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Processo 0801607-10.2024.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801607-10.2024.4.05.8500 AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JUNIOR - SE630B ADVOGADO do(a) AUTOR: HISLEIDE RAFAELLE AUGUSTA SILVA DOS SANTOS - SE10700 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINA DI PAULA AMAZONAS PAIXAO - SE5800 REU: GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) REU: RICARDO COELHO DUNKEL - SE12192 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e cobrança de cláusula penal ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SERGIPE (OAB/SE) contra GETI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ME. A autora pretende a resolução do Contrato de Prestação de Serviços nº 02/2019, a restituição dos R$ 40.500,00 pagos, bem como a incidência de multa compensatória de 5% sobre o valor do contrato (R$ 2.700,00) e multa moratória diária de 1%. Busca, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Alega que contratou a ré, em agosto de 2020, para desenvolver, mediante metodologias ágeis, o novo Portal da Advocacia, o Portal de Ensino da Escola Superior de Advocacia (ESA) e novos sítios institucionais, pelo valor total de R$ 54.000,00, dividido em 12 parcelas de R$ 4.500,00. Afirma ter pago 9 parcelas, no total de R$ 40.500,00, suspendendo os pagamentos a partir de outubro de 2021 diante da ausência de entrega dos produtos contratados. Sustenta, ainda, que notificou extrajudicialmente a ré em duas oportunidades em 2023, sem solução. Fundamenta seus pedidos no inadimplemento contratual, na violação da boa-fé objetiva e em sua vulnerabilidade técnica perante a empresa especializada. Apresentou os fundamentos para embasar a sua pretensão e juntou documentos. Recolheu custas. Dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré (ID 102158871). Citada, a ré apresentou contestação (IDs 102159018). Sustenta que desenvolveu as ferramentas contratadas e que a conclusão do projeto dependia da homologação pela autora, não realizada mesmo após o envio, em fevereiro de 2023, dos links de acesso ao Portal ESA. Invoca a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que a OAB/SE suspendeu unilateralmente os pagamentos antes da quitação integral do contrato. Busca, assim, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual restituição seja proporcional, com retenção dos valores correspondentes aos serviços executados. Réplica (IDs 102160192). A ré requereu perícia técnica em engenharia de software para análise dos códigos-fonte e das bases desenvolvidas (ID 102159503). Na decisão de ID 102159409, este Juízo deferiu a perícia para apurar se os serviços contratados foram efetivamente entregues, nomeando o engenheiro da computação Rafael Chiaradia Almeida. As partes apresentaram quesitos. O laudo pericial (IDs 126748995) concluiu pelo descumprimento contratual pela ré. Segundo o perito, somente em fevereiro de 2023, 16 meses após o término do prazo contratual, foi disponibilizada parte da interface visual (front-end) do Portal ESA, sem integração com a lógica de negócios (back-end), banco de dados, testes e implantação. O Portal da Advocacia e os novos sítios institucionais permaneceram sem execução. A autora concordou integralmente com as conclusões periciais e reiterou o pedido de procedência da ação (IDs 143722791 e 143722794). A ré impugnou o laudo (ID 144064181), sustentando que a perícia se limitou à análise dos links disponibilizados, sem examinar o código-fonte e o banco de dados do sistema. Alegou, ainda, que a atual inoperância decorre da descontinuidade da infraestrutura de hospedagem e que a falta de homologação pela autora impediu o avanço das etapas previstas na metodologia ágil. Determinada a complementação da perícia, o perito apresentou esclarecimentos (IDs 150918616 e 150920442) e ratificou integralmente suas conclusões. Esclareceu que a análise considerou os artefatos disponibilizados nos autos e que a apresentação de mera interface visual 16 meses após o prazo contratual rompeu o fluxo iterativo da metodologia ágil e contrariou as normas técnicas aplicáveis, inviabilizando a homologação e evidenciando a inexecução do objeto funcional. A autora reiterou sua concordância com a perícia (ID 153359920). Em alegações finais (ID 164299111), a ré reiterou a inaplicabilidade do CDC, a exceção do contrato não cumprido pela suspensão dos pagamentos, a falta de cooperação da autora e a fragilidade da prova pericial. Sustentou, ainda, que a restituição integral dos valores implicaria enriquecimento sem causa e requereu o afastamento ou, subsidiariamente, a redução das multas contratuais. Os honorários periciais foram liberados por alvará e levantados pelo perito (IDs 171004624, 180254051 e 180254075). Por fim, os antigos patronos da ré apresentaram substabelecimento sem reserva de poderes e requereram sua desvinculação dos autos (IDs 179410480 e 179412387). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor; (ii) a quem é imputável o inadimplemento do Contrato PS nº 02/2019; (iii) as consequências patrimoniais da resolução contratual; e (iv) a incidência das multas previstas no contrato. 2.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O CDC não se aplica ao caso. Os serviços de desenvolvimento de software foram contratados para aprimorar as atividades institucionais da OAB/SE, que não figura como destinatária final do serviço. Também não foi demonstrada vulnerabilidade técnica ou informacional, pois a entidade dispunha de profissionais especializados que participaram da definição e avaliação do projeto (IDs 102158629 e 102158875). A relação deve, portanto, ser regida pelo Código Civil. 2.2. Do inadimplemento contratual O contrato previa o desenvolvimento do Portal do Advogado, do Portal da ESA e de novos sítios institucionais, no prazo de 12 meses, pelo valor de R$ 54.000,00 (ID 102159449). A OAB/SE pagou nove das doze parcelas, totalizando R$ 40.500,00 (75% do contrato), e suspendeu as três últimas diante da ausência de entrega dos sistemas. Embora a ré atribua a paralisação do projeto à falta de homologação pela OAB/SE e invoque a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), a prova pericial demonstrou que, durante o prazo contratual, não foi disponibilizada versão operacional dos sistemas. Apenas em fevereiro de 2023, cerca de 16 meses após o término do contrato, foi apresentada parte do front-end do Portal da ESA, sem back-end, banco de dados, testes, treinamento ou implantação. Os demais sistemas contratados também não foram entregues (IDs 126748995 e 150918616). A perícia esclareceu, ainda, que a metodologia ágil pressupõe entregas sucessivas durante a execução do projeto, não sendo possível imputar à OAB/SE a falta de homologação de sistemas que não foram oportunamente disponibilizados. Assim, a suspensão das parcelas restantes foi consequência do inadimplemento anterior da ré, afastando a exceção do contrato não cumprido. Configurado o inadimplemento definitivo, é cabível a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2.3. Da restituição dos valores pagos A resolução do contrato impõe a restituição dos R$ 40.500,00 pagos pela OAB/SE. Não cabe a retenção pretendida pela ré. A perícia constatou que o front-end apresentado, desacompanhado de back-end, banco de dados e funcionalidades operacionais, não atendia ao objeto contratado nem possuía utilidade autônoma (IDs 126748995 e 150918616). Tanto que a OAB/SE precisou contratar terceiro para desenvolver nova solução (IDs 102159605 e 102158875). É devida, portanto, a restituição integral dos valores pagos, sem enriquecimento sem causa. 2.4. Das multas contratuais A autora requer a aplicação cumulativa da multa compensatória de 5% (R$ 2.700,00) e da multa moratória de 1% ao dia. Embora previstas no contrato, ambas decorrem, no caso, da mesma inexecução. Como o atraso resultou em inadimplemento definitivo e resolução contratual, a cumulação implicaria dupla penalização pelo mesmo fato. Além disso, a multa diária de 1% alcançaria valor manifestamente excessivo, em desacordo com os arts. 412 e 413 do Código Civil. Assim, é devida apenas a multa compensatória de 5%, no valor de R$ 2.700,00, afastada a multa moratória diária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR resolvido o contrato de prestação de serviços nº 02/2019, em razão do inadimplemento definitivo imputável à ré; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 40.500,00, a ser atualizada conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa compensatória de 5% sobre o valor do contrato, correspondente a R$ 2.700,00, a ser atualizada conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Proceda a Secretaria às anotações necessárias em razão do substabelecimento sem reserva de poderes de IDs 179410480 e 179412387. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Aracaju/SE, 15 de setembro de 2026. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE

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