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Processo 0801600-94.2024.8.15.0161

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TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801600-94.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCA TARGINO DINIZ, sustentando excesso de execução decorrente de parcelas prescritas, incorreção nos consectários legais e ausência de adequada compensação dos valores disponibilizados à credora. O impugnante efetuou o depósito de R$ 75.389,62 para garantia do juízo (ID 127555804 e ID 127555805). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio parecer técnico e planilha (ID 159873687 e ID 159873690) apurando como devido à exequente o valor de R$ 37.107,51 e honorários sucumbenciais de R$ 8.186,61, totalizando a condenação em R$ 45.294,12, o que evidenciou excesso depositado pelo banco no montante de R$ 30.095,50. O banco executado requereu a atualização do depósito judicial até a data da conta pela Contadoria (ID 160852880), pretensão rechaçada pelo órgão contábil em seus esclarecimentos (ID 166632998). É o breve relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta parcial acolhimento, impondo-se a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 159873687 e ID 159873690). O órgão auxiliar do juízo, amparado em estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado (ID 124123416), extirpou as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, aplicou os consectários legais nos exatos termos do julgado, efetuou a regular compensação dos créditos disponibilizados à consumidora devidamente corrigidos pelo IPCA e apurou os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do réu, fixando a condenação total em R$ 45.294,12 atualizados até 06/11/2025. Configura-se, portanto, excesso de execução em relação ao valor inicialmente reclamado pela credora, restando superavitário o depósito judicial efetuado pelo banco no importe de R$ 30.095,50. Por sua vez, rejeito a pretensão do banco executado de atualizar contabilmente o depósito judicial perante a Contadoria Judicial. Realizado o depósito integral garantidor em 06/11/2025 (ID 127555805), cessou a mora do devedor e a atualização monetária da quantia recolhida em juízo passou a ser encargo exclusivo da instituição financeira depositária. Logo, como o montante da condenação teve sua incidência moratória estancada na data do depósito, os rendimentos legais gerados na subconta judicial remuneram diretamente os beneficiários dos respectivos quinhões a partir daquela data, inexistindo prejuízo ao executado, cuja fração remanescente depositada a maior será restituída com os devidos acréscimos da própria conta judicial. Diante do decote do excesso executivo na impugnação, fixo honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 30.095,50), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 410 do STJ, Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo BANCO BRADESCO S/A, para o fim de reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 30.095,50 e, por conseguinte, HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Estadual (IDs 159873687 e 159873690), fixando o débito exequendo total, atualizado até 06/11/2025, em R$ 45.294,12, sendo: 1) R$ 37.107,51 devidos à exequente FRANCISCA TARGINO DINIZ, já operada a compensação legal dos valores mutuados; 2) R$ 8.186,61 devidos aos seus patronos a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do executado, pelo acolhimento do excesso na impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 30.095,50), com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); Tendo em vista a garantia do juízo perfectibilizada pelo depósito judicial de ID 127555805 no valor de R$ 75.389,62, plenamente suficiente à quitação integral da condenação, DETERMINO, após a preclusão desta decisão: 1) a expedição de alvará judicial em favor da exequente FRANCISCA TARGINO DINIZ para levantamento da quantia principal de R$ 37.107,51, acompanhada dos rendimentos e correções bancárias creditados pela conta judicial desde 06/11/2025, autorizando-se o destaque de honorários contratuais de 30% caso preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, com os dados bancários indicados; 2) a expedição de alvará judicial em prol do patrono da exequente para levantamento do montante de R$ 8.186,61, atinente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, acrescido dos consectários da conta judicial; 3) a expedição de alvará judicial de restituição (ou transferência eletrônica) em favor do BANCO BRADESCO S/A, para devolução do saldo remanescente excedente de R$ 30.095,50, com a respectiva remuneração bancária da conta judicial desde 06/11/2025, observados os dados bancários expressamente fornecidos na manifestação de ID 160852880 (Agência 4040-1, Conta Corrente 0001-9, Banco Bradesco S.A., titular Banco Bradesco S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12); Comprovados os levantamentos e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se a quitação e retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 15 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801600-94.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCA TARGINO DINIZ, sustentando excesso de execução decorrente de parcelas prescritas, incorreção nos consectários legais e ausência de adequada compensação dos valores disponibilizados à credora. O impugnante efetuou o depósito de R$ 75.389,62 para garantia do juízo (ID 127555804 e ID 127555805). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio parecer técnico e planilha (ID 159873687 e ID 159873690) apurando como devido à exequente o valor de R$ 37.107,51 e honorários sucumbenciais de R$ 8.186,61, totalizando a condenação em R$ 45.294,12, o que evidenciou excesso depositado pelo banco no montante de R$ 30.095,50. O banco executado requereu a atualização do depósito judicial até a data da conta pela Contadoria (ID 160852880), pretensão rechaçada pelo órgão contábil em seus esclarecimentos (ID 166632998). É o breve relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta parcial acolhimento, impondo-se a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 159873687 e ID 159873690). O órgão auxiliar do juízo, amparado em estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado (ID 124123416), extirpou as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, aplicou os consectários legais nos exatos termos do julgado, efetuou a regular compensação dos créditos disponibilizados à consumidora devidamente corrigidos pelo IPCA e apurou os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do réu, fixando a condenação total em R$ 45.294,12 atualizados até 06/11/2025. Configura-se, portanto, excesso de execução em relação ao valor inicialmente reclamado pela credora, restando superavitário o depósito judicial efetuado pelo banco no importe de R$ 30.095,50. Por sua vez, rejeito a pretensão do banco executado de atualizar contabilmente o depósito judicial perante a Contadoria Judicial. Realizado o depósito integral garantidor em 06/11/2025 (ID 127555805), cessou a mora do devedor e a atualização monetária da quantia recolhida em juízo passou a ser encargo exclusivo da instituição financeira depositária. Logo, como o montante da condenação teve sua incidência moratória estancada na data do depósito, os rendimentos legais gerados na subconta judicial remuneram diretamente os beneficiários dos respectivos quinhões a partir daquela data, inexistindo prejuízo ao executado, cuja fração remanescente depositada a maior será restituída com os devidos acréscimos da própria conta judicial. Diante do decote do excesso executivo na impugnação, fixo honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 30.095,50), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 410 do STJ, Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo BANCO BRADESCO S/A, para o fim de reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 30.095,50 e, por conseguinte, HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Estadual (IDs 159873687 e 159873690), fixando o débito exequendo total, atualizado até 06/11/2025, em R$ 45.294,12, sendo: 1) R$ 37.107,51 devidos à exequente FRANCISCA TARGINO DINIZ, já operada a compensação legal dos valores mutuados; 2) R$ 8.186,61 devidos aos seus patronos a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do executado, pelo acolhimento do excesso na impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 30.095,50), com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); Tendo em vista a garantia do juízo perfectibilizada pelo depósito judicial de ID 127555805 no valor de R$ 75.389,62, plenamente suficiente à quitação integral da condenação, DETERMINO, após a preclusão desta decisão: 1) a expedição de alvará judicial em favor da exequente FRANCISCA TARGINO DINIZ para levantamento da quantia principal de R$ 37.107,51, acompanhada dos rendimentos e correções bancárias creditados pela conta judicial desde 06/11/2025, autorizando-se o destaque de honorários contratuais de 30% caso preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, com os dados bancários indicados; 2) a expedição de alvará judicial em prol do patrono da exequente para levantamento do montante de R$ 8.186,61, atinente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, acrescido dos consectários da conta judicial; 3) a expedição de alvará judicial de restituição (ou transferência eletrônica) em favor do BANCO BRADESCO S/A, para devolução do saldo remanescente excedente de R$ 30.095,50, com a respectiva remuneração bancária da conta judicial desde 06/11/2025, observados os dados bancários expressamente fornecidos na manifestação de ID 160852880 (Agência 4040-1, Conta Corrente 0001-9, Banco Bradesco S.A., titular Banco Bradesco S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12); Comprovados os levantamentos e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se a quitação e retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 15 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

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