Publicações do processo

0801604-72.2022.8.10.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801604-72.2022.8.10.0119 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): B. B. F. S. REQUERIDO(S): M. D. N. T. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por B. B. F. S. em face de M. D. N. T. D. S.. Deferida a medida liminar, a diligência de busca e apreensão restou infrutífera, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou ter sido informado por K. T. S., neta da requerida, que esta teria falecido em 30/12/2021 (ID 87446253). Após diligências destinadas à confirmação do óbito, K. T. S. foi intimada e informou que o falecimento de sua avó não foi registrado em cartório (IDs 166741376 e 166741378). Diante disso, por decisão de ID 172945927, o feito foi suspenso e a parte autora intimada para, no prazo de 02 (dois) meses, promover a regularização do polo passivo, mediante indicação e qualificação do espólio ou dos herdeiros da requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ficando indeferida, por ora, a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Em manifestação de ID 176661128, a instituição financeira requereu nova intimação de K. T. S. para esclarecimento e comprovação do falecimento ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A nova intimação de K. T. S. mostra-se desnecessária. A referida informante já foi regularmente intimada e declarou que a requerida faleceu e que o respectivo óbito não foi registrado em cartório. Trata-se, portanto, de diligência já realizada, cuja repetição não se mostra útil ao esclarecimento da controvérsia. Embora inexistente assento formal de óbito, há nos autos notícia consistente e reiterada do falecimento da demandada, inclusive certificada por Oficial de Justiça, circunstância que impede, neste momento, o regular prosseguimento da ação em seu desfavor sem o prévio esclarecimento da situação e a adequada regularização da relação processual. Há, ademais, relevante inconsistência que deve ser esclarecida pela instituição financeira. Conforme certificado no ID 87446253, a requerida teria falecido em 30/12/2021. A petição inicial, contudo, afirma que o contrato de financiamento que fundamenta a presente demanda foi celebrado em 15/03/2022, portanto, em data posterior ao óbito informado. A aparente incompatibilidade entre tais informações inviabiliza a simples renovação da ordem de busca e apreensão, sobretudo porque permanece pendente a definição acerca da própria regularidade do polo passivo. Também não houve cumprimento da decisão de ID 172945927, uma vez que a instituição financeira não indicou espólio, inventariante ou sucessores da demandada, limitando-se a reiterar providências anteriormente examinadas. Assim, mostra-se necessária a concessão de derradeira oportunidade para que a parte autora esclareça a inconsistência apontada e, confirmado o falecimento anterior ao ajuizamento, adote as providências necessárias à regularização do polo passivo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de nova intimação de K. T. S. e de expedição de novo mandado de busca e apreensão formulados no ID 176661128 Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a incompatibilidade entre a data do falecimento informada nos autos (30/12/2021) e a data de celebração do contrato indicada na petição inicial (15/03/2022), apresentando a documentação pertinente. Confirmado o falecimento anterior ao ajuizamento da demanda, deverá a parte autora, no mesmo prazo, promover a regularização do polo passivo, mediante indicação e qualificação do espólio, representado por seu inventariante, se existente, ou dos sucessores da falecida, em cumprimento à decisão de ID 172945927. Fica mantido o indeferimento da expedição de novo mandado de busca e apreensão enquanto não sanadas as questões acima. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento desta decisão ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.