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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801601-31.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DESCONTO DE BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela consumidora contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada contra instituição bancária, declarou indevidas cobranças relativas à tarifa de emissão de extrato incidentes sobre benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, e condenou o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00, a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais em valor mínimo de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante do desconto indevido de R$ 10,80; (ii) estabelecer se há interesse recursal no pedido de incidência dos juros de mora desde o evento danoso; e (iii) determinar se o reduzido valor da condenação autoriza a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência da contratação e a ilegalidade do desconto da tarifa bancária sobre o benefício previdenciário tornam-se incontroversas diante da ausência de impugnação desses capítulos da sentença. 5. A definição da indenização por dano moral considera as particularidades do caso concreto, inclusive a quantidade e a expressão econômica dos descontos indevidos e sua repercussão sobre a esfera pessoal do consumidor. 6. O desconto indevido correspondente a R$ 10,80 possui baixa expressão econômica e distingue-se das hipóteses de descontos mensais contínuos e elevados capazes de reduzir permanentemente os proventos de aposentados, razão pela qual não justifica a majoração da indenização de R$ 1.000,00 fixada na sentença. 7. Não há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a sentença já determina sua incidência a partir do evento danoso, exatamente como requerido pela apelante e em consonância com a Súmula 54 do STJ. 8. O valor irrisório da condenação mostra-se inadequado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais e autoriza sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. 9. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e a excepcionalidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Desconto indevido de baixa expressão econômica, consideradas as circunstâncias concretas do caso, não justifica a majoração da indenização por danos morais já arbitrada. 2. Não há interesse recursal quando a sentença já acolhe integralmente a pretensão deduzida no recurso quanto ao termo inicial dos juros de mora. 3. O valor irrisório da condenação autoriza a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.200.000/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0805243-90.2022.8.20.5108, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 22.10.2025, publ. 23.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800976-16.2022.8.20.5160, Rel. Dr. Roberto Guedes, em substituição à Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2025, publ. 10.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0805981-97.2025.8.20.5100, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 22.06.2026, publ. 26.06.2026; TJRN, AC nº 0801457-85.2025.8.20.5123, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJRN, AC nº 0800129-43.2024.8.20.5160, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJRN, AC nº 0800228-54.2025.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, assinado em 08.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, rejeitou as preliminares suscitadas pelo demandado e julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando indevidas as cobranças das tarifas bancárias impugnadas, determinando, por conseguinte, a devolução em dobro dos respectivos valores, observada a prescrição quinquenal, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a consumidora/apelante busca a majoração da indenização dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), alegando que a relação jurídica entre as partes reveste-se de índole extracontratual pela nulidade do vínculo de tarifas. Defende, ainda, a necessidade da majoração dos honorários sucumbenciais mediante apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, aduzindo que a fixação em percentual ordinário sobre a condenação resultaria em verba sucumbencial manifestamente irrisória, pedindo o valor mínimo e R$ 3.000,00 (três mil reais). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, nos termos ora impugnados. Deixou a instituição bancária transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões (ID 39509947). Sem manifestação do Parquet estadual (ID 39587471). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à adequação do valor determinado a título de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), do início dos juros de mora (dos danos morais) e quanto à majoração do percentual arbitrado dos honorários sucumbenciais. O decisum reconheceu a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos - Tarifa Emissão Extrato - promovidos pelo banco sobre benefício previdenciário da autora, ora apelante, condenando-a à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. A ilicitude da conduta, portanto, tornou-se incontroversa. Por sua vez, no que se refere a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, depreende-se que, segundo as informações da própria recorrente, os descontos referentes a tarifa sub judice correspondem ao montante de R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos). O caso, portanto, se distingue daqueles analisados com certa frequência por este Colegiado, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados. É oportuno ressaltar que o dano moral indenizável é aquele que envolve sofrimento físico ou emocional, configurando-se sempre que alguém é injustamente afligido em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Trata-se de um prejuízo que afeta valores essencialmente imateriais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. Logo, o valor arbitrado pelo Juízo monocrático em R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser mantido, não havendo razão para sua majoração, revelando-se, inclusive, destoante do entendimento adotado por esta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes, senão veja-se (com destaques acrescidos): “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e da Sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos – SASE, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da relação jurídica com a SASE, determinando a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos; e (iv) revisar a distribuição dos honorários advocatícios e sua forma de fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco que viabiliza desconto em conta corrente sem autorização formal se insere na cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da cobrança indevida, atraindo sua legitimidade passiva. 4. A ausência de comprovação do vínculo contratual ou da autorização para desconto implica a nulidade das cobranças e a obrigação de restituição dos valores. 5. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando não há engano justificável, como no caso em que as rés insistem na legitimidade da cobrança posteriormente considerada indevida. 6. O desconto de pequena monta (R$ 64,00), realizado duas vezes, sem impacto relevante sobre a subsistência do consumidor, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral. 7. Diante do baixo valor da condenação e da complexidade moderada da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O banco que realiza desconto em conta corrente sem autorização formal integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder por cobrança indevida.” “2. A restituição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor, sendo desnecessária a prova de má-fé do cobrador.” “3. A mera realização de descontos de pequeno valor, sem impacto relevante na renda do consumidor, não configura dano moral indenizável”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805243-90.2022.8.20.5108, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ÚNICO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE VALOR MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800976-16.2022.8.20.5160, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que a sentença hostilizada fixou expressamente como sendo "a partir do evento danoso", ou seja, nos exatos termos da Súmula 54, conforme pleiteado pela recorrente. Inexiste, assim, interesse recursal quanto a esse tema. Em contrapartida, sobre o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entendo que, de fato, merece acolhimento. Isso porque o valor da condenação obtido na demanda revela-se irrisório para servir como base adequada de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e, nesse caso, o encargo deve ser definido por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076 do STJ. Arbitro, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC e a excepcionalidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Abaixo segue julgado recente sobre o tema (com destaques acrescidos): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AOS PLEITOS REFERENTES AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO ADMITIDO NESSE PONTO. MÉRITO. PRETENSA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS. DESCONTOS PONTUAIS E DE BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE NÃO AUTORIZAM A ELEVAÇÃO. AUMENTO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL POSSÍVEL DIANTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO, TODAVIA, POR EQUIDADE (NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME SUGERIDO). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais para declarar indevidas cobranças realizadas sob a rubrica “SEBRASEG Clube de Benefícios”, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora requer a majoração dos danos morais, a alteração do marco de incidência de consectários legais e o aumento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de alteração dos consectários legais; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (iii) determinar se os honorários sucumbenciais devem ser elevados e, em caso afirmativo, se devem ser fixados por critério diverso daquele adotado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR : 3. Não há interesse recursal quanto aos consectários legais porque a sentença já determinou a incidência dos juros e da correção monetária nos exatos termos pretendidos pela apelante. 4. O não conhecimento parcial do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade dispensa prévia intimação das partes, por se tratar de exame inerente ao julgamento recursal e compatível com os arts. 9º e 10 do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise da extensão do dano moral deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a quantidade, a duração e a expressão econômica dos descontos indevidos. 6. Os descontos impugnados corresponderam a apenas três lançamentos de R$ 59,90 cada, totalizando R$ 179,70, com notícia de estorno parcial e prejuízo remanescente de reduzido valor econômico, particularidades que não justificam a majoração do quantum indenizatório. 7. O valor da condenação obtido na demanda revela-se irrisório para servir como base adequada de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e, nesse caso, o encargo deve ser definido por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE : 8. Recurso parcialmente conhecido e em parte provido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a sentença acolhe integralmente a pretensão deduzida no recurso quanto aos consectários legais. 2. Descontos indevidos pontuais, em número reduzido e de baixa expressão econômica, não autorizam, por si sós, a majoração da indenização por danos morais já arbitrada. 3. Honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade quando o valor da condenação é irrisório e inadequado para remunerar o trabalho advocatício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 8º, e 487, I. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º. Lei nº 14.905/2024. Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.200.000/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024 e AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.03.23. - TJRN, AC 0801457-85.2025.8.20.5123, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.26, AC 0800129-43.2024.8.20.5160, Rel. Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.25 e AC 0800228-54.2025.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, assinado em 08.09.25. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805981-97.2025.8.20.5100, Segunda Câmara Cível, Gab. Desª Lourdes Azevêdo, Julgado em 22/6/2026, Publicado em 26/6/2026) Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076 do STJ, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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