Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0801606-47.2025.8.20.5102
REQUERENTE: ELISANGELA FERREIRA GOMES VARELA, ZELIA MARIA FERREIRA GOMES, ELIANE
FERREIRA GOMES, TACIANA DA SILVA GOMES, EMANOEL FERREIRA GOMES
ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULIO HENRIQUE NUNES PROTASIO DA SILVA (RN005220)
REQUERIDO: LUIZ CLEMENTE GOMES
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por LUIZ CLEMENTE GOMES, falecido
em 07 de outubro de 2024, figurando como inventariante a viúva meeira ZÉLIA MARIA
FERREIRA GOMES.
Em decisão anterior, foi determinada a apresentação das últimas declarações e a realização
de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD, visando à identificação de eventuais ativos
financeiros de titularidade do falecido.
A inventariante apresentou as últimas declarações, informando não haver emendas,
aditamentos ou complementações a serem realizadas nas declarações anteriormente
prestadas.
Relatou que o falecido não deixou testamento e que são seus sucessores a cônjuge
sobrevivente e os descendentes já qualificados nos autos. Informou, ainda, a composição
patrimonial do espólio, constituída por bem imóvel, veículo automotor e créditos financeiros,
bem como a inexistência de dívidas conhecidas em nome do inventariado. Requereu o regular
prosseguimento do feito.
Foi juntado o resultado da pesquisa realizada junto ao SISBAJUD, indicando a existência de
saldo financeiro em instituição bancária de titularidade do falecido.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O procedimento de inventário destina-se à apuração do patrimônio deixado pelo falecido, à
identificação dos sucessores e, ao final, à transferência dos bens e direitos integrantes do
acervo hereditário, observadas as normas de direito material e processual aplicáveis.
Nos termos do art. 636 do Código de Processo Civil, aceito o laudo de avaliação ou resolvidas
as questões pendentes, deverá ser lavrado o termo de últimas declarações, ocasião em que o
inventariante poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras declarações
apresentadas.
No caso concreto, verifica-se que a inventariante apresentou regularmente as últimas
declarações, afirmando expressamente inexistirem alterações a serem realizadas em relação
às informações já prestadas anteriormente.
Constata-se que foram ratificados os elementos essenciais ao processamento do inventário,
incluindo a qualificação dos sucessores, a descrição dos bens conhecidos e a informação
acerca da inexistência de passivo deixado pelo autor da herança.
Verifica-se, ainda, a existência de informação bancária obtida por intermédio do SISBAJUD,
apontando saldo financeiro em nome do falecido, circunstância que revela a necessidade de
sua consideração como ativo integrante do espólio para fins sucessórios.
Não há, nesta fase processual, qualquer irregularidade formal que impeça o prosseguimento
do inventário.
Mostra-se necessária, portanto, a observância do contraditório mediante abertura de prazo
para manifestação dos herdeiros e da Fazenda Pública acerca das últimas declarações
apresentadas, providência expressamente prevista na sistemática processual do inventário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o termo de últimas declarações apresentado pela inventariante,
para os fins legais.
INTIMEM-SE todos os herdeiros já habilitados nos autos para que, querendo, manifestem-se
acerca das últimas declarações no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CERTIFIQUE-SE nos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD realizada em nome do
falecido, para que o respectivo ativo financeiro integre o acervo hereditário e seja considerado
nas etapas subsequentes do procedimento sucessório.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito