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0801606-47.2025.8.20.5102

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0801606-47.2025.8.20.5102 REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA GOMES VARELA, ZELIA MARIA FERREIRA GOMES, ELIANE FERREIRA GOMES, TACIANA DA SILVA GOMES, EMANOEL FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULIO HENRIQUE NUNES PROTASIO DA SILVA (RN005220) REQUERIDO: LUIZ CLEMENTE GOMES DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por LUIZ CLEMENTE GOMES, falecido em 07 de outubro de 2024, figurando como inventariante a viúva meeira ZÉLIA MARIA FERREIRA GOMES. Em decisão anterior, foi determinada a apresentação das últimas declarações e a realização de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD, visando à identificação de eventuais ativos financeiros de titularidade do falecido. A inventariante apresentou as últimas declarações, informando não haver emendas, aditamentos ou complementações a serem realizadas nas declarações anteriormente prestadas. Relatou que o falecido não deixou testamento e que são seus sucessores a cônjuge sobrevivente e os descendentes já qualificados nos autos. Informou, ainda, a composição patrimonial do espólio, constituída por bem imóvel, veículo automotor e créditos financeiros, bem como a inexistência de dívidas conhecidas em nome do inventariado. Requereu o regular prosseguimento do feito. Foi juntado o resultado da pesquisa realizada junto ao SISBAJUD, indicando a existência de saldo financeiro em instituição bancária de titularidade do falecido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de inventário destina-se à apuração do patrimônio deixado pelo falecido, à identificação dos sucessores e, ao final, à transferência dos bens e direitos integrantes do acervo hereditário, observadas as normas de direito material e processual aplicáveis. Nos termos do art. 636 do Código de Processo Civil, aceito o laudo de avaliação ou resolvidas as questões pendentes, deverá ser lavrado o termo de últimas declarações, ocasião em que o inventariante poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras declarações apresentadas. No caso concreto, verifica-se que a inventariante apresentou regularmente as últimas declarações, afirmando expressamente inexistirem alterações a serem realizadas em relação às informações já prestadas anteriormente. Constata-se que foram ratificados os elementos essenciais ao processamento do inventário, incluindo a qualificação dos sucessores, a descrição dos bens conhecidos e a informação acerca da inexistência de passivo deixado pelo autor da herança. Verifica-se, ainda, a existência de informação bancária obtida por intermédio do SISBAJUD, apontando saldo financeiro em nome do falecido, circunstância que revela a necessidade de sua consideração como ativo integrante do espólio para fins sucessórios. Não há, nesta fase processual, qualquer irregularidade formal que impeça o prosseguimento do inventário. Mostra-se necessária, portanto, a observância do contraditório mediante abertura de prazo para manifestação dos herdeiros e da Fazenda Pública acerca das últimas declarações apresentadas, providência expressamente prevista na sistemática processual do inventário. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o termo de últimas declarações apresentado pela inventariante, para os fins legais. INTIMEM-SE todos os herdeiros já habilitados nos autos para que, querendo, manifestem-se acerca das últimas declarações no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. CERTIFIQUE-SE nos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD realizada em nome do falecido, para que o respectivo ativo financeiro integre o acervo hereditário e seja considerado nas etapas subsequentes do procedimento sucessório. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito

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