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0801599-66.2026.8.10.0036

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Estreito

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Santos Dumont, nº 829, Centro, Estreito - MA - Telefone: (99) 2055-1041 / E-mail: vara1_est@tjma.jus.br INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJEN PROCESSO N°: 0801599-66.2026.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS ALVES MACIEL Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) PARTE RÉ: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. FINALIDADE: INTIMAR a parte autora/exequente, por seu advogado habilitado nos autos, Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, para conhecimento e eventual manifestação, no prazo legal, conforme despacho/decisão Id. 190244658, a seguir transcrito: "PJE N.º 0801599-66.2026.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS ALVES MACIEL Requerido: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS promovida por DOMINGOS ALVES MACIEL em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial. Determinada a emenda à inicial (Id. 186681417), o autor a cumpriu a tempo e modo (Id. 190074236). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DEFIRO a emenda de Id. 190074236. No mais, observo que o autor reside na RUA CRUZ , 201 , CEP: 65274-000, CENTRO, CIDADE DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO - MA (Id. 190074249). Assim, não há razão para o prosseguimento deste feito na Comarca de Estreito/MA, o que, inclusive, iria de encontro ao principio da facilitação da defesa, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 101 do CDC), regra de competência absoluta. Ademais, tal prática é expressamente coibida pelo Código de Processo Civil, que em seu art. 63, §5º, dispõe: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Sendo o autor residente em Nova Olinda do Maranhão/MA, é este o foro competente para processar e julgar a lide. Por esta razão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, o que faço de ofício com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, que abrange o Município de Nova Olinda do Maranhão/MA. CIÊNCIA via DJEN ao(s) patrono(s) da parte autora. Em seguida, CERTIFIQUE-SE a preclusão lógica e REMETAM-SE os autos com as nossas homenagens. Estreito (MA), data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito". Estreito - MA, data e hora do sistema. SERGIO RODRIGUES BARBOSA Servidor (a) Judicial

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