Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801602-46.2024.8.10.0018 Autor/Exequente: RAIMUNDO NONATO SANTOS MARTINS RAIMUNDO NONATO SANTOS MARTINS Rua Dois, 00, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-308 Advogados do(a) EXEQUENTE: LOHANNA NAYLLA SILVA MENDONCA - MA24777, RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 Réu/Executado: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME (MERCADOLIVRE) e outros EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME (MERCADOLIVRE) Avenida das Nações Unidas, 3000, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Telefone(s): (11)2543-4155 - (08)0063-7724 - (98)3268-2535 - (11)4020-1735 - (11)2121-2121 SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. Avenida Arnaldo Rojek, 01, RUA 4 GALPÃO C PARTE II, Altos de Jordanésia (Jordanésia), CAJAMAR - SP - CEP: 07786-900 Advogados do(a) EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO NONATO SANTOS MARTINS em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. e SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. O crédito do exequente foi integralmente satisfeito, tendo sido expedido o alvará de ID 169173000 no valor total devido em razão da condenação. Após a liberação, permaneceu saldo em conta judicial, decorrente de pagamento realizado em duplicidade, conforme certidão de ID 169171943. A documentação demonstra que a EBAZAR efetuou o pagamento de sua cota em maio de 2025, conforme ID 156945573. Posteriormente, em 03/09/2025, realizou novo depósito de R$ 784,37, comprovado no ID 159242909, com a finalidade de antecipar o pagamento da parcela atribuída à corré SEMP TCL. Entretanto, a SEMP TCL já havia efetuado, em 02/09/2025, o pagamento de sua respectiva parcela, conforme comprovante de ID 159725039. O segundo depósito realizado pela EBAZAR tornou-se, portanto, excedente. Embora a conta judicial remanescente esteja cadastrada em nome da SEMP TCL, sua origem material corresponde ao depósito efetuado pela EBAZAR no ID 159242909, circunstância também registrada na certidão de ID 169171943. Desse modo, o saldo deve ser restituído à EBAZAR, que efetivamente realizou o pagamento em duplicidade. Por consequência, indefiro o pedido da SEMP TCL de transferência do numerário para a conta indicada no ID 176256580. EXPEÇA-SE ALVARÁ, por meio do sistema BRB-JUS, em favor de EBAZAR.COM.BR. LTDA., abrangendo a integralidade do saldo disponível na conta judicial nº 3243195537, acrescido dos respectivos rendimentos, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 160894198 Reconhecida a satisfação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios adicionais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comprovada a transferência e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís/MA, data da assinatura. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801602-46.2024.8.10.0018 Autor/Exequente: RAIMUNDO NONATO SANTOS MARTINS RAIMUNDO NONATO SANTOS MARTINS Rua Dois, 00, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-308 Advogados do(a) EXEQUENTE: LOHANNA NAYLLA SILVA MENDONCA - MA24777, RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 Réu/Executado: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME (MERCADOLIVRE) e outros EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME (MERCADOLIVRE) Avenida das Nações Unidas, 3000, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Telefone(s): (11)2543-4155 - (08)0063-7724 - (98)3268-2535 - (11)4020-1735 - (11)2121-2121 SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. Avenida Arnaldo Rojek, 01, RUA 4 GALPÃO C PARTE II, Altos de Jordanésia (Jordanésia), CAJAMAR - SP - CEP: 07786-900 Advogados do(a) EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO NONATO SANTOS MARTINS em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. e SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. O crédito do exequente foi integralmente satisfeito, tendo sido expedido o alvará de ID 169173000 no valor total devido em razão da condenação. Após a liberação, permaneceu saldo em conta judicial, decorrente de pagamento realizado em duplicidade, conforme certidão de ID 169171943. A documentação demonstra que a EBAZAR efetuou o pagamento de sua cota em maio de 2025, conforme ID 156945573. Posteriormente, em 03/09/2025, realizou novo depósito de R$ 784,37, comprovado no ID 159242909, com a finalidade de antecipar o pagamento da parcela atribuída à corré SEMP TCL. Entretanto, a SEMP TCL já havia efetuado, em 02/09/2025, o pagamento de sua respectiva parcela, conforme comprovante de ID 159725039. O segundo depósito realizado pela EBAZAR tornou-se, portanto, excedente. Embora a conta judicial remanescente esteja cadastrada em nome da SEMP TCL, sua origem material corresponde ao depósito efetuado pela EBAZAR no ID 159242909, circunstância também registrada na certidão de ID 169171943. Desse modo, o saldo deve ser restituído à EBAZAR, que efetivamente realizou o pagamento em duplicidade. Por consequência, indefiro o pedido da SEMP TCL de transferência do numerário para a conta indicada no ID 176256580. EXPEÇA-SE ALVARÁ, por meio do sistema BRB-JUS, em favor de EBAZAR.COM.BR. LTDA., abrangendo a integralidade do saldo disponível na conta judicial nº 3243195537, acrescido dos respectivos rendimentos, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 160894198 Reconhecida a satisfação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios adicionais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comprovada a transferência e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís/MA, data da assinatura. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo