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Processo 0801602-40.2026.8.20.5113

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801602-40.2026.8.20.5113 AUTOR: MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação indenizatória em que MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA SOUZA, alega a contratação indevida de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário cujo contrato está registrado sob o nº 871952146-3, que vem resultando no desconto de parcelas mensais no valor de R$ 154,88, com início em setembro de 2021. A ação é proposta em face de BANCO SANTANDER. Em emenda à inicial, juntou extrato de empréstimos consignados e comprovante de recebimento de benefício que comprovam a contratação e os descontos das parcelas mensais do negócio (IDs 188497304 e 195399003). O réu apresentou contestação no ID 195501631. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência está diretamente relacionada às dimensões do tempo e da efetividade. Cumpre destacar que, na contemporaneidade, a preocupação da doutrina processual acerca desses dois aspectos não se limita à simples proteção do processo com o exclusivo objetivo de assegurar a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, isto é, à utilidade do processo de conhecimento voltado à cognição exauriente, mas, sobretudo, à efetiva concretização dos direitos no plano fático, e ainda, dentro de um lapso temporal razoável. O Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao disciplinar as tutelas provisórias, promoveu a unificação do antigo poder geral de cautela com o regime da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Com isso, a matéria passou a ser sistematizada da seguinte maneira: as tutelas classificam-se em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode assumir a modalidade de urgência — quando fundada no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, exigindo a demonstração da probabilidade do direito invocado — ou de evidência, a qual prescinde da comprovação do perigo, bastando a ocorrência de uma das hipóteses previstas em lei. A tutela de urgência, por sua vez, pode apresentar natureza cautelar ou satisfativa, sendo possível o seu requerimento tanto de forma antecedente, isto é, antes da formulação do pedido principal, quanto de modo incidental, seja concomitantemente ao pedido principal ou no curso da demanda. No caso em exame, à luz dos fundamentos expostos na petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora refere-se à concessão de tutela provisória de urgência, requerida liminarmente, em caráter incidental. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, além da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, incumbe à parte autora comprovar a probabilidade do direito alegado, sendo plenamente possível o seu deferimento em sede liminar. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Na situação em análise, a parte promovente apresentou ao juízo as comprovações da ocorrência dos descontos referentes ao empréstimo que sustenta ser ilegítimo (IDs 188497304 e 195399003). É cediço que, nas hipóteses de Ações declaratórias negativas ou de inexistência de débito, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, §1º, do CPC - o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente. Alegando, pois, a parte promovente não possuir relação jurídica com a parte demandada que resulte nas cobranças que aduz serem ilegítimas, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de contratação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. INSURGÊNCIA TAMBÉM QUANTO AO VALOR DA MULTA. QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. RAZOABILIDADE OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804166-10.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Assim, embora se reconheça a presença da probabilidade do direito, de forma diversa, não se vislumbra, no caso concreto, a existência do perigo de dano. Passo a expor as razões. Após análise perfunctória, compatível com o estágio processual e própria da cognição sumária, concluo que o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não comporta acolhimento, diante da ausência do requisito do perigo de dano. Tal conclusão decorre do significativo intervalo temporal desde a formalização do negócio contestado e o ajuizamento da ação. Na petição inicial, a promovente informa que a contratação ocorreu em setembro de 2021 (ID 188497304); ora, com base nos documentos apresentados, entre a contratação e o protocolo da ação decorreu um prazo superior a 4 (quatro) anos, o que evidencia que os descontos decorrentes da contratação do suposto empréstimo ilegal não ocasionaram prejuízo relevante à parte autora, inexistindo, portanto, pressuposto indispensável ao deferimento da tutela de urgência. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA MEDIDA NEGADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PAGAMENTO SUPORTADO DESDE 2022. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto por Ivonete André contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0811625-61.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de demonstração do perigo de dano iminente.2. A agravante alega ser mãe solo e que sofre com descontos ilegais em seu benefício previdenciário há mais de dois anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A controvérsia gira em torno da alegação de fraude em empréstimo consignado que estaria gerando descontos indevidos no benefício previdenciário da agravante, e a necessidade de concessão de tutela provisória para suspensão desses descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não restaram comprovados nos autos elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade dos descontos realizados pelo banco agravado. 5. A ausência de prova inequívoca e a dilação probatória necessária, aliada ao lapso temporal de dois anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, justificam a manutenção da decisão agravada. 6. Além disso, a agravante não comprovou a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência, conforme exige o artigo 300 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808774-17.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA, ANTE O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO A PARTIR DO INÍCIO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800615-51.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Com arrimo nesses argumentos, entendo por ausentes requisitos cumulativos essenciais para o deferimento da tutela pretendida, tenho pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a inicial defiro o pedido de concessão da justiça gratuita e, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de urgência. Outrossim, diante da hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor. Deixo, neste momento, de designar audiência de conciliação ou mediação, em razão da reiterada ineficácia desse ato em demandas da mesma natureza. Considerando que o réu contestou os pedidos iniciais (ID 195501631), a secretaria intime o auto para se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANA MARIA MARINHO DE BRITO Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801602-40.2026.8.20.5113 AUTOR: MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação indenizatória em que MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA SOUZA, alega a contratação indevida de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário cujo contrato está registrado sob o nº 871952146-3, que vem resultando no desconto de parcelas mensais no valor de R$ 154,88, com início em setembro de 2021. A ação é proposta em face de BANCO SANTANDER. Em emenda à inicial, juntou extrato de empréstimos consignados e comprovante de recebimento de benefício que comprovam a contratação e os descontos das parcelas mensais do negócio (IDs 188497304 e 195399003). O réu apresentou contestação no ID 195501631. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência está diretamente relacionada às dimensões do tempo e da efetividade. Cumpre destacar que, na contemporaneidade, a preocupação da doutrina processual acerca desses dois aspectos não se limita à simples proteção do processo com o exclusivo objetivo de assegurar a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, isto é, à utilidade do processo de conhecimento voltado à cognição exauriente, mas, sobretudo, à efetiva concretização dos direitos no plano fático, e ainda, dentro de um lapso temporal razoável. O Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao disciplinar as tutelas provisórias, promoveu a unificação do antigo poder geral de cautela com o regime da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Com isso, a matéria passou a ser sistematizada da seguinte maneira: as tutelas classificam-se em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode assumir a modalidade de urgência — quando fundada no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, exigindo a demonstração da probabilidade do direito invocado — ou de evidência, a qual prescinde da comprovação do perigo, bastando a ocorrência de uma das hipóteses previstas em lei. A tutela de urgência, por sua vez, pode apresentar natureza cautelar ou satisfativa, sendo possível o seu requerimento tanto de forma antecedente, isto é, antes da formulação do pedido principal, quanto de modo incidental, seja concomitantemente ao pedido principal ou no curso da demanda. No caso em exame, à luz dos fundamentos expostos na petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora refere-se à concessão de tutela provisória de urgência, requerida liminarmente, em caráter incidental. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, além da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, incumbe à parte autora comprovar a probabilidade do direito alegado, sendo plenamente possível o seu deferimento em sede liminar. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Na situação em análise, a parte promovente apresentou ao juízo as comprovações da ocorrência dos descontos referentes ao empréstimo que sustenta ser ilegítimo (IDs 188497304 e 195399003). É cediço que, nas hipóteses de Ações declaratórias negativas ou de inexistência de débito, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, §1º, do CPC - o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente. Alegando, pois, a parte promovente não possuir relação jurídica com a parte demandada que resulte nas cobranças que aduz serem ilegítimas, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de contratação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. INSURGÊNCIA TAMBÉM QUANTO AO VALOR DA MULTA. QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. RAZOABILIDADE OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804166-10.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Assim, embora se reconheça a presença da probabilidade do direito, de forma diversa, não se vislumbra, no caso concreto, a existência do perigo de dano. Passo a expor as razões. Após análise perfunctória, compatível com o estágio processual e própria da cognição sumária, concluo que o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não comporta acolhimento, diante da ausência do requisito do perigo de dano. Tal conclusão decorre do significativo intervalo temporal desde a formalização do negócio contestado e o ajuizamento da ação. Na petição inicial, a promovente informa que a contratação ocorreu em setembro de 2021 (ID 188497304); ora, com base nos documentos apresentados, entre a contratação e o protocolo da ação decorreu um prazo superior a 4 (quatro) anos, o que evidencia que os descontos decorrentes da contratação do suposto empréstimo ilegal não ocasionaram prejuízo relevante à parte autora, inexistindo, portanto, pressuposto indispensável ao deferimento da tutela de urgência. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA MEDIDA NEGADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PAGAMENTO SUPORTADO DESDE 2022. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto por Ivonete André contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0811625-61.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de demonstração do perigo de dano iminente.2. A agravante alega ser mãe solo e que sofre com descontos ilegais em seu benefício previdenciário há mais de dois anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A controvérsia gira em torno da alegação de fraude em empréstimo consignado que estaria gerando descontos indevidos no benefício previdenciário da agravante, e a necessidade de concessão de tutela provisória para suspensão desses descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não restaram comprovados nos autos elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade dos descontos realizados pelo banco agravado. 5. A ausência de prova inequívoca e a dilação probatória necessária, aliada ao lapso temporal de dois anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, justificam a manutenção da decisão agravada. 6. Além disso, a agravante não comprovou a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência, conforme exige o artigo 300 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808774-17.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA, ANTE O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO A PARTIR DO INÍCIO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800615-51.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Com arrimo nesses argumentos, entendo por ausentes requisitos cumulativos essenciais para o deferimento da tutela pretendida, tenho pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a inicial defiro o pedido de concessão da justiça gratuita e, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de urgência. Outrossim, diante da hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor. Deixo, neste momento, de designar audiência de conciliação ou mediação, em razão da reiterada ineficácia desse ato em demandas da mesma natureza. Considerando que o réu contestou os pedidos iniciais (ID 195501631), a secretaria intime o auto para se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANA MARIA MARINHO DE BRITO Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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