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0801602-05.2025.8.15.0331

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0801602-05.2025.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAMAR ARRUDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por RAMAR ARRUDA GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A. Intimada para fins de cumprimento da obrigação pecuniária fixada no título executivo judicial (ID 117119203), a parte executada realizou tempestivamente o depósito judicial no valor integral de R$ 3.523,75 (ID 120147329 e ID 120147331), postulando a extinção do processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte credora manifestou concordância e indicou os dados bancários para expedição de alvará (ID 163614053). Determinado o cumprimento (ID 163994194), foram expedidos os respectivos alvarás eletrônicos e devidamente transferidos os valores devidos à parte promovente e ao seu patrono a título de honorários contratuais destacados (ID 164196082 e ID 164197234). Intimada para se manifestar sobre a extinção pelo pagamento (ID 165403182), a parte exequente não apresentou oposição, encontrando-se a obrigação integralmente satisfeita. Desse modo, constatada a satisfação plena da obrigação imposta no título executivo judicial, impõe-se a extinção do feito executivo por quitação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução, pela quitação integral do débito, nos moldes do art. 924, II do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos. JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga

  2. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0801602-05.2025.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAMAR ARRUDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por RAMAR ARRUDA GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A. Intimada para fins de cumprimento da obrigação pecuniária fixada no título executivo judicial (ID 117119203), a parte executada realizou tempestivamente o depósito judicial no valor integral de R$ 3.523,75 (ID 120147329 e ID 120147331), postulando a extinção do processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte credora manifestou concordância e indicou os dados bancários para expedição de alvará (ID 163614053). Determinado o cumprimento (ID 163994194), foram expedidos os respectivos alvarás eletrônicos e devidamente transferidos os valores devidos à parte promovente e ao seu patrono a título de honorários contratuais destacados (ID 164196082 e ID 164197234). Intimada para se manifestar sobre a extinção pelo pagamento (ID 165403182), a parte exequente não apresentou oposição, encontrando-se a obrigação integralmente satisfeita. Desse modo, constatada a satisfação plena da obrigação imposta no título executivo judicial, impõe-se a extinção do feito executivo por quitação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução, pela quitação integral do débito, nos moldes do art. 924, II do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos. JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga

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