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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO PROCESSO Nº: 0801601-93.2026.8.18.0042 CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) ASSUNTO(S): [Suspeição] REQUERENTE: ALLYSON COELHO MELO EXCEPTO: CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PREVENÇÃO REGIMENTAL CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA DO EXCEPTO REJEITADA. PRAZO IMPRÓPRIO. MANIFESTAÇÃO DE CORRÉU. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS E CONFERÊNCIA DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUÍZO PRÉVIO DE RELEVÂNCIA (ART. 100 DO CPP). DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por Allyson Coelho Melo em face do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, Dr. Cleber Roberto Soares de Souza, no bojo da Ação Penal nº 0800865-12.2025.8.18.0042, na qual o excipiente e outros corréus respondem pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e integração de organização criminosa (ID 33889969). O excipiente aduziu, em síntese, que o magistrado condutor do feito incorreu em quebra de imparcialidade durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 09/04/2026 (ID 33889969). Apontou: (a) admissão indevida da intervenção do patrono do corréu José Samuel Alves Lopes para orientar testemunha, sob a qualificação de amicus curiae; (b) constrangimento e pressão sobre testemunha idosa com projeção de depoimento policial na tela sob advertência de prisão; (c) inversão da ordem de inquirição em afronta ao artigo 212 do Código de Processo Penal; (d) rejeição de protesto relativo ao uso de algemas; e (e) favorecimento indevido consubstanciado no posterior acolhimento de pleito de liberdade do corréu cujo advogado interveio no ato (ID 33889969). Postulou a procedência da exceção e a anulação dos atos instrutórios (ID 33889969). O magistrado excepto não aceitou a suspeição, fundamentando que os atos praticados consubstanciam regular condução dos trabalhos e discordância recursal da parte, sem amparo no artigo 254 do Código de Processo Penal, determinando a formação do instrumento e a remessa ao Tribunal de Justiça (ID 33889986). Distribuído inicialmente sob a classe de apelação criminal ao Gabinete do Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo (ID 34116693), o feito sofreu sucessivas deliberações e reautuações cartorárias (ID 34090664, ID 34438076, ID 35402770, ID 35484620 e ID 35971684). Em 26/08/2026, o Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo declinou da competência e determinou a redistribuição a esta Relatoria em razão de anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0756261-92.2025.8.18.0000, vinculado à mesma ação penal de origem, com esteio no artigo 145 do Regimento Interno desta Corte (ID 35940729). Por meio da petição de ID 33889987, o excipiente suscitou Questão de Ordem em Preliminar, requerendo: (a) o desentranhamento da manifestação de ID 94570891 (ID 33889971 nos autos deste incidente), protocolada pelo advogado do corréu José Samuel Alves Lopes, por manifesta ilegitimidade de terceiro e tumulto processual; (b) o reconhecimento da intempestividade da resposta e das informações do excepto, por violação ao prazo de 3 dias estatuído no artigo 100 do Código de Processo Penal; e (c) o regular processamento com julgamento de procedência pelo órgão colegiado competente. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria em 26/08/2026 (ID 35971684). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência interna e da prevenção regimental De plano, assenta-se a competência desta 2ª Câmara Especializada Criminal e a vinculação desta Relatora para o processamento do presente incidente. O objeto dos autos versa sobre arguição de suspeição de magistrado no âmbito de ação penal originária de competência do Tribunal do Júri (Processo nº 0800865-12.2025.8.18.0042). A matéria é eminentemente penal e processual penal, regida pelo Código de Processo Penal, não havendo falar em remessa às Câmaras de Direito Público. Ademais, conforme registrado na decisão de ID 35940729, a prevenção desta Relatoria decorre da distribuição pretérita do Habeas Corpus nº 0756261-92.2025.8.18.0000, extraído dos mesmos autos da ação penal de origem, em estrita observância ao artigo 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, ratifica-se o recebimento dos autos no âmbito desta Câmara Criminal Especializada. 2.2. Da preliminar de intempestividade da manifestação do excepto O excipiente sustenta que as informações prestadas pelo magistrado excepto são intempestivas, pois teriam sido assinadas em 08/06/2026, superando o prazo de 3 (três) dias estipulado no artigo 100 do Código de Processo Penal, contado da conclusão cartorária efetivada em 29/04/2026 (ID 33889985 e ID 33889987). A preliminar não merece acolhimento. Os prazos processuais dirigidos aos magistrados possuem natureza jurídica de prazos impróprios. O descumprimento dos lapsos fixados em lei para atos judiciais e prestação de informações não induz revelia, confissão ficta, preclusão temporal nem nulidade do ato praticado a destempo. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os prazos assinalados a juízes e órgãos ministeriais ostentam caráter impróprio, cuja eventual inobservância não invalida o ato nem inibe o exercício da jurisdição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENA DE CENSURA A MAGISTRADO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INDICAÇÃO DO SEU PRESIDENTE PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO IMPRÓPRIO. 1. Em mandado de segurança, o prazo para a manifestação do Ministério Público como custos legis (art. 12 da Lei 12.016/098) não tem a mesma natureza dos prazos das partes, denominados próprios, cujo descumprimento acarreta a preclusão (art. 183 do CPC). Trata-se de prazo que, embora improrrogável, é impróprio, semelhante aos do juiz e seus auxiliares, a significar que a extemporaneidade da apresentação do parecer não o invalida, nem inibe o julgamento da demanda. 2. Em se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de responder por atos de sua competência própria (oportunidade em que se manifestará, se for o caso, como agente individual), tem também a representação externa do próprio órgão que preside. Assim, quando o mandado de segurança visa a atacar ato praticado pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente individual, mas em nome e em representação da instituição. 3. Recurso provido. (RMS n. 32.880/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.) Com efeito, a ultrapassagem do prazo previsto no artigo 100 do Código de Processo Penal pelo juízo excepto, ainda que configure eventual irregularidade funcional a ser examinada pelas instâncias correicionais competentes, não impede a apreciação das informações nem autoriza a presunção de veracidade das causas de suspeição deduzidas pelo excipiente. Rejeita-se, por conseguinte, a arguição de intempestividade. 2.3. Da manifestação de corréu e das providências instrutórias indispensáveis No que tange à petição ID 94570891 (ID 33889971 nos autos deste incidente), protocolada pelo patrono do corréu José Samuel Alves Lopes, impõe-se a prévia manifestação do Ministério Público e da defesa do excipiente antes de eventual deliberação terminativa de desentranhamento, assegurando-se o contraditório e o pleno esclarecimento da dinâmica processual na origem. Ademais, para a escorreita compreensão do cenário fático-processual e da ambiência em que se deram os atos impugnados, faz-se imperiosa a solicitação de informações atualizadas ao juízo de origem acerca do andamento da Ação Penal nº 0800865-12.2025.8.18.0042. Outrossim, como as imputações de quebra de imparcialidade estão lastreadas precipuamente nos acontecimentos da audiência de instrução e julgamento de 09/04/2026, é indispensável a requisição, juntada e conferência das mídias audiovisuais integrais do ato processual. 2.4. Do juízo de relevância e do rito do artigo 100 do Código de Processo Penal Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Penal, recebida a resposta do excepto e remetidos os autos ao Tribunal competente, incumbe ao Relator realizar o exame preliminar de relevância da arguição. A rejeição liminar da suspeição (§ 2º do artigo 100 do CPP) somente terá cabimento se, após a conferência e o exame aprofundado do acervo audiovisual e das informações do juízo, restar evidente que o incidente veicula mero inconformismo da parte com decisões interlocutórias ou com a regular condução procedimental dos atos judiciais. Caso contrário, reconhecida a plausibilidade e a relevância das alegações que ultrapassem o âmbito meramente recursal e toquem concretamente a imparcialidade subjetiva ou objetiva do julgador, o feito será submetido à regular instrução probatória limitada estritamente aos fatos conexos à quebra de imparcialidade, nos termos do § 1º do artigo 100 do CPP, oportunizando-se a oitiva de testemunhas e a emissão de parecer circunstanciado pela Procuradoria-Geral de Justiça antes do julgamento pelo colegiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da direção processual e das atribuições regimentais desta Relatoria: a) REJEITO a preliminar de intempestividade da resposta e informações prestadas pelo magistrado excepto; b) DETERMINO a intimação do excipiente e a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 33889971 (ID 94570891 na origem) e os pedidos formulados na Questão de Ordem (ID 33889987); c) OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI para que preste, no prazo de 5 (cinco) dias, informações circunstanciadas e atualizadas sobre a tramitação da Ação Penal nº 0800865-12.2025.8.18.0042; d) DETERMINO à Secretaria que requisite à vara de origem e proceda à juntada e conferência de todas as mídias audiovisuais da audiência de instrução de 09/04/2026 nos presentes autos; e) DETERMINO a retificação cadastral da classe processual para Exceção de Suspeição, mantida a prevenção regimental desta Relatora; f) Cumpridas as diligências instrutórias e juntadas as mídias e manifestações, voltem os autos conclusos para juízo prévio de relevância da exceção (art. 100 do CPP) e adoção das providências subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Teresina (PI), 27 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Relatora
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO PROCESSO Nº: 0801601-93.2026.8.18.0042 CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) ASSUNTO(S): [Suspeição] REQUERENTE: ALLYSON COELHO MELO EXCEPTO: CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PREVENÇÃO REGIMENTAL CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA DO EXCEPTO REJEITADA. PRAZO IMPRÓPRIO. MANIFESTAÇÃO DE CORRÉU. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS E CONFERÊNCIA DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUÍZO PRÉVIO DE RELEVÂNCIA (ART. 100 DO CPP). DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por Allyson Coelho Melo em face do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, Dr. Cleber Roberto Soares de Souza, no bojo da Ação Penal nº 0800865-12.2025.8.18.0042, na qual o excipiente e outros corréus respondem pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e integração de organização criminosa (ID 33889969). O excipiente aduziu, em síntese, que o magistrado condutor do feito incorreu em quebra de imparcialidade durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 09/04/2026 (ID 33889969). Apontou: (a) admissão indevida da intervenção do patrono do corréu José Samuel Alves Lopes para orientar testemunha, sob a qualificação de amicus curiae; (b) constrangimento e pressão sobre testemunha idosa com projeção de depoimento policial na tela sob advertência de prisão; (c) inversão da ordem de inquirição em afronta ao artigo 212 do Código de Processo Penal; (d) rejeição de protesto relativo ao uso de algemas; e (e) favorecimento indevido consubstanciado no posterior acolhimento de pleito de liberdade do corréu cujo advogado interveio no ato (ID 33889969). Postulou a procedência da exceção e a anulação dos atos instrutórios (ID 33889969). O magistrado excepto não aceitou a suspeição, fundamentando que os atos praticados consubstanciam regular condução dos trabalhos e discordância recursal da parte, sem amparo no artigo 254 do Código de Processo Penal, determinando a formação do instrumento e a remessa ao Tribunal de Justiça (ID 33889986). Distribuído inicialmente sob a classe de apelação criminal ao Gabinete do Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo (ID 34116693), o feito sofreu sucessivas deliberações e reautuações cartorárias (ID 34090664, ID 34438076, ID 35402770, ID 35484620 e ID 35971684). Em 26/08/2026, o Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo declinou da competência e determinou a redistribuição a esta Relatoria em razão de anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0756261-92.2025.8.18.0000, vinculado à mesma ação penal de origem, com esteio no artigo 145 do Regimento Interno desta Corte (ID 35940729). Por meio da petição de ID 33889987, o excipiente suscitou Questão de Ordem em Preliminar, requerendo: (a) o desentranhamento da manifestação de ID 94570891 (ID 33889971 nos autos deste incidente), protocolada pelo advogado do corréu José Samuel Alves Lopes, por manifesta ilegitimidade de terceiro e tumulto processual; (b) o reconhecimento da intempestividade da resposta e das informações do excepto, por violação ao prazo de 3 dias estatuído no artigo 100 do Código de Processo Penal; e (c) o regular processamento com julgamento de procedência pelo órgão colegiado competente. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria em 26/08/2026 (ID 35971684). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência interna e da prevenção regimental De plano, assenta-se a competência desta 2ª Câmara Especializada Criminal e a vinculação desta Relatora para o processamento do presente incidente. O objeto dos autos versa sobre arguição de suspeição de magistrado no âmbito de ação penal originária de competência do Tribunal do Júri (Processo nº 0800865-12.2025.8.18.0042). A matéria é eminentemente penal e processual penal, regida pelo Código de Processo Penal, não havendo falar em remessa às Câmaras de Direito Público. Ademais, conforme registrado na decisão de ID 35940729, a prevenção desta Relatoria decorre da distribuição pretérita do Habeas Corpus nº 0756261-92.2025.8.18.0000, extraído dos mesmos autos da ação penal de origem, em estrita observância ao artigo 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, ratifica-se o recebimento dos autos no âmbito desta Câmara Criminal Especializada. 2.2. Da preliminar de intempestividade da manifestação do excepto O excipiente sustenta que as informações prestadas pelo magistrado excepto são intempestivas, pois teriam sido assinadas em 08/06/2026, superando o prazo de 3 (três) dias estipulado no artigo 100 do Código de Processo Penal, contado da conclusão cartorária efetivada em 29/04/2026 (ID 33889985 e ID 33889987). A preliminar não merece acolhimento. Os prazos processuais dirigidos aos magistrados possuem natureza jurídica de prazos impróprios. O descumprimento dos lapsos fixados em lei para atos judiciais e prestação de informações não induz revelia, confissão ficta, preclusão temporal nem nulidade do ato praticado a destempo. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os prazos assinalados a juízes e órgãos ministeriais ostentam caráter impróprio, cuja eventual inobservância não invalida o ato nem inibe o exercício da jurisdição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENA DE CENSURA A MAGISTRADO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INDICAÇÃO DO SEU PRESIDENTE PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO IMPRÓPRIO. 1. Em mandado de segurança, o prazo para a manifestação do Ministério Público como custos legis (art. 12 da Lei 12.016/098) não tem a mesma natureza dos prazos das partes, denominados próprios, cujo descumprimento acarreta a preclusão (art. 183 do CPC). Trata-se de prazo que, embora improrrogável, é impróprio, semelhante aos do juiz e seus auxiliares, a significar que a extemporaneidade da apresentação do parecer não o invalida, nem inibe o julgamento da demanda. 2. Em se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de responder por atos de sua competência própria (oportunidade em que se manifestará, se for o caso, como agente individual), tem também a representação externa do próprio órgão que preside. Assim, quando o mandado de segurança visa a atacar ato praticado pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente individual, mas em nome e em representação da instituição. 3. Recurso provido. (RMS n. 32.880/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.) Com efeito, a ultrapassagem do prazo previsto no artigo 100 do Código de Processo Penal pelo juízo excepto, ainda que configure eventual irregularidade funcional a ser examinada pelas instâncias correicionais competentes, não impede a apreciação das informações nem autoriza a presunção de veracidade das causas de suspeição deduzidas pelo excipiente. Rejeita-se, por conseguinte, a arguição de intempestividade. 2.3. Da manifestação de corréu e das providências instrutórias indispensáveis No que tange à petição ID 94570891 (ID 33889971 nos autos deste incidente), protocolada pelo patrono do corréu José Samuel Alves Lopes, impõe-se a prévia manifestação do Ministério Público e da defesa do excipiente antes de eventual deliberação terminativa de desentranhamento, assegurando-se o contraditório e o pleno esclarecimento da dinâmica processual na origem. Ademais, para a escorreita compreensão do cenário fático-processual e da ambiência em que se deram os atos impugnados, faz-se imperiosa a solicitação de informações atualizadas ao juízo de origem acerca do andamento da Ação Penal nº 0800865-12.2025.8.18.0042. Outrossim, como as imputações de quebra de imparcialidade estão lastreadas precipuamente nos acontecimentos da audiência de instrução e julgamento de 09/04/2026, é indispensável a requisição, juntada e conferência das mídias audiovisuais integrais do ato processual. 2.4. Do juízo de relevância e do rito do artigo 100 do Código de Processo Penal Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Penal, recebida a resposta do excepto e remetidos os autos ao Tribunal competente, incumbe ao Relator realizar o exame preliminar de relevância da arguição. A rejeição liminar da suspeição (§ 2º do artigo 100 do CPP) somente terá cabimento se, após a conferência e o exame aprofundado do acervo audiovisual e das informações do juízo, restar evidente que o incidente veicula mero inconformismo da parte com decisões interlocutórias ou com a regular condução procedimental dos atos judiciais. Caso contrário, reconhecida a plausibilidade e a relevância das alegações que ultrapassem o âmbito meramente recursal e toquem concretamente a imparcialidade subjetiva ou objetiva do julgador, o feito será submetido à regular instrução probatória limitada estritamente aos fatos conexos à quebra de imparcialidade, nos termos do § 1º do artigo 100 do CPP, oportunizando-se a oitiva de testemunhas e a emissão de parecer circunstanciado pela Procuradoria-Geral de Justiça antes do julgamento pelo colegiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da direção processual e das atribuições regimentais desta Relatoria: a) REJEITO a preliminar de intempestividade da resposta e informações prestadas pelo magistrado excepto; b) DETERMINO a intimação do excipiente e a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 33889971 (ID 94570891 na origem) e os pedidos formulados na Questão de Ordem (ID 33889987); c) OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI para que preste, no prazo de 5 (cinco) dias, informações circunstanciadas e atualizadas sobre a tramitação da Ação Penal nº 0800865-12.2025.8.18.0042; d) DETERMINO à Secretaria que requisite à vara de origem e proceda à juntada e conferência de todas as mídias audiovisuais da audiência de instrução de 09/04/2026 nos presentes autos; e) DETERMINO a retificação cadastral da classe processual para Exceção de Suspeição, mantida a prevenção regimental desta Relatora; f) Cumpridas as diligências instrutórias e juntadas as mídias e manifestações, voltem os autos conclusos para juízo prévio de relevância da exceção (art. 100 do CPP) e adoção das providências subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Teresina (PI), 27 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Relatora