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0801606-03.2026.8.12.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA LISIE GONÇALVES DE MELO em face de GRANT SECURITIZADORA S/A para: a) DECLARAR inexistente e inexigível o débito de R$ 1.788,00 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais), com vencimento indicado em 25/06/2024, atribuído à requerida; b) DETERMINAR que a requerida providencie, caso ainda subsista, a exclusão da anotação relativa a esse débito dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após intimação específica para cumprimento, sob multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Os juros moratórios incidirão desde 25/06/2024, conforme Súmula nº 54 do STJ, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa Legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, observada a Lei nº 14.905/2024 e vedada a duplicidade de encargos. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita, vez que inexistentes custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cientes as partes de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, Informativo nº 585). Eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, com finalidade de rediscussão do mérito ou reapreciação de provas, poderá caracterizar intuito protelatório e ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida à homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. " ******* " Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. "

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