2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial – nº 0801605-90.2022.8.15.2003. Recorrente: Banco Pan S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior – OAB/SP 247.319 Recorrido: Geraldo Felix de Luna Advogadas: Juciane Santos de Sousa – OAB/PB 26.710 e Jackelline Larissa Santos Leite – OAB/PB 27.070 Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco Pan S/A (id 38207343), com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Após os trâmites legais, as partes protocolaram petição e instrumento de transação por elas subscrito, pugnando por sua homologação (Id 40531538), tendo, em seguida, juntado comprovantes de pagamento dos valores ajustados (Id 40793773). Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Antes do juízo de admissibilidade, as partes informam que celebraram acordo extrajudicial e requerem a homologação da aludida composição, uma vez que a condenação imposta foi devidamente quitada. Destarte, nos termos do art. 932, I, do CPC/15, homologo a autocomposição das partes, na forma proposta nos autos, extinguindo o processo com exame de mérito, ao tempo em que considero prejudicado o recurso especial de Id 38207343, consoante preconiza o art. 998, do CPC, e art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal. Após o transcurso de prazo para interposição de eventual recurso, baixem os autos ao juízo de origem, para expedição dos respectivos alvarás judiciais, uma vez que tal providência escapa à competência desta Vice-Presidência. Intimem as partes. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba