendo extensiva em outros locais do Brasil. Em caso de qualquer prejuízo, não há óbice que a parte itente ação reparadora no juízo do seu domicílio, não justificando prorrogação de competência em razão de processo já extinto. O ajuizamento da presente ação, em comarca absolutamente aleatória, configura hipótese típica de prática abusiva de eleição de foro, nos termos da nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, in verbis: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” A referida norma passou a autorizar expressamente a declinação de ofício da competência relativa em casos de aleatoriedade territorial, superando, nesse ponto, a literalidade da Súmula 33 do STJ, que previa a impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou tal entendimento: “Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’.” (CC 206933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2025). Ainda, é importante destacar que a presente ação foi distribuída em 08/01/2025, ou seja, após a vigência da Lei nº 14.879/2024, motivo pelo qual é plenamente aplicável a nova disciplina legal, conforme o art. 2º da referida norma, combinado com o art. 14 do CPC (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais). Diante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência territorial deste juízo, com fulcro no art. 63, § 5º, do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Anote-se que não há requerimento de remessa dos autos ao juízo competente, tampouco há elementos suficientes para aferi-lo nos autos. Caberá à parte autora reapreciar a competência territorial e promover eventual redistribuição perante o juízo com conexão territorial legítima. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 14 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801607-61.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VITORIA CAROLINA SANTOS DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por VITORIA CAROLINA SANTOS DA SILVA em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e PAAP – ASSOCIAÇÃO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS,, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta filiação não autorizada às entidades demandadas. Ocorre que, conforme se extrai da exordial (ID nº 106223526), a parte autora é residente e domiciliada na localidade de Catu/BA,, não havendo qualquer vínculo com esta Comarca de Gurinhém/PB. Ainda, observa-se que a autora está representada por advogado inscrito na OAB/SC, o que igualmente reforça a ausência de conexão territorial com este juízo. As demandadas, por sua vez, também não possuem sede ou representação nesta comarca, tampouco os fatos narrados guardam relação com o território jurisdicional deste juízo. Não há, pois, qualquer elemento de conexão (domicílio das partes, local da obrigação ou do fato) com a Comarca de Gurinhém. Não merece guarida a alegação da parte autora que a vinculação nesta comarca decorre do acordo celebrado neste juízo e homologado por sentença no processo nº 0801316-32.2024.8.15.0761. A a sentença homologatória daqueles autos foi declarada nula, não produzindo efeitos, justamente em razão de suspeita de fraude, que acabou sendo extensiva em outros locais do Brasil. Em caso de qualquer prejuízo, não há óbice que a parte itente ação reparadora no juízo do seu domicílio, não justificando prorrogação de competência em razão de processo já extinto. O ajuizamento da presente ação, em comarca absolutamente aleatória, configura hipótese típica de prática abusiva de eleição de foro, nos termos da nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, in verbis: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” A referida norma passou a autorizar expressamente a declinação de ofício da competência relativa em casos de aleatoriedade territorial, superando, nesse ponto, a literalidade da Súmula 33 do STJ, que previa a impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou tal entendimento: “Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’.” (CC 206933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2025). Ainda, é importante destacar que a presente ação foi distribuída em 08/01/2025, ou seja, após a vigência da Lei nº 14.879/2024, motivo pelo qual é plenamente aplicável a nova disciplina legal, conforme o art. 2º da referida norma, combinado com o art. 14 do CPC (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais). Diante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência territorial deste juízo, com fulcro no art. 63, § 5º, do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Anote-se que não há requerimento de remessa dos autos ao juízo competente, tampouco há elementos suficientes para aferi-lo nos autos. Caberá à parte autora reapreciar a competência territorial e promover eventual redistribuição perante o juízo com conexão territorial legítima. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 14 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.