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Processo 0801607-21.2022.8.12.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

A par do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial para o fim de reconhecer a insalubridade das atividades da parte autora em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 30%, calculado sobre o menor vencimento do município, e condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados referente às verbas reconhecidas devidas e seus reflexos, desde a data do laudo pericial de fls. 466-479 (09/07/2026) até a implantação do adicional de insalubridade, com exceção aos períodos em que eventualmente afastado do serviço e desde já autorizada a compensação de possíveis valores pagos a título das verbas de direito. Deixo de estabelecer termo final, uma vez que a mitigação/exclusão do adicional dependerá de eventual alteração das funções ou, ainda, de utilização de equipamentos que afastem a grau de insalubridade apurado, o que dependerá de perícia e processo administrativo sujeito ao contraditório e ampla defesa. No que se refere aos encargos moratórios, os juros de mora, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, estes devem ser calculados desde a citação e com base no índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei n.º 9.497/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos nos termos do Tema 810, RE n.º 870.947, submetido ao regime da repercussão geral e após o dia 09/12/2021, deverá ser aplicado a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021" (fl. 172), passa a ser lido: "Os valores devidos deverão atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, a partir da citação até 31/07/2025, englobando juros e correção monetária, nos termos da EC n.º 113/2021 e, a partir de 01/08/2025, pelo regime da EC n.º 136/2025, ou seja, atualização pelo IPCA-E + 2% a.a. (juros simples) ou pela SELIC, prevalecendo o índice menor. Condeno o requerido ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, que incidirá sobre o valor da condenação. Todavia, considerando que a sentença não é líquida, a definição do percentual devido a título de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. A Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações) é isenta quanto às custas processuais (artigo 24, inciso I, da Lei Estadual de n. 3.779 de 11-11-2009). Não se aplica o reexame necessário quando o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo notícia de descumprimento da obrigação estabelecida em sentença, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.

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