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0801602-71.2025.8.10.0063

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801602-71.2025.8.10.0063 – ZÉ DOCA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : João Paulo Pereira Barbosa Advogado : Rhonyere Rios da Paz (OAB/MA 17.941) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Tiago Guerra Oliveira EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. SOLDADO PARA CABO PM. CRITÉRIO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECRETO ESTADUAL Nº 19.833 DE 2003. AUSÊNCIA DE VAGAS NA ESPECIALIDADE COMBATENTE. REQUISITO SUBJETIVO DO COMPORTAMENTO MÍNIMO ÓTIMO NÃO PREENCHIDO NA DATA DE REFERÊNCIA. COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO BOM. INEXISTÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO OU PRETERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer de ressarcimento por preterição, na qual o autor pleiteava sua promoção retroativa à graduação de Cabo PM a contar de 30 de julho de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o apelante faz jus à promoção em ressarcimento por preterição à graduação de Cabo PM a contar de 30 de julho de 2023, analisando-se se houve erro administrativo por parte da corporação militar, se havia vagas disponíveis na especialidade combatente e se o militar preenchia todos os requisitos legais e regulamentares na data de referência, notadamente o comportamento mínimo ótimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção em ressarcimento por preterição possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração inequívoca de erro administrativo da corporação que tenha obstado a progressão funcional do militar que preenchia cumulativamente todos os requisitos legais na época própria. 4. A promoção da graduação de Soldado para Cabo PM ocorre exclusivamente pelo critério de tempo de serviço, nos termos do artigo 22, inciso I, do Decreto Estadual nº 19.833 de 2003, exigindo-se a existência de vagas e a inclusão no respectivo Quadro de Acesso. 5. A prova documental colacionada demonstra a inexistência de vagas para a especialidade Combatente na data de referência de julho de 2023, o que afasta a ocorrência de erro administrativo ou preterição. 6. O artigo 40, inciso I, do Decreto Estadual nº 19.833 de 2003, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 26.189 de 2009, estabelece como requisito cumulativo para a promoção de Soldado a Cabo PM possuir, no mínimo, comportamento ótimo. 7. O histórico funcional do militar comprova que, na data em que alega ter adquirido o direito à promoção (30 de julho de 2023), ele possuía comportamento classificado como bom, tendo alcançado a classificação de ótimo apenas em setembro de 2023, de modo que não preenchia os requisitos cumulativos na data pretendida. 8. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a preterição por militar mais moderno e o preenchimento de todos os requisitos legais na data de referência, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A promoção de policial militar por ressarcimento de preterição exige a demonstração cumulativa do preenchimento de todos os requisitos legais na data de referência, a existência de vagas disponíveis e a ocorrência de erro administrativo comprovado. 2. A inexistência de vagas na especialidade do militar e o não preenchimento do requisito de comportamento mínimo ótimo, exigido pelo artigo 40, inciso I, do Decreto Estadual nº 19.833 de 2003, obstam o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 27.08 a 03.09.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator

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