2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0801601-36.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELISSON CLEY MELO DO CARMO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A e outros RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal, interposto por Helisson Cley Melo do Carmo contra decisão interlocutória (ID 165703842) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de Banco do Estado do Pará S.A. – Banpará e Kovr Seguradora S.A. Na origem, o autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, decorrente de obrigações financeiras contraídas perante os demandados, sustentando que os pagamentos mensais comprometem parcela significativa de sua remuneração e prejudicam a preservação de seu mínimo existencial. Na petição inicial (ID 159331401), fundamentou a pretensão nos arts. 6º, XI e XII, 54-A e seguintes e 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, apresentando proposta de reorganização financeira e requerendo a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. Aduziu que 57,31% de sua renda líquida estaria comprometida com obrigações financeiras e formulou proposta segundo a qual destinaria mensalmente valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos ao pagamento dos credores, com distribuição proporcional e quitação no período indicado no plano. Requereu, em tutela provisória, autorização para depósito judicial mensal de R$ 2.191,39, suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a audiência prevista no art. 104-A do CDC e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos quanto às dívidas discutidas. Em decisão anterior (ID 159469808), foi indeferida a tutela provisória e determinada a adequação da petição inicial. O autor apresentou emenda (ID 162067365), sustentando, em síntese, que o pedido de limitação dos pagamentos não constituiria pretensão autônoma dissociada da Lei do Superendividamento, mas providência provisória destinada a assegurar o mínimo existencial durante a tramitação da repactuação. Sobreveio a decisão ora agravada (ID 165703842), na qual o Juízo de origem manteve a gratuidade da justiça e entendeu que a demanda, após a readequação, não se amoldaria ao procedimento especial do superendividamento. Assentou que a simples alegação de superendividamento não torna ilegítimas as cobranças nem autoriza automaticamente sua suspensão ou limitação, sendo necessária análise concreta da situação financeira, dos contratos e da preservação do mínimo existencial. Em consequência, recebeu a demanda para tramitação pelo procedimento comum e designou audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 33355445). Sustenta que ajuizou verdadeira ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, tendo apresentado plano de pagamento e requerido expressamente a adoção do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Argumenta que a determinação de tramitação pelo procedimento comum descaracteriza o modelo legal de tratamento do superendividamento, especialmente por substituir a audiência global de negociação com os credores por audiência ordinária prevista no art. 334 do CPC. Defende, ainda, que a manutenção dos descontos compromete 57,31% de sua renda líquida, circunstância que, em sua compreensão, evidencia ofensa ao mínimo existencial e justifica a concessão imediata de tutela recursal. Requer, em caráter liminar, dois provimentos distintos: 1) a atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida quanto à adoção do procedimento comum; e 2) a concessão de tutela antecipada recursal para limitar imediatamente os descontos a 30% de sua renda líquida e/ou suspender a exigibilidade dos valores excedentes. Ao final, pretende o provimento integral do recurso para processamento da demanda segundo a sistemática da Lei nº 14.181/2021 e confirmação da tutela econômica requerida. Consta, ainda, decisão proferida neste próprio recurso (ID 38507721), reconhecendo a natureza consumerista e privada da relação jurídica e determinando sua redistribuição às Turmas de Direito Privado deste Tribunal. Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A competência para apreciação do recurso encontra-se definida no próprio feito. Com efeito, por meio da decisão de ID 38507721, reconheceu-se que, embora figure no polo passivo sociedade integrante da Administração Pública indireta estadual, a determinação da competência interna deve considerar primordialmente a natureza material da relação jurídica controvertida. Na hipótese, a demanda versa sobre obrigações decorrentes de relações de consumo e pretende a aplicação dos mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor. Com fundamento no art. 31-A do Regimento Interno deste Tribunal e no entendimento firmado no IAC nº 0816071-77.2023.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2026, determinou-se, assim, a redistribuição para órgão integrante da Seção de Direito Privado. A decisão encontra-se no ID 38507721. Não há, portanto, questão pendente quanto à competência material desta Relatoria para o exame da tutela recursal. Prevenção Não foram identificados, nos elementos disponibilizados, agravo de instrumento, mandado de segurança ou incidente anterior oriundo do mesmo processo originário apto a caracterizar prevenção de Relatoria diversa, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal. A decisão de ID 38507721 foi proferida no âmbito deste mesmo agravo e teve por objeto a redistribuição interna em razão da competência material, não constituindo recurso anterior autônomo gerador de prevenção. Assim, não há indício de prevenção a obstar o regular processamento do recurso. Admissibilidade O recurso comporta processamento. A decisão impugnada contém capítulo relacionado à tutela provisória requerida pelo autor e define, simultaneamente, o regime procedimental segundo o qual a demanda deverá prosseguir. Quanto à tutela de urgência, o cabimento do agravo decorre diretamente do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. No que se refere à discussão sobre o procedimento aplicável, a apreciação diferida da questão somente em eventual apelação apresenta risco concreto de inutilidade, pois a controvérsia recursal recai precisamente sobre a realização ou não da etapa conciliatória específica prevista no art. 104-A do CDC, anterior à eventual instauração da fase disciplinada pelo art. 104-B. Incide, portanto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas no recurso de apelação. O precedente qualificado foi firmado pela Corte Especial no REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi. A tempestividade está satisfeita à luz dos elementos constantes dos autos. A representação processual encontra-se regular. O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância reconhecida no processo originário e invocada no próprio recurso (ID 33355445), razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento. Do mérito recursal O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A medida exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em conjugação com os arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. No presente caso, a análise exige particular cuidado porque a petição recursal reúne dois pedidos liminares de conteúdo e efeitos distintos. De um lado, o agravante pretende a suspensão da eficácia da decisão que determinou o processamento da demanda pelo procedimento comum, de modo a impedir que a ação prossiga definitivamente sob regime processual diverso daquele previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. De outro, busca providência de natureza satisfativa, destinada a limitar imediatamente a 30% de sua renda líquida os valores destinados ao pagamento das obrigações financeiras e/ou suspender a exigibilidade de tudo quanto exceder esse percentual. Embora relacionados à alegada situação de superendividamento, os pedidos não se confundem e não necessariamente compartilham a mesma conclusão quanto aos requisitos da tutela provisória. A distinção é essencial. A eventual probabilidade do direito ao processamento da demanda segundo a disciplina específica da Lei nº 14.181/2021 não conduz, por consequência lógica ou jurídica, ao reconhecimento automático de um direito à limitação linear de todas as obrigações financeiras a determinado percentual da renda. Passo, portanto, ao exame individualizado. A decisão agravada A decisão de ID 165703842 partiu de premissa juridicamente adequada ao afirmar que a simples alegação de superendividamento não torna ilegítimas as dívidas assumidas e não autoriza, por si só, a suspensão automática de obrigações validamente constituídas. Também está correto afirmar que a caracterização do superendividamento exige análise concreta da situação financeira do consumidor, das obrigações que integram seu passivo, da preservação do mínimo existencial e dos demais requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. A questão que reclama maior reflexão, neste exame inicial, reside na consequência processual extraída dessas premissas. Isso porque a necessidade de análise global da situação econômica do consumidor, de identificação das dívidas abrangidas e de participação dos credores não parece, em princípio, constituir fundamento suficiente para afastar o procedimento introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Ao contrário, tais circunstâncias integram a própria razão de existência do mecanismo legal de tratamento do superendividamento. O art. 104-A do CDC prevê, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, a instauração de processo de repactuação de dívidas, com realização de audiência conciliatória na presença dos credores das dívidas previstas no art. 54-A, oportunidade em que o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial. Frustrada a solução consensual nas hipóteses legalmente previstas, o art. 104-B disciplina etapa subsequente destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial. O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa estrutura procedimental. Em precedente recente, ao interpretar a Lei nº 14.181/2021, a Quarta Turma registrou que o procedimento compreende fase conciliatória e que, não alcançado acordo, a legislação prevê etapa judicial posterior, na qual podem ser examinados os contratos e promovida a repactuação das dívidas. Também assentou que o credor não é obrigado a aderir ao plano voluntário do consumidor nem a formular contraproposta, não se confundindo o dever de participação na audiência com imposição de celebração do acordo. A saber: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a aplicação efetuada em primeiro grau das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, contra credor que, embora representado por preposto e advogado com poderes para transigir na audiência de conciliação referida no caput do aludido dispositivo legal, não aderiu ao plano de pagamento, tampouco apresentou contraproposta para renegociação de débitos de consumidor superendividado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, a credores que comparecem à audiência de conciliação ou constituem representante com poderes para transigir, mas não aderem ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, tampouco apresentam contraproposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, as quais englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em decorrência de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial (vide Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, do CNJ). 4. A Lei nº 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir, além de preservar o mínimo existencial. 5. O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante realização de audiência preliminar com todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário para o pagamento dos débitos. 6. Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art. 104-A, § 2º, do CDC). 7. Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos credores presentes à audiência conciliatória. 8. Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação, por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar contraproposta. 9. Eventual insucesso da audiência de conciliação pode ensejar a submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias na fase judicial (art. 104-B, do CDC), mas não a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, daquele diploma legal, as quais somente incidem nas precitadas hipóteses legais ou, excepcionalmente, por força de deliberação tomada pelo magistrado em sede de tutela cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Tese de julgamento: "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, aplicam-se à ausência injustificada do credor, ou do seu procurador sem poderes para transigir. 2. Embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor na audiência de conciliação". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025 , DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024. (STJ, REsp nº 2188689 - RS - 2024/0477325-5, Quarta Turma – T4, Rel. Min. Marco Buzzi, Data de Julgamento: 17/06/2025, DJEN de 05/09/2025) Portanto, o caráter não automático da redução das prestações não conduz necessariamente ao afastamento do rito previsto para análise global do superendividamento. Análise dos documentos dos autos No caso concreto, os documentos até aqui examinados revelam que a demanda originária não foi formulada exclusivamente como ação comum de limitação de descontos. Na petição inicial (ID 159331401), o autor invocou expressamente a Lei nº 14.181/2021 e os arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC, requereu audiência própria de repactuação e apresentou proposta de pagamento com prazo determinado, distribuição de recursos entre credores e previsão de quitação. A própria inicial requer, na hipótese de acordo parcial ou de ausência de composição, o prosseguimento da demanda pela fase judicial prevista no art. 104-B do CDC. Posteriormente, na emenda de ID 162067365, o autor esclareceu que a pretensão de limitação dos pagamentos, segundo sua tese, seria providência instrumental e provisória vinculada à ação de repactuação, e não objeto único da demanda. Esses elementos não permitem afirmar, nesta fase, que o agravante efetivamente satisfaz todos os pressupostos materiais necessários ao reconhecimento definitivo da situação de superendividamento. Também não autorizam afirmar, antecipadamente, que todas as obrigações por ele relacionadas integram o âmbito de incidência do art. 104-A do CDC. Permitem, todavia, reconhecer probabilidade relevante de que a demanda possui conteúdo compatível com o procedimento legal de repactuação e que a simples substituição desse regime pelo procedimento comum pode retirar da ação mecanismo processual especificamente criado pelo legislador para o tratamento conjunto das dívidas. A situação merece ser preservada até o julgamento do recurso. Da probabilidade do direito (fumus boni juris) A probabilidade do direito apresenta intensidade distinta em relação aos dois pedidos liminares. Quanto ao efeito suspensivo relacionado ao procedimento, o fumus boni juris está suficientemente demonstrado. A petição inicial contém elementos próprios de demanda fundada na Lei do Superendividamento, com invocação expressa da legislação, indicação de pluralidade de obrigações, proposta de pagamento e pedido de audiência global de conciliação. Além disso, a substituição da audiência prevista no art. 104-A do CDC por audiência ordinária do art. 334 do CPC não representa mera alteração formal. Os atos possuem pressupostos, finalidade e consequências jurídicas diferentes. O procedimento do art. 104-A foi concebido para tratamento coordenado do passivo abrangido pela legislação de superendividamento, mediante participação dos credores envolvidos e apresentação do plano voluntário pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que as consequências específicas previstas no § 2º do art. 104-A estão vinculadas às hipóteses definidas pelo legislador, especialmente ao não comparecimento injustificado do credor ou à representação desprovida de poderes adequados, não sendo possível estendê-las simplesmente à ausência de acordo ou de contraproposta (STJ, Quarta Turma, REsp nº 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN de 05/09/2025 – ementa mencionada ao norte). Essa disciplina confirma que não se trata de simples audiência conciliatória intercambiável com aquela prevista genericamente pelo Código de Processo Civil. Em juízo sumário, portanto, existe plausibilidade na insurgência contra o afastamento integral do procedimento especial. A conclusão, contudo, é diversa quanto à pretensão de impor imediatamente limite global de 30% às obrigações financeiras. O agravante afirma que 57,31% de sua renda líquida está comprometida e sustenta que a preservação do mínimo existencial exige redução das prestações para o percentual de 30%. Essa é a tese deduzida no recurso (ID 33355445). O percentual indicado, entretanto, não pode ser adotado como margem universal aplicável indistintamente a todas as modalidades de obrigação mencionadas nos autos. Há referência a empréstimos consignados, débitos decorrentes de operações bancárias e obrigação relacionada a produto de natureza securitária ou previdenciária, sendo necessário identificar o regime jurídico e a forma de cobrança de cada relação. Essa diferenciação encontra amparo direto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são lícitos os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que destinada ao recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, sendo incabível a aplicação analógica da limitação própria dos empréstimos consignados. A ressalva contida na própria tese — “enquanto esta autorização perdurar” — revela que situação diversa poderá ocorrer quando demonstrada a revogação da autorização de débito. No presente caso, porém, não se identificou prova individualizada de que o agravante tenha revogado autorização de débito automático relativamente a contratos específicos. A pretensão deduzida possui amplitude distinta: busca-se a limitação global das obrigações financeiras ao percentual de 30% da renda líquida em razão do alegado superendividamento. Não há, portanto, suporte fático para extrair do Tema nº 1.085 fundamento autônomo para cessação dos débitos. A tese foi firmada, entre outros, no REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 15/03/2022. O precedente é particularmente relevante porque impede que a margem estabelecida para determinada modalidade de crédito seja simplesmente transportada para obrigações bancárias submetidas a disciplina distinta. Em decisão anterior deste gabinete (AI nº 0812459-29.2026.8.14.0000), a incidência do Tema nº 1.085 conduziu a conclusão diferente porque havia circunstância fática específica: naquele processo, o consumidor havia demonstrado documentalmente a revogação da autorização de débito automático, fazendo incidir a expressão “enquanto esta autorização perdurar” constante da própria tese repetitiva. A decisão registrou expressamente a existência de notificação administrativa e, por isso, determinou a suspensão dos débitos automáticos, sem extinguir a dívida. Essa circunstância não se repete, ao menos com a mesma demonstração documental, no presente agravo. Aqui, o pedido recursal não se estrutura sobre prova individualizada de revogação da autorização de débito automático em relação a contratos específicos, mas sobre a pretensão mais ampla de limitação global dos pagamentos a 30% em razão do alegado superendividamento. Logo, não é possível transportar automaticamente para estes autos a solução adotada naquele precedente. A Lei nº 14.181/2021 protege o mínimo existencial e institui instrumentos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento. Isso, entretanto, não equivale à criação de uma margem judicial uniforme de 30% incidente sobre qualquer espécie de obrigação financeira. A própria aferição do superendividamento pressupõe análise concreta da capacidade global de pagamento do consumidor, das despesas indispensáveis e das dívidas sujeitas ao procedimento. A proteção do mínimo existencial não se confunde, assim, com a aplicação mecânica de um percentual abstrato. Nesse aspecto, portanto, a probabilidade do direito não se apresenta, neste momento, em grau suficiente para autorizar a tutela satisfativa requerida. Perigo de dano e risco ao resultado útil do recurso Também sob o prisma do perigo de dano é necessária a separação dos dois pedidos. Quanto à definição do procedimento, o risco é concreto. A decisão agravada determinou a tramitação da demanda pelo procedimento comum e designou audiência segundo o art. 334 do CPC. Caso o processo prossiga definitivamente sob esse regime e, posteriormente, o recurso seja provido para reconhecer a necessidade de observância dos arts. 104-A e 104-B do CDC, poderá haver esvaziamento prático da controvérsia recursal, com desenvolvimento da demanda segundo sequência processual distinta daquela cuja observância constitui exatamente o objeto do agravo. Não se trata de afirmar, desde já, que o procedimento adotado na origem é definitivamente inválido. Trata-se, apenas, de impedir que o julgamento futuro do recurso se torne inútil pela consolidação de atos incompatíveis com a tese recursal antes de sua apreciação. O perigo, portanto, é predominantemente processual e decorre do risco de perda da utilidade do recurso. Há, ainda, componente econômico que reforça a necessidade de pronta definição da questão. O agravante afirma que parcela significativa de seus rendimentos está comprometida por obrigações financeiras e apresentou, na inicial, cálculo segundo o qual o comprometimento alcançaria 57,31% da renda líquida. A petição inicial registra que, após os pagamentos indicados, permaneceria disponível montante inferior ao considerado pelo autor necessário para a subsistência familiar. Esses dados não podem ser tratados, neste momento, como conclusão definitiva acerca do superendividamento, pois derivam da documentação e dos cálculos apresentados pela própria parte e dependem de análise contraditória. São suficientes, todavia, para demonstrar que a definição do procedimento não possui caráter meramente acadêmico e deve ser preservada para exame efetivo pelo órgão julgador. Diversamente, o perigo econômico alegado não autoriza, por si só, a adoção imediata do teto de 30%. Para tanto, seria necessário dispor, nesta cognição inicial, de quadro suficientemente seguro acerca da natureza de cada desconto, das obrigações sujeitas à repactuação, da renda efetivamente disponível, das despesas essenciais comprovadas e da repercussão concreta da providência sobre cada contrato. A afirmação de que percentual superior a 30% necessariamente representa comprometimento ilícito do mínimo existencial não encontra suporte suficiente para aplicação indiscriminada a contratos heterogêneos. Ponderação, proporcionalidade e reversibilidade A análise dos riscos contrapostos reforça a necessidade de solução intermediária. A suspensão temporária da eficácia do capítulo da decisão que consolidou a tramitação pelo procedimento comum possui natureza eminentemente conservativa. A medida não reduz o saldo das dívidas, não modifica taxas de juros, não extingue obrigações, não determina perdão de parcelas e não impõe aos credores aceitação do plano proposto pelo consumidor. Limita-se a preservar a utilidade do recurso enquanto se define, em cognição própria, qual procedimento deve reger a demanda. Sob esse aspecto, a reversibilidade é ampla. Caso o agravo seja posteriormente desprovido, o processo poderá retomar o curso segundo o procedimento definido na origem, preservados os atos que não sejam incompatíveis com a decisão colegiada. A tutela satisfativa de limitação a 30%, ao contrário, produziria efeitos econômicos imediatos sobre relações contratuais distintas e reduziria, de modo uniforme, o fluxo de pagamento de obrigações cuja natureza ainda necessita ser individualizada. Embora eventual redução provisória não corresponda ao perdão da dívida, pode provocar aumento do saldo devedor, incidência de encargos e alteração da dinâmica econômica dos contratos, além de atingir credores submetidos a regimes jurídicos diversos. Esse risco foi precisamente considerado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085 ao afastar a utilização analógica da margem consignável como limite geral para débitos de empréstimos bancários comuns em conta corrente. A solução também deve preservar a lógica própria da Lei nº 14.181/2021. O procedimento de superendividamento prestigia a construção coletiva de uma solução de pagamento e, frustrada a composição, admite atuação judicial na fase subsequente nos limites estabelecidos pela legislação. O Superior Tribunal de Justiça, ao sistematizar sua jurisprudência recente sobre a matéria, reconhece que, na fase judicial do processo de superendividamento, são admissíveis tutelas provisórias cautelares, inclusive para preservar a utilidade do procedimento, sem que disso resulte obrigação de o credor aderir ao plano voluntário apresentado pelo consumidor. Nesse cenário, a proporcionalidade recomenda a providência menos invasiva capaz de preservar a utilidade do recurso. A suspensão do avanço definitivo da demanda sob o procedimento comum satisfaz essa finalidade sem antecipar solução econômica que depende de exame mais aprofundado. Conclusão sobre a tutela recursal Diante do quadro apresentado, reconheço a presença de probabilidade do direito e perigo de dano em grau suficiente para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos do capítulo da decisão de ID 165703842 que determinou o processamento definitivo da demanda pelo procedimento comum. O deferimento deve, contudo, ser delimitado. A tutela recursal não significa reconhecer definitivamente que o agravante se encontra em situação jurídica de superendividamento. Também não importa declarar que todas as dívidas relacionadas na petição inicial estão abrangidas pelos arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC, nem reconhecer a regularidade definitiva do plano proposto. Do mesmo modo, a medida não determina desde logo a instauração compulsória da fase do art. 104-B, providência cuja pertinência dependerá da sequência processual e dos pressupostos previstos na legislação. A finalidade da tutela é unicamente impedir que a controvérsia sobre o procedimento seja esvaziada antes do julgamento do agravo. Quanto à pretensão de limitação global dos descontos a 30% da renda líquida e/ou suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, não estão suficientemente demonstrados, nesta fase, os pressupostos necessários à concessão. A proteção do mínimo existencial constitui finalidade central da legislação de superendividamento, mas sua concretização demanda análise efetiva da composição da renda, das despesas essenciais, da natureza das dívidas e do regime jurídico aplicável a cada obrigação. Não se mostra adequado, por isso, converter a margem própria de determinadas modalidades de consignação em limite geral e abstrato para todo o passivo financeiro apresentado pelo consumidor. Tampouco há, nos elementos examinados, demonstração equivalente àquela existente no precedente anterior deste gabinete quanto à revogação expressa de autorização de débito automático em contratos individualizados, razão pela qual aquela solução específica não pode ser transplantada para estes autos. A medida adequada, neste momento, é, portanto, o deferimento parcial da tutela recursal, exclusivamente para preservar a discussão acerca do procedimento, mantendo-se indeferida a tutela satisfativa de limitação econômica. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, exclusivamente para atribuir efeito suspensivo ao capítulo da decisão de ID 165703842 que determinou o processamento definitivo da demanda pelo procedimento comum, suspendendo-se, até ulterior deliberação neste recurso, a prática de novos atos processuais que pressuponham a consolidação desse enquadramento procedimental. Esclareço que a presente decisão produz efeitos prospectivos e não acarreta, por si só, a invalidação ou desconstituição automática dos atos já praticados no processo originário. Indefiro, neste momento, o pedido de tutela antecipada recursal destinado à limitação global dos descontos e pagamentos a 30% da renda líquida do agravante e/ou à suspensão da exigibilidade das parcelas excedentes, sem prejuízo de nova apreciação da matéria no julgamento do recurso ou diante de eventual alteração relevante do quadro fático-documental. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entenderem pertinente, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento perante a Turma, ou para eventual juízo monocrático de mérito, conforme o caso. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e a art. 1.021, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K9