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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801603-43.2026.8.10.0153 AUTOR: CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA Advogado(s) do reclamante: DEYDRA MELO MOREIRA (OAB 7957-MA) REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA, moveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito parcial, com revisão de faturas, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face da EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sustentando que foi surpreendido com o recebimento das faturas referentes aos meses de maio e junho de 2026, cujos valores ultrapassam mais que o dobro da média historicamente registrada em sua unidade consumidora. Afirmou que o aumento ocorreu de forma completamente inesperada e sem qualquer alteração na rotina familiar que pudesse justificar tamanho acréscimo. Ao contrário, durante parte do período, houve redução do consumo de energia, uma vez que ficou sem o seu aparelho de ar-condicionado, que queimou e precisou adquirir outro. Sustentou, ainda, que inconformado, o autor pessoa idosa, que reside com sua esposa também idosa, em atendimento à reclamação, a requerida realizou vistoria na unidade consumidora, não constatando qualquer fraude, desvio de energia, fuga de corrente, defeito interno ou qualquer outra irregularidade nas instalações elétricas do imóvel. Mesmo assim, manteve integralmente as cobranças impugnadas. Asseverou que, diante da persistência da divergência, o autor solicitou a substituição do medidor de energia, bem como a realização de aferição técnica pelo Inmetro, procedimento que permanece pendente de resposta e conclusão, o que deverá ser realizado no dia 22/07/2026. Juntou documentos e pleiteou a procedência do pedido para revisar as faturas pelo critério das 12 últimas faturas. A requerida contestou o pedido levantou preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova técnica, sustentou inépcia da inicial e no mérito se opôs a pretensão autoral, pleiteou a improcedência do pedido, Designada audiência una, sem acordo, tendo as partes sido ouvidas neste Juízo, ficando o processo concluso para decisão de mérito. É o relatório. DECIDO A Requerida juntou extrato de consumo, onde se vê que a fatura vencida 30/04/2026 foi cobrada no valor de R$ 1.397,80 e a vencida no dia 30/05/2026, foi no valor de R$ 2.453,65, o que salta aos olhos diante das faturas cobradas anteriormente, como se vê do ventre dos autos. Não há inépcia da inicial, vez que a petição preencheou os requisitos do artigo 2º, da Lei 9.099/95, pena que a Requerida não se deu ao menos o trabalho de passar a vista neste dispositivo, senão jamais levantaria este preliminar desprovida de qualquer sustentação legal. Asim rejeito as preliminares. MÉRITO A Requerente sustenta, em sintese, que foi cobrada pelas faturas acima mencionado,de forma indevida, e por este motivo pretende vê refaturada as referidas faturas. A Requerida, por sua vez, sustenta que as leituras estão corretas, e por esta razão não o que se refaturar. Diante da comprovação pela própria Requerida que as faturas dos meses anteriores, foram cobradas em valores substancialmente menores, e não e demandada não comprovou qualquer fato que pudesse ensejar as referidas cobranças, as faturas devem ser revistas, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884, do Código Civil, vejamos: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” O Supremo Tribunal Federal reconheceu por Repercussão Geral, a vedação de enriquecimento sem causa, como vê abaixo: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013) A Requerente comprovou que o dano e o nexo de casualidade, que satisfaz o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Precedentes do STJ. II. A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório. III. Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Luiz Gonzaga Almeida Filho. DJe 09.09.2015)." Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência e Julgo procedente a reclamação, para declarar inexigível as cobranças das faturas dos meses de maio e junho de 2026, e por via de consequência, obrigar a Requerida a refaturar as referidas faturas, pela média das 12 faturas emitidas anteriormente, nos termos da fundamentação acima. Concedo o prazo de 15(quinze) dias, para a Requerida refaturar as faturas em epigrafe e remeter para a casa da Requerente, com vencimento de 30 dias, após as emissões, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos do artigo 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Proceda a senhora secretária a intimação pessoal da Reclamada por mandado judicial, para dar cumprimento a esta decisão, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça. Sem despesas, custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95 e artigo 5º, II, da Constituição Federal, declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária. P.R. I. Termo Judiciário de São Luis, da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de setembro de 2026. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, funcionando peante o 14o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – Portaria – CGJ - 2634/2025.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801603-43.2026.8.10.0153 AUTOR: CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA Advogado(s) do reclamante: DEYDRA MELO MOREIRA (OAB 7957-MA) REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA, moveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito parcial, com revisão de faturas, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face da EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sustentando que foi surpreendido com o recebimento das faturas referentes aos meses de maio e junho de 2026, cujos valores ultrapassam mais que o dobro da média historicamente registrada em sua unidade consumidora. Afirmou que o aumento ocorreu de forma completamente inesperada e sem qualquer alteração na rotina familiar que pudesse justificar tamanho acréscimo. Ao contrário, durante parte do período, houve redução do consumo de energia, uma vez que ficou sem o seu aparelho de ar-condicionado, que queimou e precisou adquirir outro. Sustentou, ainda, que inconformado, o autor pessoa idosa, que reside com sua esposa também idosa, em atendimento à reclamação, a requerida realizou vistoria na unidade consumidora, não constatando qualquer fraude, desvio de energia, fuga de corrente, defeito interno ou qualquer outra irregularidade nas instalações elétricas do imóvel. Mesmo assim, manteve integralmente as cobranças impugnadas. Asseverou que, diante da persistência da divergência, o autor solicitou a substituição do medidor de energia, bem como a realização de aferição técnica pelo Inmetro, procedimento que permanece pendente de resposta e conclusão, o que deverá ser realizado no dia 22/07/2026. Juntou documentos e pleiteou a procedência do pedido para revisar as faturas pelo critério das 12 últimas faturas. A requerida contestou o pedido levantou preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova técnica, sustentou inépcia da inicial e no mérito se opôs a pretensão autoral, pleiteou a improcedência do pedido, Designada audiência una, sem acordo, tendo as partes sido ouvidas neste Juízo, ficando o processo concluso para decisão de mérito. É o relatório. DECIDO A Requerida juntou extrato de consumo, onde se vê que a fatura vencida 30/04/2026 foi cobrada no valor de R$ 1.397,80 e a vencida no dia 30/05/2026, foi no valor de R$ 2.453,65, o que salta aos olhos diante das faturas cobradas anteriormente, como se vê do ventre dos autos. Não há inépcia da inicial, vez que a petição preencheou os requisitos do artigo 2º, da Lei 9.099/95, pena que a Requerida não se deu ao menos o trabalho de passar a vista neste dispositivo, senão jamais levantaria este preliminar desprovida de qualquer sustentação legal. Asim rejeito as preliminares. MÉRITO A Requerente sustenta, em sintese, que foi cobrada pelas faturas acima mencionado,de forma indevida, e por este motivo pretende vê refaturada as referidas faturas. A Requerida, por sua vez, sustenta que as leituras estão corretas, e por esta razão não o que se refaturar. Diante da comprovação pela própria Requerida que as faturas dos meses anteriores, foram cobradas em valores substancialmente menores, e não e demandada não comprovou qualquer fato que pudesse ensejar as referidas cobranças, as faturas devem ser revistas, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884, do Código Civil, vejamos: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” O Supremo Tribunal Federal reconheceu por Repercussão Geral, a vedação de enriquecimento sem causa, como vê abaixo: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013) A Requerente comprovou que o dano e o nexo de casualidade, que satisfaz o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Precedentes do STJ. II. A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório. III. Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Luiz Gonzaga Almeida Filho. DJe 09.09.2015)." Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência e Julgo procedente a reclamação, para declarar inexigível as cobranças das faturas dos meses de maio e junho de 2026, e por via de consequência, obrigar a Requerida a refaturar as referidas faturas, pela média das 12 faturas emitidas anteriormente, nos termos da fundamentação acima. Concedo o prazo de 15(quinze) dias, para a Requerida refaturar as faturas em epigrafe e remeter para a casa da Requerente, com vencimento de 30 dias, após as emissões, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos do artigo 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Proceda a senhora secretária a intimação pessoal da Reclamada por mandado judicial, para dar cumprimento a esta decisão, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça. Sem despesas, custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95 e artigo 5º, II, da Constituição Federal, declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária. P.R. I. Termo Judiciário de São Luis, da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de setembro de 2026. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, funcionando peante o 14o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – Portaria – CGJ - 2634/2025.