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0801603-48.2025.8.15.0441

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801603-48.2025.8.15.0441 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula, Reintegração de Posse] AUTOR: BRENO PEREIRA DE ARAUJO COELHO REU: SOARES CONVENIENCIA COMERCIO LTDA, D R EMPREENDIMENTOS E COMERCIALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA, GABRIELA GULLICH SILVA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi indeferido (ID 155647675), decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806220-79.2026.8.15.0000. Assim, considerando a necessidade de recolhimento das custas e despesas de ingresso, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 quinze dias. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, independentemente de nova intimação, ocorrerá o cancelamento da distribuição, com as anotações e baixas necessárias. Comprovado o pagamento tempestivo, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes e regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Conde/PB, data do sistema. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito

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