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0801601-78.2026.8.12.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Sentença: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 05/03/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a tais verbas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ULISSIAS REGIANE DIAS RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: b.1) reconhecer a unicidade contratual e declarar a nulidade dos con-tratos por prazo determinado firmados entre a requerente e o requerido, especificamente quanto aos períodos de abril a dezembro de 2021, fevereiro a julho e setembro a de- zembro de 2022, fevereiro a dezembro de 2023, fevereiro a setembro de 2024 e fe- vereiro a dezembro de 2025; b.2) condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS incidentes sobre o vínculo mantido com a parte autora, em rela- ção ao período acima reconhecido, respeitando o marco prescricional fixado. O montante da condenação deverá ser corrigido da seguinte forma: a) para o período anterior a 09/12/2021, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Tema 810 do STF e 905 do STJ), estes incidentes a partir da citação; b) no período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a atualização do valor consolidado no item anterior se dará, para todos os fins, pela inci- dência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da E- menda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; c) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em virtude da alteração promovida pela Emenda Cons-titucional nº 136/2025, a atualização da condenação volta a seguir a sistemática dos Te- mas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equiva-lentes à remuneração da caderneta de poupança; d) após a expedição do RPV ou preca-tório, a atualização do valor requisitado observará o regime da EC nº 136/2025, apli- cando-se correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., ou, se inferior, a Taxa SELIC, não incidindo juros de mora durante o período de graça (súmula vincu-lante 17). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexami- nar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa pre- vista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em jul- gado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). "

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