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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801602-92.2025.8.15.0981 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo 1º Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/PB n.° 32.304-A 2º Apelante: Banco Agibank S.A. Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa – OAB/PB n.º 26.454-A 3º Apelante: José Luís de Franca Advogados: Francisco Pinto de Oliveira Neto – OAB/PB n.º 7.547 e Giovani Santos da Silva – OAB/PB n.º 26.502 Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL IMPUGNADAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A COMPENSAR. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO BANCO AGIBANK S.A. DESPROVIDO. RECURSOS DO BANCO BMG S.A. E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Banco BMG S.A., pelo Banco Agibank S.A. e pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou nulos, entre outros, o contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Agibank S.A. e o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado com o Banco BMG S.A., determinou a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a compensação das quantias creditadas ao consumidor, e rejeitou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso do autor observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a impugnação da autenticidade das contratações eletrônicas e das validações biométricas, desacompanhada de prova técnica produzida pelas instituições financeiras, conduz à nulidade dos contratos; (iii) determinar se os descontos efetuados com fundamento em contratos nulos autorizam a restituição em dobro; (iv) verificar se os descontos indevidos, nas circunstâncias comprovadas, configuram dano moral indenizável; (v) definir se as quantias efetivamente creditadas na conta do consumidor devem ser compensadas e quais encargos incidem sobre esses valores; e (vi) estabelecer os consectários legais aplicáveis à restituição em dobro diante da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa o princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna de forma suficientemente clara e fundamentada os pontos da sentença cuja reforma pretende, permitindo a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. A impugnação expressa da autenticidade da contratação bancária e da validação biométrica transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do negócio, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo 1.061 do STJ. A instituição financeira que, intimada a especificar provas, deixa de produzir perícia técnica biométrica ou grafotécnica não satisfaz o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, pois telas sistêmicas, comprovantes de transferência e fotografias digitais produzidos unilateralmente não superam, por si sós, a impugnação do consumidor. A ausência de comprovação da manifestação de vontade hígida conduz à nulidade da contratação impugnada, aplicando-se igualmente esse fundamento ao contrato de empréstimo consignado do Banco Agibank S.A. e ao contrato de cartão RMC do Banco BMG S.A. Os descontos mensais realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo violam a boa-fé objetiva e autorizam a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC quando a instituição financeira não demonstra engano justificável. Os descontos indevidos decorrentes da contratação declarada nula não geram, por si sós, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de repercussão extraordinária sobre direitos da personalidade, inexistente quando não comprovados efeitos que ultrapassem os dissabores e aborrecimentos decorrentes do desacerto contratual. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, de modo que os valores efetivamente transferidos para a conta do consumidor devem ser compensados; afastar o abatimento sob o fundamento de equiparação a amostra grátis permitiria a retenção injustificada do numerário e o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Os juros de mora não incidem sobre as quantias a serem compensadas pelo consumidor, porque os depósitos decorreram de falha das próprias instituições financeiras e não é legítimo constituí-lo em mora relativamente a valores creditados sem contratação hígida; a correção monetária, contudo, permanece desde cada crédito, pois apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda. A Lei nº 14.905/2024, ao conferir nova redação aos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, determina, na ausência de índice ou taxa previamente convencionados, a utilização do IPCA para atualização monetária e da Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, para os juros legais, razão pela qual os consectários incidentes sobre a restituição em dobro devem ser adequados a esses parâmetros, com juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso do Banco Agibank S.A. desprovido. Recurso do Banco BMG S.A. parcialmente provido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira suporta o ônus de provar a autenticidade da contratação bancária e da validação biométrica expressamente impugnadas pelo consumidor, e a ausência de prova técnica idônea autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio. Os descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo ensejam restituição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva e não demonstrado engano justificável. Descontos indevidos decorrentes de contrato bancário nulo não configuram dano moral in re ipsa quando ausente prova de repercussão extraordinária sobre direitos da personalidade. A declaração de nulidade do negócio impõe a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Sobre os valores a serem compensados pelo consumidor incide correção monetária desde cada crédito, mas não juros de mora quando o depósito decorre de falha imputável às instituições financeiras. Nas condições previstas pela Lei nº 14.905/2024, a restituição em dobro deve ser atualizada pelo IPCA, com juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 6º, 369 e 429, II, e 98, § 3º; CDC, arts. 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp nº 1.846.649/MA; STJ, Súmula 54. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Agibank S.A. e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Banco BMG S.A. e do autor José Luís de Franca, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo Banco BMG S.A., pelo Banco Agibank S.A. e por José Luís de Franca contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Consta no dispositivo da decisão, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para declarar nulos os contratos de Empréstimo Consignado nº 149666889 e nº 149666719 (firmados com o BANCO DO BRASIL SA), o Contrato de Empréstimo Consignado nº 1215280812 (firmado com o BANCO AGIBANK SA) e o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 15049699 (firmado com o BANCO BMG SA), determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandantes em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 2.016,30 (dois mil e dezasseis reais e trinta centavos), referente ao contrato com o BANCO AGIBANK SA, e a quantia de R$ 1.457,30 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), referente ao contrato com o BANCO BMG SA, também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser em ação própria. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das declarações, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).” Nas suas razões recursais, o Banco BMG S.A., sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão RMC por meio eletrônico com biometria facial, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e a necessidade de adequação dos consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024 (ID 42447327). O Banco Agibank S.A. também apelou, alegando, em apertada síntese, a licitude da pactuação realizada em loja física com validação biométrica e a efetiva disponibilização dos recursos na conta do consumidor, descabendo a declaração de nulidade e a repetição em dobro (ID 42447331). Por sua vez, o autor José Luís de França em suas razões recursais, busca a condenação de cada uma das instituições financeiras promovidas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e o afastamento da compensação das quantias depositadas por equiparação à amostra grátis ou, subsidiariamente, a exclusão dos juros de mora e correção monetária sobre a quantia a devolver (ID 42447334). Contrarrazões apresentadas pelo Banco Agibank S.A. (ID 42447337). Contrarrazões apresentadas por José Luís de Franca (ID 42447338). Contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S.A. arguindo, preliminarmente, inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do apelo (ID 42510836). O Órgão Ministerial instado a se manifestar, devolve os autos em razão da ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, nos termos do art. 178 do CPC (ID 42594159). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos, passando à análise de suas razões. Inicialmente, cumpre destacar que o Banco BMG S.A. em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do apelo da parte autora, por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Vejamos. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. No caso, verifica-se que o autor/apelante impugnou de maneira suficientemente clara e fundamentada, os pontos da decisão recorrida que pretendem ver modificados, permitindo a exata compreensão das respectivas pretensões recursais e o pleno exercício do contraditório. Desse modo, REJEITO a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. MÉRITO RECURSO DO BANCO AGIBANK S.A. A instituição financeira insurge-se contra a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1215280812 (ID 42447291) e contra a determinação de restituição em dobro das parcelas descontadas. A insurgência não comporta acolhimento. Trata-se de autêntica relação de consumo travada entre as partes, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova determinada na origem. Na petição inicial e na réplica, o consumidor impugnou de forma categórica e expressa a autenticidade da contratação, do documento de identificação e da biometria facial apresentados pela instituição financeira. Nesses cenários, a distribuição do ônus probatório segue a regra do art. 429, II, do CPC, cabendo ao fornecedor do serviço o dever de comprovar de forma irrefutável a autenticidade da assinatura ou da validação biométrica utilizada no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a atribuição do ônus probatório às instituições financeiras nas hipóteses de impugnação de assinatura: Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Apesar de intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 42447316), o Banco Agibank S.A. declarou expressamente não ter interesse na dilação probatória, abstendo-se de requerer a realização de perícia técnica biométrica ou grafotécnica (ID 42447318). A simples apresentação unilateral de telas sistêmicas, comprovante de transferência ou fotografias digitais não possui força probatória suficiente para sobrepor-se à impugnação do consumidor quando desprovida do crivo pericial indispensável. Operou-se, portanto, a presunção de falsidade da pactuação e a consequente nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de demonstração da manifestação de vontade hígida da parte autora. Subsiste de igual modo a condenação à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor. A promoção de retenções mensais em proventos alimentares de aposentado com base em contrato nulo caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, enquadrando-se perfeitamente na previsão do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sem que tenha havido a demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. Dessa forma, o desprovimento do recurso do Banco Agibank S.A. é medida que se impõe, mantendo-se hígida a declaração de nulidade e a repetição em dobro. RECURSO DO BANCO BMG S.A. O recurso do Banco BMG S.A. busca a reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 15049699 e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, postulando, de forma subsidiária, a adequação dos consectários legais da condenação aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 (ID 42447327). Quanto ao núcleo principal do apelo, a sentença não merece reparos no que se refere ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão RMC e ao dever de restituição em dobro. Da mesma forma que se verificou quanto à outra instituição financeira, o autor impugnou especificamente a higidez da contratação eletrônica e da captura biométrica (ID 42447315). Intimado para a especificação de provas (ID 42447316), o Banco BMG S.A. requereu tão somente o depoimento pessoal do promovente (ID 42447320), abrindo mão de produzir perícia técnica biométrica para atestar a autenticidade dos dados capturados e a ausência de vício de consentimento. Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, a inércia da instituição financeira em comprovar pericialmente a autenticidade dos elementos de validação contratual impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução dobrada das parcelas descontadas. Por outro lado, o recurso do Banco BMG S.A. merece acolhimento no que tange ao pedido subsidiário de adequação dos consectários legais da condenação principal. A sentença fixou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora em 1% ao mês. Todavia, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 alterou significativamente o tratamento dos consectários legais nas obrigações civis, dando nova redação ao art. 389, parágrafo único, e ao art. 406 do Código Civil. Conforme o novo regramento legal, nas condenações judiciais que não possuam índice de atualização nem taxa de juros previamente convencionados, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e a taxa de juros de mora legal corresponderá à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC). Portanto, impõe-se dar provimento parcial ao recurso do Banco BMG S.A. tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação principal de restituição em dobro, determinando a incidência do IPCA para a correção monetária desde cada desembolso e da Taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA) a título de juros de mora a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” RECURSO DE JOSÉ LUÍS DE FRANCA No que diz respeito ao recurso de apelação interposto por José Luis de França (ID 42447334), a insurgência autoral abrange a condenação por danos morais e a revisão dos termos da compensação dos valores recebidos (ID 42447334). Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, a sentença não merece reforma. A simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato declarado nulo não gera dano moral de forma presumida (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar extrapatrimonialmente, faz-se indispensável a demonstração concreta de abalo extraordinário aos direitos da personalidade, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a privação severa de recursos essenciais para a subsistência ou o comprometimento grave da dignidade do consumidor. No caso sob exame, o autor não produziu elementos probatórios aptos a evidenciar desdobramentos gravosos que extrapolassem a esfera dos dissabores e aborrecimentos cotidianos decorrentes do desacerto contratual. Dessa forma, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas revela-se suficiente e adequada para recompor a lesão patrimonial suportada pelo consumidor, mantendo-se o indeferimento da verba reparatória extrapatrimonial. No tocante à compensação de valores, a pretensão autoral de afastar integralmente a devolução/abatimento das quantias creditadas em sua conta bancária não pode ser acolhida. Ficou cabalmente comprovado nos autos que o Banco Agibank S.A. efetuou a transferência eletrônica de R$ 2.016,30 (ID 42447292) e o Banco BMG S.A. realizou a transferência de R$ 1.457,30 (ID 42447313) diretamente para contas mantidas pelo autor. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior à sua celebração, consoante disciplina expressa do art. 182 do Código Civil. Afastar a compensação sob a tese de equiparação à amostra grátis (art. 39, III e parágrafo único, do CDC) ensejaria a retenção injustificada do numerário pelo consumidor, resultando em nítido enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo art. 884 do CC. Por outro lado, assiste razão parcial ao autor no que tange aos encargos incidentes sobre a quantia a ser compensada. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento efetuado pelas instituições financeiras (ID 42447323). A incidência de juros de mora sobre a quantia a compensar deve ser afastada. Os juros moratórios constituem sanção pelo retardo culposo no cumprimento de obrigação. Como o depósito efetuado na conta do autor decorreu de falha exclusiva das instituições financeiras na contratação, não é legítimo constituir o consumidor em mora nem impor-lhe o pagamento de juros moratórios retroativos sobre o valor creditado sem a sua solicitação hígida. De outra parte, a correção monetária sobre o montante creditado deve ser mantida a contar da data de cada efetivo crédito em conta. A atualização monetária não representa ganho de capital nem penalidade, consistindo em mera recomposição do poder aquisitivo real da moeda corroído pela inflação. Para que a compensação ocorra de forma equitativa e justa no momento da liquidação, ambos os valores confrontados (parcelas descontadas e montante depositado) devem estar atualizados sob a mesma expressão monetária real. Portanto, impõe-se dar provimento parcial a apelação de José Luís de Franca tão somente para afastar a incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados, mantendo-se unicamente a correção monetária desde as datas dos respectivos créditos bancários. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões pelo Banco BMG S.A. No mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco Agibank S.A. (ID 42447331); DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação do Banco BMG S.A. (ID 42447327) tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação de restituição em dobro, determinando a incidência do IPCA para a correção monetária a contar de cada desembolso e da Taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA) a título de juros de mora a contar do evento danaso (Súmula 54/STJ); DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação do Autor José Luís de Franca (ID 42447334) tão somente para afastar a incidência de juros de mora sobre os valores a serem por ele compensados (R$ 2.016,30 em relação ao Banco Agibank S.A. e R$ 1.457,30 em relação ao Banco BMG S.A.), mantendo-se unicamente a incidência de correção monetária sobre os referidos importes desde as datas dos efetivos créditos bancários. Em razão da modificação pontual promovida no julgado, mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial estabelecida na sentença na proporção de 70% a cargo dos promovidos e 30% a cargo do promovente (ID 42447323), ressalvada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 09
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801602-92.2025.8.15.0981 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo 1º Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/PB n.° 32.304-A 2º Apelante: Banco Agibank S.A. Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa – OAB/PB n.º 26.454-A 3º Apelante: José Luís de Franca Advogados: Francisco Pinto de Oliveira Neto – OAB/PB n.º 7.547 e Giovani Santos da Silva – OAB/PB n.º 26.502 Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL IMPUGNADAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A COMPENSAR. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO BANCO AGIBANK S.A. DESPROVIDO. RECURSOS DO BANCO BMG S.A. E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Banco BMG S.A., pelo Banco Agibank S.A. e pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou nulos, entre outros, o contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Agibank S.A. e o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado com o Banco BMG S.A., determinou a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a compensação das quantias creditadas ao consumidor, e rejeitou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso do autor observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a impugnação da autenticidade das contratações eletrônicas e das validações biométricas, desacompanhada de prova técnica produzida pelas instituições financeiras, conduz à nulidade dos contratos; (iii) determinar se os descontos efetuados com fundamento em contratos nulos autorizam a restituição em dobro; (iv) verificar se os descontos indevidos, nas circunstâncias comprovadas, configuram dano moral indenizável; (v) definir se as quantias efetivamente creditadas na conta do consumidor devem ser compensadas e quais encargos incidem sobre esses valores; e (vi) estabelecer os consectários legais aplicáveis à restituição em dobro diante da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa o princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna de forma suficientemente clara e fundamentada os pontos da sentença cuja reforma pretende, permitindo a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. A impugnação expressa da autenticidade da contratação bancária e da validação biométrica transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do negócio, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo 1.061 do STJ. A instituição financeira que, intimada a especificar provas, deixa de produzir perícia técnica biométrica ou grafotécnica não satisfaz o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, pois telas sistêmicas, comprovantes de transferência e fotografias digitais produzidos unilateralmente não superam, por si sós, a impugnação do consumidor. A ausência de comprovação da manifestação de vontade hígida conduz à nulidade da contratação impugnada, aplicando-se igualmente esse fundamento ao contrato de empréstimo consignado do Banco Agibank S.A. e ao contrato de cartão RMC do Banco BMG S.A. Os descontos mensais realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo violam a boa-fé objetiva e autorizam a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC quando a instituição financeira não demonstra engano justificável. Os descontos indevidos decorrentes da contratação declarada nula não geram, por si sós, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de repercussão extraordinária sobre direitos da personalidade, inexistente quando não comprovados efeitos que ultrapassem os dissabores e aborrecimentos decorrentes do desacerto contratual. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, de modo que os valores efetivamente transferidos para a conta do consumidor devem ser compensados; afastar o abatimento sob o fundamento de equiparação a amostra grátis permitiria a retenção injustificada do numerário e o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Os juros de mora não incidem sobre as quantias a serem compensadas pelo consumidor, porque os depósitos decorreram de falha das próprias instituições financeiras e não é legítimo constituí-lo em mora relativamente a valores creditados sem contratação hígida; a correção monetária, contudo, permanece desde cada crédito, pois apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda. A Lei nº 14.905/2024, ao conferir nova redação aos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, determina, na ausência de índice ou taxa previamente convencionados, a utilização do IPCA para atualização monetária e da Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, para os juros legais, razão pela qual os consectários incidentes sobre a restituição em dobro devem ser adequados a esses parâmetros, com juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso do Banco Agibank S.A. desprovido. Recurso do Banco BMG S.A. parcialmente provido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira suporta o ônus de provar a autenticidade da contratação bancária e da validação biométrica expressamente impugnadas pelo consumidor, e a ausência de prova técnica idônea autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio. Os descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo ensejam restituição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva e não demonstrado engano justificável. Descontos indevidos decorrentes de contrato bancário nulo não configuram dano moral in re ipsa quando ausente prova de repercussão extraordinária sobre direitos da personalidade. A declaração de nulidade do negócio impõe a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Sobre os valores a serem compensados pelo consumidor incide correção monetária desde cada crédito, mas não juros de mora quando o depósito decorre de falha imputável às instituições financeiras. Nas condições previstas pela Lei nº 14.905/2024, a restituição em dobro deve ser atualizada pelo IPCA, com juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 6º, 369 e 429, II, e 98, § 3º; CDC, arts. 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp nº 1.846.649/MA; STJ, Súmula 54. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Agibank S.A. e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Banco BMG S.A. e do autor José Luís de Franca, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo Banco BMG S.A., pelo Banco Agibank S.A. e por José Luís de Franca contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Consta no dispositivo da decisão, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para declarar nulos os contratos de Empréstimo Consignado nº 149666889 e nº 149666719 (firmados com o BANCO DO BRASIL SA), o Contrato de Empréstimo Consignado nº 1215280812 (firmado com o BANCO AGIBANK SA) e o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 15049699 (firmado com o BANCO BMG SA), determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandantes em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 2.016,30 (dois mil e dezasseis reais e trinta centavos), referente ao contrato com o BANCO AGIBANK SA, e a quantia de R$ 1.457,30 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), referente ao contrato com o BANCO BMG SA, também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser em ação própria. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das declarações, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).” Nas suas razões recursais, o Banco BMG S.A., sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão RMC por meio eletrônico com biometria facial, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e a necessidade de adequação dos consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024 (ID 42447327). O Banco Agibank S.A. também apelou, alegando, em apertada síntese, a licitude da pactuação realizada em loja física com validação biométrica e a efetiva disponibilização dos recursos na conta do consumidor, descabendo a declaração de nulidade e a repetição em dobro (ID 42447331). Por sua vez, o autor José Luís de França em suas razões recursais, busca a condenação de cada uma das instituições financeiras promovidas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e o afastamento da compensação das quantias depositadas por equiparação à amostra grátis ou, subsidiariamente, a exclusão dos juros de mora e correção monetária sobre a quantia a devolver (ID 42447334). Contrarrazões apresentadas pelo Banco Agibank S.A. (ID 42447337). Contrarrazões apresentadas por José Luís de Franca (ID 42447338). Contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S.A. arguindo, preliminarmente, inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do apelo (ID 42510836). O Órgão Ministerial instado a se manifestar, devolve os autos em razão da ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, nos termos do art. 178 do CPC (ID 42594159). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos, passando à análise de suas razões. Inicialmente, cumpre destacar que o Banco BMG S.A. em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do apelo da parte autora, por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Vejamos. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. No caso, verifica-se que o autor/apelante impugnou de maneira suficientemente clara e fundamentada, os pontos da decisão recorrida que pretendem ver modificados, permitindo a exata compreensão das respectivas pretensões recursais e o pleno exercício do contraditório. Desse modo, REJEITO a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. MÉRITO RECURSO DO BANCO AGIBANK S.A. A instituição financeira insurge-se contra a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1215280812 (ID 42447291) e contra a determinação de restituição em dobro das parcelas descontadas. A insurgência não comporta acolhimento. Trata-se de autêntica relação de consumo travada entre as partes, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova determinada na origem. Na petição inicial e na réplica, o consumidor impugnou de forma categórica e expressa a autenticidade da contratação, do documento de identificação e da biometria facial apresentados pela instituição financeira. Nesses cenários, a distribuição do ônus probatório segue a regra do art. 429, II, do CPC, cabendo ao fornecedor do serviço o dever de comprovar de forma irrefutável a autenticidade da assinatura ou da validação biométrica utilizada no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a atribuição do ônus probatório às instituições financeiras nas hipóteses de impugnação de assinatura: Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Apesar de intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 42447316), o Banco Agibank S.A. declarou expressamente não ter interesse na dilação probatória, abstendo-se de requerer a realização de perícia técnica biométrica ou grafotécnica (ID 42447318). A simples apresentação unilateral de telas sistêmicas, comprovante de transferência ou fotografias digitais não possui força probatória suficiente para sobrepor-se à impugnação do consumidor quando desprovida do crivo pericial indispensável. Operou-se, portanto, a presunção de falsidade da pactuação e a consequente nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de demonstração da manifestação de vontade hígida da parte autora. Subsiste de igual modo a condenação à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor. A promoção de retenções mensais em proventos alimentares de aposentado com base em contrato nulo caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, enquadrando-se perfeitamente na previsão do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sem que tenha havido a demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. Dessa forma, o desprovimento do recurso do Banco Agibank S.A. é medida que se impõe, mantendo-se hígida a declaração de nulidade e a repetição em dobro. RECURSO DO BANCO BMG S.A. O recurso do Banco BMG S.A. busca a reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 15049699 e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, postulando, de forma subsidiária, a adequação dos consectários legais da condenação aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 (ID 42447327). Quanto ao núcleo principal do apelo, a sentença não merece reparos no que se refere ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão RMC e ao dever de restituição em dobro. Da mesma forma que se verificou quanto à outra instituição financeira, o autor impugnou especificamente a higidez da contratação eletrônica e da captura biométrica (ID 42447315). Intimado para a especificação de provas (ID 42447316), o Banco BMG S.A. requereu tão somente o depoimento pessoal do promovente (ID 42447320), abrindo mão de produzir perícia técnica biométrica para atestar a autenticidade dos dados capturados e a ausência de vício de consentimento. Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, a inércia da instituição financeira em comprovar pericialmente a autenticidade dos elementos de validação contratual impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução dobrada das parcelas descontadas. Por outro lado, o recurso do Banco BMG S.A. merece acolhimento no que tange ao pedido subsidiário de adequação dos consectários legais da condenação principal. A sentença fixou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora em 1% ao mês. Todavia, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 alterou significativamente o tratamento dos consectários legais nas obrigações civis, dando nova redação ao art. 389, parágrafo único, e ao art. 406 do Código Civil. Conforme o novo regramento legal, nas condenações judiciais que não possuam índice de atualização nem taxa de juros previamente convencionados, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e a taxa de juros de mora legal corresponderá à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC). Portanto, impõe-se dar provimento parcial ao recurso do Banco BMG S.A. tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação principal de restituição em dobro, determinando a incidência do IPCA para a correção monetária desde cada desembolso e da Taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA) a título de juros de mora a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” RECURSO DE JOSÉ LUÍS DE FRANCA No que diz respeito ao recurso de apelação interposto por José Luis de França (ID 42447334), a insurgência autoral abrange a condenação por danos morais e a revisão dos termos da compensação dos valores recebidos (ID 42447334). Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, a sentença não merece reforma. A simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato declarado nulo não gera dano moral de forma presumida (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar extrapatrimonialmente, faz-se indispensável a demonstração concreta de abalo extraordinário aos direitos da personalidade, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a privação severa de recursos essenciais para a subsistência ou o comprometimento grave da dignidade do consumidor. No caso sob exame, o autor não produziu elementos probatórios aptos a evidenciar desdobramentos gravosos que extrapolassem a esfera dos dissabores e aborrecimentos cotidianos decorrentes do desacerto contratual. Dessa forma, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas revela-se suficiente e adequada para recompor a lesão patrimonial suportada pelo consumidor, mantendo-se o indeferimento da verba reparatória extrapatrimonial. No tocante à compensação de valores, a pretensão autoral de afastar integralmente a devolução/abatimento das quantias creditadas em sua conta bancária não pode ser acolhida. Ficou cabalmente comprovado nos autos que o Banco Agibank S.A. efetuou a transferência eletrônica de R$ 2.016,30 (ID 42447292) e o Banco BMG S.A. realizou a transferência de R$ 1.457,30 (ID 42447313) diretamente para contas mantidas pelo autor. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior à sua celebração, consoante disciplina expressa do art. 182 do Código Civil. Afastar a compensação sob a tese de equiparação à amostra grátis (art. 39, III e parágrafo único, do CDC) ensejaria a retenção injustificada do numerário pelo consumidor, resultando em nítido enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo art. 884 do CC. Por outro lado, assiste razão parcial ao autor no que tange aos encargos incidentes sobre a quantia a ser compensada. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento efetuado pelas instituições financeiras (ID 42447323). A incidência de juros de mora sobre a quantia a compensar deve ser afastada. Os juros moratórios constituem sanção pelo retardo culposo no cumprimento de obrigação. Como o depósito efetuado na conta do autor decorreu de falha exclusiva das instituições financeiras na contratação, não é legítimo constituir o consumidor em mora nem impor-lhe o pagamento de juros moratórios retroativos sobre o valor creditado sem a sua solicitação hígida. De outra parte, a correção monetária sobre o montante creditado deve ser mantida a contar da data de cada efetivo crédito em conta. A atualização monetária não representa ganho de capital nem penalidade, consistindo em mera recomposição do poder aquisitivo real da moeda corroído pela inflação. Para que a compensação ocorra de forma equitativa e justa no momento da liquidação, ambos os valores confrontados (parcelas descontadas e montante depositado) devem estar atualizados sob a mesma expressão monetária real. Portanto, impõe-se dar provimento parcial a apelação de José Luís de Franca tão somente para afastar a incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados, mantendo-se unicamente a correção monetária desde as datas dos respectivos créditos bancários. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões pelo Banco BMG S.A. No mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco Agibank S.A. (ID 42447331); DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação do Banco BMG S.A. (ID 42447327) tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação de restituição em dobro, determinando a incidência do IPCA para a correção monetária a contar de cada desembolso e da Taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA) a título de juros de mora a contar do evento danaso (Súmula 54/STJ); DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação do Autor José Luís de Franca (ID 42447334) tão somente para afastar a incidência de juros de mora sobre os valores a serem por ele compensados (R$ 2.016,30 em relação ao Banco Agibank S.A. e R$ 1.457,30 em relação ao Banco BMG S.A.), mantendo-se unicamente a incidência de correção monetária sobre os referidos importes desde as datas dos efetivos créditos bancários. Em razão da modificação pontual promovida no julgado, mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial estabelecida na sentença na proporção de 70% a cargo dos promovidos e 30% a cargo do promovente (ID 42447323), ressalvada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 09