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0801601-93.2026.8.18.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO PROCESSO Nº: 0801601-93.2026.8.18.0042 CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) ASSUNTO(S): [Suspeição] REQUERENTE: ALLYSON COELHO MELO EXCEPTO: CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PREVENÇÃO REGIMENTAL CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA DO EXCEPTO REJEITADA. PRAZO IMPRÓPRIO. MANIFESTAÇÃO DE CORRÉU. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS E CONFERÊNCIA DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUÍZO PRÉVIO DE RELEVÂNCIA (ART. 100 DO CPP). DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por Allyson Coelho Melo em face do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, Dr. Cleber Roberto Soares de Souza, no bojo da Ação Penal nº 0800865-12.2025.8.18.0042, na qual o excipiente e outros corréus respondem pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e integração de organização criminosa (ID 33889969). O excipiente aduziu, em síntese, que o magistrado condutor do feito incorreu em quebra de imparcialidade durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 09/04/2026 (ID 33889969). Apontou: (a) admissão indevida da intervenção do patrono do corréu José Samuel Alves Lopes para orientar testemunha, sob a qualificação de amicus curiae; (b) constrangimento e pressão sobre testemunha idosa com projeção de depoimento policial na tela sob advertência de prisão; (c) inversão da ordem de inquirição em afronta ao artigo 212 do Código de Processo Penal; (d) rejeição de protesto relativo ao uso de algemas; e (e) favorecimento indevido consubstanciado no posterior acolhimento de pleito de liberdade do corréu cujo advogado interveio no ato (ID 33889969). Postulou a procedência da exceção e a anulação dos atos instrutórios (ID 33889969). O magistrado excepto não aceitou a suspeição, fundamentando que os atos praticados consubstanciam regular condução dos trabalhos e discordância recursal da parte, sem amparo no artigo 254 do Código de Processo Penal, determinando a formação do instrumento e a remessa ao Tribunal de Justiça (ID 33889986). Distribuído inicialmente sob a classe de apelação criminal ao Gabinete do Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo (ID 34116693), o feito sofreu sucessivas deliberações e reautuações cartorárias (ID 34090664, ID 34438076, ID 35402770, ID 35484620 e ID 35971684). Em 26/08/2026, o Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo declinou da competência e determinou a redistribuição a esta Relatoria em razão de anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0756261-92.2025.8.18.0000, vinculado à mesma ação penal de origem, com esteio no artigo 145 do Regimento Interno desta Corte (ID 35940729). Por meio da petição de ID 33889987, o excipiente suscitou Questão de Ordem em Preliminar, requerendo: (a) o desentranhamento da manifestação de ID 94570891 (ID 33889971 nos autos deste incidente), protocolada pelo advogado do corréu José Samuel Alves Lopes, por manifesta ilegitimidade de terceiro e tumulto processual; (b) o reconhecimento da intempestividade da resposta e das informações do excepto, por violação ao prazo de 3 dias estatuído no artigo 100 do Código de Processo Penal; e (c) o regular processamento com julgamento de procedência pelo órgão colegiado competente. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria em 26/08/2026 (ID 35971684). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência interna e da prevenção regimental De plano, assenta-se a competência desta 2ª Câmara Especializada Criminal e a vinculação desta Relatora para o processamento do presente incidente. O objeto dos autos versa sobre arguição de suspeição de magistrado no âmbito de ação penal originária de competência do Tribunal do Júri (Processo nº 0800865-12.2025.8.18.0042). A matéria é eminentemente penal e processual penal, regida pelo Código de Processo Penal, não havendo falar em remessa às Câmaras de Direito Público. Ademais, conforme registrado na decisão de ID 35940729, a prevenção desta Relatoria decorre da distribuição pretérita do Habeas Corpus nº 0756261-92.2025.8.18.0000, extraído dos mesmos autos da ação penal de origem, em estrita observância ao artigo 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, ratifica-se o recebimento dos autos no âmbito desta Câmara Criminal Especializada. 2.2. Da preliminar de intempestividade da manifestação do excepto O excipiente sustenta que as informações prestadas pelo magistrado excepto são intempestivas, pois teriam sido assinadas em 08/06/2026, superando o prazo de 3 (três) dias estipulado no artigo 100 do Código de Processo Penal, contado da conclusão cartorária efetivada em 29/04/2026 (ID 33889985 e ID 33889987). A preliminar não merece acolhimento. Os prazos processuais dirigidos aos magistrados possuem natureza jurídica de prazos impróprios. O descumprimento dos lapsos fixados em lei para atos judiciais e prestação de informações não induz revelia, confissão ficta, preclusão temporal nem nulidade do ato praticado a destempo. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os prazos assinalados a juízes e órgãos ministeriais ostentam caráter impróprio, cuja eventual inobservância não invalida o ato nem inibe o exercício da jurisdição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENA DE CENSURA A MAGISTRADO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INDICAÇÃO DO SEU PRESIDENTE PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO IMPRÓPRIO. 1. Em mandado de segurança, o prazo para a manifestação do Ministério Público como custos legis (art. 12 da Lei 12.016/098) não tem a mesma natureza dos prazos das partes, denominados próprios, cujo descumprimento acarreta a preclusão (art. 183 do CPC). Trata-se de prazo que, embora improrrogável, é impróprio, semelhante aos do juiz e seus auxiliares, a significar que a extemporaneidade da apresentação do parecer não o invalida, nem inibe o julgamento da demanda. 2. Em se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de responder por atos de sua competência própria (oportunidade em que se manifestará, se for o caso, como agente individual), tem também a representação externa do próprio órgão que preside. Assim, quando o mandado de segurança visa a atacar ato praticado pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente individual, mas em nome e em representação da instituição. 3. Recurso provido. (RMS n. 32.880/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.) Com efeito, a ultrapassagem do prazo previsto no artigo 100 do Código de Processo Penal pelo juízo excepto, ainda que configure eventual irregularidade funcional a ser examinada pelas instâncias correicionais competentes, não impede a apreciação das informações nem autoriza a presunção de veracidade das causas de suspeição deduzidas pelo excipiente. Rejeita-se, por conseguinte, a arguição de intempestividade. 2.3. Da manifestação de corréu e das providências instrutórias indispensáveis No que tange à petição ID 94570891 (ID 33889971 nos autos deste incidente), protocolada pelo patrono do corréu José Samuel Alves Lopes, impõe-se a prévia manifestação do Ministério Público e da defesa do excipiente antes de eventual deliberação terminativa de desentranhamento, assegurando-se o contraditório e o pleno esclarecimento da dinâmica processual na origem. Ademais, para a escorreita compreensão do cenário fático-processual e da ambiência em que se deram os atos impugnados, faz-se imperiosa a solicitação de informações atualizadas ao juízo de origem acerca do andamento da Ação Penal nº 0800865-12.2025.8.18.0042. Outrossim, como as imputações de quebra de imparcialidade estão lastreadas precipuamente nos acontecimentos da audiência de instrução e julgamento de 09/04/2026, é indispensável a requisição, juntada e conferência das mídias audiovisuais integrais do ato processual. 2.4. Do juízo de relevância e do rito do artigo 100 do Código de Processo Penal Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Penal, recebida a resposta do excepto e remetidos os autos ao Tribunal competente, incumbe ao Relator realizar o exame preliminar de relevância da arguição. A rejeição liminar da suspeição (§ 2º do artigo 100 do CPP) somente terá cabimento se, após a conferência e o exame aprofundado do acervo audiovisual e das informações do juízo, restar evidente que o incidente veicula mero inconformismo da parte com decisões interlocutórias ou com a regular condução procedimental dos atos judiciais. Caso contrário, reconhecida a plausibilidade e a relevância das alegações que ultrapassem o âmbito meramente recursal e toquem concretamente a imparcialidade subjetiva ou objetiva do julgador, o feito será submetido à regular instrução probatória limitada estritamente aos fatos conexos à quebra de imparcialidade, nos termos do § 1º do artigo 100 do CPP, oportunizando-se a oitiva de testemunhas e a emissão de parecer circunstanciado pela Procuradoria-Geral de Justiça antes do julgamento pelo colegiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da direção processual e das atribuições regimentais desta Relatoria: a) REJEITO a preliminar de intempestividade da resposta e informações prestadas pelo magistrado excepto; b) DETERMINO a intimação do excipiente e a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 33889971 (ID 94570891 na origem) e os pedidos formulados na Questão de Ordem (ID 33889987); c) OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI para que preste, no prazo de 5 (cinco) dias, informações circunstanciadas e atualizadas sobre a tramitação da Ação Penal nº 0800865-12.2025.8.18.0042; d) DETERMINO à Secretaria que requisite à vara de origem e proceda à juntada e conferência de todas as mídias audiovisuais da audiência de instrução de 09/04/2026 nos presentes autos; e) DETERMINO a retificação cadastral da classe processual para Exceção de Suspeição, mantida a prevenção regimental desta Relatora; f) Cumpridas as diligências instrutórias e juntadas as mídias e manifestações, voltem os autos conclusos para juízo prévio de relevância da exceção (art. 100 do CPP) e adoção das providências subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Teresina (PI), 27 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Relatora

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO PROCESSO Nº: 0801601-93.2026.8.18.0042 CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) ASSUNTO(S): [Suspeição] REQUERENTE: ALLYSON COELHO MELO EXCEPTO: CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PREVENÇÃO REGIMENTAL CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA DO EXCEPTO REJEITADA. PRAZO IMPRÓPRIO. MANIFESTAÇÃO DE CORRÉU. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS E CONFERÊNCIA DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUÍZO PRÉVIO DE RELEVÂNCIA (ART. 100 DO CPP). DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por Allyson Coelho Melo em face do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, Dr. Cleber Roberto Soares de Souza, no bojo da Ação Penal nº 0800865-12.2025.8.18.0042, na qual o excipiente e outros corréus respondem pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e integração de organização criminosa (ID 33889969). O excipiente aduziu, em síntese, que o magistrado condutor do feito incorreu em quebra de imparcialidade durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 09/04/2026 (ID 33889969). Apontou: (a) admissão indevida da intervenção do patrono do corréu José Samuel Alves Lopes para orientar testemunha, sob a qualificação de amicus curiae; (b) constrangimento e pressão sobre testemunha idosa com projeção de depoimento policial na tela sob advertência de prisão; (c) inversão da ordem de inquirição em afronta ao artigo 212 do Código de Processo Penal; (d) rejeição de protesto relativo ao uso de algemas; e (e) favorecimento indevido consubstanciado no posterior acolhimento de pleito de liberdade do corréu cujo advogado interveio no ato (ID 33889969). Postulou a procedência da exceção e a anulação dos atos instrutórios (ID 33889969). O magistrado excepto não aceitou a suspeição, fundamentando que os atos praticados consubstanciam regular condução dos trabalhos e discordância recursal da parte, sem amparo no artigo 254 do Código de Processo Penal, determinando a formação do instrumento e a remessa ao Tribunal de Justiça (ID 33889986). Distribuído inicialmente sob a classe de apelação criminal ao Gabinete do Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo (ID 34116693), o feito sofreu sucessivas deliberações e reautuações cartorárias (ID 34090664, ID 34438076, ID 35402770, ID 35484620 e ID 35971684). Em 26/08/2026, o Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo declinou da competência e determinou a redistribuição a esta Relatoria em razão de anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0756261-92.2025.8.18.0000, vinculado à mesma ação penal de origem, com esteio no artigo 145 do Regimento Interno desta Corte (ID 35940729). Por meio da petição de ID 33889987, o excipiente suscitou Questão de Ordem em Preliminar, requerendo: (a) o desentranhamento da manifestação de ID 94570891 (ID 33889971 nos autos deste incidente), protocolada pelo advogado do corréu José Samuel Alves Lopes, por manifesta ilegitimidade de terceiro e tumulto processual; (b) o reconhecimento da intempestividade da resposta e das informações do excepto, por violação ao prazo de 3 dias estatuído no artigo 100 do Código de Processo Penal; e (c) o regular processamento com julgamento de procedência pelo órgão colegiado competente. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria em 26/08/2026 (ID 35971684). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência interna e da prevenção regimental De plano, assenta-se a competência desta 2ª Câmara Especializada Criminal e a vinculação desta Relatora para o processamento do presente incidente. O objeto dos autos versa sobre arguição de suspeição de magistrado no âmbito de ação penal originária de competência do Tribunal do Júri (Processo nº 0800865-12.2025.8.18.0042). A matéria é eminentemente penal e processual penal, regida pelo Código de Processo Penal, não havendo falar em remessa às Câmaras de Direito Público. Ademais, conforme registrado na decisão de ID 35940729, a prevenção desta Relatoria decorre da distribuição pretérita do Habeas Corpus nº 0756261-92.2025.8.18.0000, extraído dos mesmos autos da ação penal de origem, em estrita observância ao artigo 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, ratifica-se o recebimento dos autos no âmbito desta Câmara Criminal Especializada. 2.2. Da preliminar de intempestividade da manifestação do excepto O excipiente sustenta que as informações prestadas pelo magistrado excepto são intempestivas, pois teriam sido assinadas em 08/06/2026, superando o prazo de 3 (três) dias estipulado no artigo 100 do Código de Processo Penal, contado da conclusão cartorária efetivada em 29/04/2026 (ID 33889985 e ID 33889987). A preliminar não merece acolhimento. Os prazos processuais dirigidos aos magistrados possuem natureza jurídica de prazos impróprios. O descumprimento dos lapsos fixados em lei para atos judiciais e prestação de informações não induz revelia, confissão ficta, preclusão temporal nem nulidade do ato praticado a destempo. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os prazos assinalados a juízes e órgãos ministeriais ostentam caráter impróprio, cuja eventual inobservância não invalida o ato nem inibe o exercício da jurisdição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENA DE CENSURA A MAGISTRADO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INDICAÇÃO DO SEU PRESIDENTE PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO IMPRÓPRIO. 1. Em mandado de segurança, o prazo para a manifestação do Ministério Público como custos legis (art. 12 da Lei 12.016/098) não tem a mesma natureza dos prazos das partes, denominados próprios, cujo descumprimento acarreta a preclusão (art. 183 do CPC). Trata-se de prazo que, embora improrrogável, é impróprio, semelhante aos do juiz e seus auxiliares, a significar que a extemporaneidade da apresentação do parecer não o invalida, nem inibe o julgamento da demanda. 2. Em se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de responder por atos de sua competência própria (oportunidade em que se manifestará, se for o caso, como agente individual), tem também a representação externa do próprio órgão que preside. Assim, quando o mandado de segurança visa a atacar ato praticado pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente individual, mas em nome e em representação da instituição. 3. Recurso provido. (RMS n. 32.880/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.) Com efeito, a ultrapassagem do prazo previsto no artigo 100 do Código de Processo Penal pelo juízo excepto, ainda que configure eventual irregularidade funcional a ser examinada pelas instâncias correicionais competentes, não impede a apreciação das informações nem autoriza a presunção de veracidade das causas de suspeição deduzidas pelo excipiente. Rejeita-se, por conseguinte, a arguição de intempestividade. 2.3. Da manifestação de corréu e das providências instrutórias indispensáveis No que tange à petição ID 94570891 (ID 33889971 nos autos deste incidente), protocolada pelo patrono do corréu José Samuel Alves Lopes, impõe-se a prévia manifestação do Ministério Público e da defesa do excipiente antes de eventual deliberação terminativa de desentranhamento, assegurando-se o contraditório e o pleno esclarecimento da dinâmica processual na origem. Ademais, para a escorreita compreensão do cenário fático-processual e da ambiência em que se deram os atos impugnados, faz-se imperiosa a solicitação de informações atualizadas ao juízo de origem acerca do andamento da Ação Penal nº 0800865-12.2025.8.18.0042. Outrossim, como as imputações de quebra de imparcialidade estão lastreadas precipuamente nos acontecimentos da audiência de instrução e julgamento de 09/04/2026, é indispensável a requisição, juntada e conferência das mídias audiovisuais integrais do ato processual. 2.4. Do juízo de relevância e do rito do artigo 100 do Código de Processo Penal Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Penal, recebida a resposta do excepto e remetidos os autos ao Tribunal competente, incumbe ao Relator realizar o exame preliminar de relevância da arguição. A rejeição liminar da suspeição (§ 2º do artigo 100 do CPP) somente terá cabimento se, após a conferência e o exame aprofundado do acervo audiovisual e das informações do juízo, restar evidente que o incidente veicula mero inconformismo da parte com decisões interlocutórias ou com a regular condução procedimental dos atos judiciais. Caso contrário, reconhecida a plausibilidade e a relevância das alegações que ultrapassem o âmbito meramente recursal e toquem concretamente a imparcialidade subjetiva ou objetiva do julgador, o feito será submetido à regular instrução probatória limitada estritamente aos fatos conexos à quebra de imparcialidade, nos termos do § 1º do artigo 100 do CPP, oportunizando-se a oitiva de testemunhas e a emissão de parecer circunstanciado pela Procuradoria-Geral de Justiça antes do julgamento pelo colegiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da direção processual e das atribuições regimentais desta Relatoria: a) REJEITO a preliminar de intempestividade da resposta e informações prestadas pelo magistrado excepto; b) DETERMINO a intimação do excipiente e a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 33889971 (ID 94570891 na origem) e os pedidos formulados na Questão de Ordem (ID 33889987); c) OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI para que preste, no prazo de 5 (cinco) dias, informações circunstanciadas e atualizadas sobre a tramitação da Ação Penal nº 0800865-12.2025.8.18.0042; d) DETERMINO à Secretaria que requisite à vara de origem e proceda à juntada e conferência de todas as mídias audiovisuais da audiência de instrução de 09/04/2026 nos presentes autos; e) DETERMINO a retificação cadastral da classe processual para Exceção de Suspeição, mantida a prevenção regimental desta Relatora; f) Cumpridas as diligências instrutórias e juntadas as mídias e manifestações, voltem os autos conclusos para juízo prévio de relevância da exceção (art. 100 do CPP) e adoção das providências subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Teresina (PI), 27 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Relatora

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