Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 1ª Vara de Estreito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Santos Dumont, nº 829, Centro, Estreito - MA - Telefone: (99) 2055-1041 / E-mail: vara1_est@tjma.jus.br INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJEN PROCESSO N°: 0801599-66.2026.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS ALVES MACIEL Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) PARTE RÉ: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. FINALIDADE: INTIMAR a parte autora/exequente, por seu advogado habilitado nos autos, Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, para conhecimento e eventual manifestação, no prazo legal, conforme despacho/decisão Id. 190244658, a seguir transcrito: "PJE N.º 0801599-66.2026.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS ALVES MACIEL Requerido: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS promovida por DOMINGOS ALVES MACIEL em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial. Determinada a emenda à inicial (Id. 186681417), o autor a cumpriu a tempo e modo (Id. 190074236). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DEFIRO a emenda de Id. 190074236. No mais, observo que o autor reside na RUA CRUZ , 201 , CEP: 65274-000, CENTRO, CIDADE DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO - MA (Id. 190074249). Assim, não há razão para o prosseguimento deste feito na Comarca de Estreito/MA, o que, inclusive, iria de encontro ao principio da facilitação da defesa, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 101 do CDC), regra de competência absoluta. Ademais, tal prática é expressamente coibida pelo Código de Processo Civil, que em seu art. 63, §5º, dispõe: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Sendo o autor residente em Nova Olinda do Maranhão/MA, é este o foro competente para processar e julgar a lide. Por esta razão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, o que faço de ofício com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, que abrange o Município de Nova Olinda do Maranhão/MA. CIÊNCIA via DJEN ao(s) patrono(s) da parte autora. Em seguida, CERTIFIQUE-SE a preclusão lógica e REMETAM-SE os autos com as nossas homenagens. Estreito (MA), data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito". Estreito - MA, data e hora do sistema. SERGIO RODRIGUES BARBOSA Servidor (a) Judicial
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.